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ID
2976919
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do processo administrativo disciplinar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. letra A

  • C) o processo disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, se necessário, e a inobservância do prazo implica na nulidade do processo. ERRADA – RESP § 1o  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

    E) ao servidor acusado, é reservado o direito de acompanhar o procedimento pessoalmente ou por meio de procurador, que, necessariamente, deverá ser advogado. ERRADA RESP: Art. 113.  Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

  • a)  o princípio da instrumentalidade das formas estabelece a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais que tenham cumprido sua finalidade, ainda que presentes vícios de formalidade. (Gabarito) 

     

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

     

    b)  semelhantemente ao processo judicial, o processo administrativo rege-se pelo princípio da oficialidade, segundo o qual a instauração e a impulsão do processo ocorrem por ofício. 

     

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

     

    c) o processo disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, se necessário, e a inobservância do prazo implica na nulidade do processo. 

     

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

     

    § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

     

    d) a instauração do processo não interrompe a prescrição da pena e não impedirá a exoneração a pedido ou a aposentadoria voluntária do servidor indiciado. 

     

    Não encontrei a fundamentação legal.

     

    e) ao servidor acusado, é reservado o direito de acompanhar o procedimento pessoalmente ou por meio de procurador, que, necessariamente, deverá ser advogado 

     

    Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. (lei 8.112/90)

     

    SV n 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Sobre a letra B:

    Princípio da Oficialidade: Em resumo, a oficialidade está presente: no poder de iniciativa para instaurar o processo e na instrução do processo (impulsionar o processo). [MEGE]

    Complementando a letra C:

    Súmula 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar [PAD] só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

    Sobre a letra D: acredito que esteja na Lei 8112:

    Art. 142, § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar [PAD] interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

  • Não obstante os excelentes comentários, os colegas não fundamentaram corretamente a alternativa C.

    segue:

    Nos termos do Art. 152 e §1 do 169 da Lei nº 8.112/1990,  Art 152 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.    

    § 1  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

  • Sobre a letra d que ainda não foi comentado:

    Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

  • C) O processo disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, se necessário, e a inobservância do prazo implica na nulidade do processo.

    Súmula 592, STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

    Lei 8.112, art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    Lei 8.112, art. 169, § 1  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

  • Acredito que um outro fundamento do erro da alternativa C é que o prazo previsto na 9784 é de 30 dias e não 60 dias. Esse prazo de 60 dias é da 8112/90.

  • alguém poderia me explicar o motivo da letra B estar errada? Pensava que os atos do procedimento eram praticados de ofício pela administração pública. (O que por sí só ja demonstra o princípio da oficialidade) Assim como ocorre nos processos judiciais.. o fato de a ação poder ser interposta pela parte interessada não descaracteriza este princípio tendo em vista que os processos judiciais podem ser iniciados pela parte interessada nas ações privadas. Agradeço quem puder responder.

  • vícios sanáveis: Forma -> desde que não seja essencial ao ato / Competência -> desde que não seja exclusiva.

  • Felipe Kopke,

    O erro da B está no começo:

    "semelhantemente ao processo judicial, o processo administrativo rege-se pelo princípio da oficialidade, segundo o qual a instauração e a impulsão do processo ocorrem por ofício."

    Sim, você tem razão em dizer que a Administração Pública pode agir de ofício, o erro está em assemelhar o processo administrativo, que pode ser de ofício ou provocado, ao judicial, esse último só pode ser instaurado por provocação devido à inércia da Justiça.

    A justiça não inicia um processo judicial do nada, ela é inerte, porém quando alguém a provoca, seja um particular ou o Ministério Público, a continuidade do processo corre de ofício da justiça, o início, não.

    Espero ter ajudado!

  • estou com duvidas na letra B.

  • Marcos, o princípio da oficialidade, segundo o wikipédia, caracteriza-se pelo dever da Administração Pública em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados.

    Ou seja, a administração pública, de ofício, tem o dever de impulsionar o processo administrativo.

    No Judicial, em regra, as coisas não acontecem de ofício, é necessário a provocação da tutela jurisdicional, para que haja o impulso oficial, simplificando, para ganhar tem que pedir (o direito não socorre aos que dormem)

    Vejamos o art 2º do CPC:

    O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    "Exige muito de ti e espera pouco dos outros. Assim, evitarás muitos aborrecimentos." - Confúcio

  • qual artigo da lei 8.112 fala sobre a alternativa A? não encontrei

  • Juliana Vidal, olha o que o R. Oliveira fala sobre o assunto (alternativa A):

    ''Embora o processo administrativo seja formalizado por escrito e em obediência ao rito previsto na lei, não são exigidas solenidades rígidas, salvo aquelas essenciais à garantia dos administrados (arts. 2.º, parágrafo único, VIII e IX, e 22 da Lei 9.784/1999). O processo possui caráter instrumental (instrumentalidade das formas) e não pode ser considerado um fim em si mesmo, admitindo-se, portanto, a superação de formalidades excessivas.''

    (Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.)

    Ele chama de Princípio do formalismo moderado (ou informalismo), que rege (entre outros princípios) o PAD.

  • Sobre a alternativa D:

    STJ, Súmula 635: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.''

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    § 3  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    § 4  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • dá para confiar nos filtros do Qconcursos...#SQN

    uma questão de processo civil no filtro da lei 8112/90

    princípio da instrumentalidade das formas.

