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L9637, Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União [TCU], sob pena de responsabilidade solidária.
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Em se tratando de ilegalidade ou irregularidade, de que tenham ciência dos responsáveis pela fiscalização do contrato de gestão, celebrado por Organização Social, há que se aplicar o disposto no art. 9º da Lei 9.637/98, que assim estabelece:
"Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do
contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária."
De tal maneira, por expressa imposição legal, a providência adequada consiste em dar ciência ao TCU, razão por que apenas a opção B está correta, porquanto consentânea com a previsão normativa pertinente.
Gabarito do professor: B
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RESOLUÇÃO:
As alternativas A, C, D e E estão incorretas, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei n° 9.637/98. Vejamos:
Art. 9 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Portanto, o gabarito da questão é a letra B.
Resposta: B
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GAB B
Art 74 da CF:
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
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Há uma diferença entre os arts. 9 e 10 da Lei 9637 que pode confundir:
Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
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Fiscalização do CONTRATO DE GESTÃO (com OS): ciência apenas ao TCU;
Fiscalização do TERMO DE PARCERIA (com OSCIP): ciência Tribunal de Contas respectivo + MP.
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Artigo 74 da CF responde a questão tbm
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LEMBRANDO
IRREGULARIDADES:
-NA OS: COMUNICA AO TRIBUNAL DE CONTAS
-NA OSCIP: COMUNICA AO TRIBUNAL DE CONTAS E AO MP TAMBÉM
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Vale lembrar:
Qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.