  • A questão aborda o processo administrativo disciplinar. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Correta. Maria Sylvia Zanella Di Pietro1 menciona que "o processo é instrumento para a aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende agir". Ademais, destaca que "desse princípio decorre outro, que é o aproveitamento dos atos processuais, que admite o saneamento do processo quando se tratar de nulidade sanável, cuja inobservância não prejudique a administração ou o administrado".

    Alternativa "b": Errada. Diferentemente do que ocorre no processo judicial, os processos administrativos regem-se pelo princípio da oficilialidade, ou seja, podem ser instaurados sem a provocação de um interessado. Ressalte-se que a movimentação do processo administrativo também não depende da provocação do interessado.

    Alternativa "c": Errada. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Em seguida, a autoridade terá mais 20 dias para que seja proferido o julgamento. Cabe destacar que a Súmula 592 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar  só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa".

    Alternativa "e": Errada. A Súmula Vinculante 5 dispõe que "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

    Gabarito do Professor: A

    1DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo. São Paulo. Editora Atlas, 20 ed. 2008.
  • A letra C deveria estar correta.

    Apesar de a lei estipular que não há nulidade se a autoridade julgar fora do prazo (caso em que a letra C estaria errada), veio o STJ com o entendimento esdrúxulo da Sum. 635 (jun/19) criando um suposto prazo de 140 dias, considerando que o prazo para julgar (20 dias) está fora do prazo total para encerramento do PAD (120 dias). Assim, o STJ apartou o PAD em dois momentos: prazo para encerramento do PAD (até entrega do relatório conclusivo à autoridade) e prazo para julgar. Se a lei diz que julgar fora do prazo não implica nulidade (art. 169, §1º), deve-se entender, dps do advento da tal súmula, que o prazo, aí, é só o de julgar. O outro fica de fora da disposição. Logo, a letra C estaria, sim, correta, pq estaria falando só dos 120 dias, e não dos 20 pra julgar. Noutras palavras, pra julgar pode passar os 20, mas pra concluir o PAD não há previsão de extrapolamento.

    É o que dá "inventar" direito. Esses tribunais superiores, incluindo o STF, devem ser compostos com uma peneira fina, porque o negócio está sério...

  • A questão aborda o processo administrativo disciplinar. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Correta. Maria Sylvia Zanella Di Pietro1 menciona que "o processo é instrumento para a aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende agir". Ademais, destaca que "desse princípio decorre outro, que é o aproveitamento dos atos processuais, que admite o saneamento do processo quando se tratar de nulidade sanável, cuja inobservância não prejudique a administração ou o administrado".

    Alternativa "b": Errada. Diferentemente do que ocorre no processo judicial, os processos administrativos regem-se pelo princípio da oficilialidade, ou seja, podem ser instaurados sem a provocação de um interessado. Ressalte-se que a movimentação do processo administrativo também não depende da provocação do interessado.

    Alternativa "c": Errada. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Em seguida, a autoridade terá mais 20 dias para que seja proferido o julgamento. Cabe destacar que a Súmula 592 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa".

    Alternativa "e": Errada. A Súmula Vinculante 5 dispõe que "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

    Gabarito do Professor: A

  • Pas de Nullitè sans grief.

    #pas

  • A oficialidade NÃO se faz presente no processo judicial; apenas no processo administrativo.

  • Sobre a D:

    Lei 8.112/90. Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

    Lei 8.112/90. Art. 142. § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

  • Colegas,

    Segue fundamentação legal de cada alternativa:

    A) Art. 22 da Lei 9.784/99 (trata-se da instrumentalidade das formas ou do informalismo/formalismo necessário);

    B) Art. 5º da Lei 9.784/99;

    C) Art. 152 c/c art. 169, § 1º da Lei 8.112/90;

    D) Art. 142, § 3º c/c art. 172 da Lei 8.112/90; e

    E) Art. 156 da Lei 8.112/90 c/c Súmula Vinculante 5-STF.

    Grande abraço!

  • Letra a.

    a) Certa. De fato, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, aquele ato que não respeitou as formalidades porém cumpriu sua finalidade será válido.

    b) Errada. Realmente o Princípio da Oficialidade significa que a Administração tem o dever de instaurar e impulsionar o processo independentemente do requerimento do interessado. Quer dizer que, uma vez iniciado, o processo não poderá ficar paralisado à espera de solicitações do administrado para seu andamento. Porém, quanto tal princípio não se aplica ao processo judicial para sua instauração, pois o Poder Judiciário em regra, deverá ser provocado.

    c) Errada. Segundo o art. 152 da Lei n. 8.112, o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Porém, o julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo (art. 169, parágrafo único), mas pode causar a prescrição intercorrente, pois, a partir do término do prazo previsto em lei, volta a correr o prazo prescricional.

    d) Errada. Estará interrompida a prescrição, de acordo com o art. 142 § 3º, com a abertura de qualquer processo disciplinar (abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar propriamente dito, nos termos dos arts. 144 e 148), mantendo-a interrompida até a decisão final da autoridade competente. A interrupção zera a contagem a partir da data do fato interruptivo.

    e) Errada. Poderá o servidor acompanhar o processo pessoalmente ou por procurador, porém segundo a súmula vinculante n. 5, não precisará ser por meio de advogado