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A) CERTA
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
B) ERRADA
Art. 15, § 4 Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
C) ERRADA
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado.
D) ERRADA
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5 desta Lei.
E) ERRADA
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
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LEI 8987/95
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Outro fundamento legal, além da 8987, é o seguinte dispositivo da CF:
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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Lei 8987/95
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Gab: A
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Concessão de serviços públicos é sempre por licitação na modalidade concorrência: CON CON
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Tá, mas e a hipótese de dispensa de licitaçao para concessão de SP p/ outro ente público?
Isso não caracterizaria a letra 'A' como errada, uma vez que diz 'TODA concessão'?
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KNC, excelente!,
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e a hipótese de dispensa de licitaçao para concessão de SP p/ outro ente público?
Isso não caracterizaria a letra 'A' como errada, uma vez que diz 'TODA concessão'?
@Tiago, a banca cobrou a regra e não a exceção. Como bem pontuaram os colegas, trata-se de letra da lei.
Eis que a alternativa "A" é fiel cópia do art. 14 da lei 9.987.
GABARITO: A
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gabarito: A
Lei 8987/95
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação,nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
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Tiago Borges, tive o mesmo pensamento que o seu. Mas ainda assim acertei, tanto por eliminação, quanto por deduzir que a alternativa exigia o conhecimento da regra geral, que é a precedência de procedimento licitatório. Acho que a alternativa caberia uma blindagem maior com um "em regra", mesmo sabendo que a lei exige licitação, pois há casos em que o instituto é dispensável ou inexigível.
Como bem assevera Rafael Carvalho (2018) em seu Manual de Direito Administrativo: "Não obstante a literalidade da norma supracitada, a possibilidade, excepcional, de delegação direta de serviços públicos, sem a realização prévia de licitação tem sido reconhecida pela doutrina." Ou seja, a doutrina considera certos casos de contratação direta nos casos de delegação de serviços públicos.
Dessa forma, a alternativa "A" merece atenção.
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Gabarito questionável ao meu ver.
Di Pietro: "Não se aplicam às licitações para concessão de serviço público os casos de dispensa de licitação previstos na Lei 8.666; admite-se a declaração de inexigibilidade desde que se demonstre a inviabilidade de competição.
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Conforme prevê a CF. no seu Art. 175
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Marcar uma questão como certa, tendo a palavra "toda", é F%$&!
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Dica para todos nós nos ajudarmos: ao comentarmos a questão e corrigi-la, fica melhor se repetirmos o enunciando da alternativa e abaixo o comentário/correção.
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Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a":
Correta. A concessão de serviço público deverá ser precedida de procedimento licitatório conforme prevê o art. 175 da Constituição Federal:
"Incumbe ao Poder Público, na
forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos".
Alternativa "b": Errada. O art. 15,
§ 4
o, da Lei 8.987/95 estabelece que
"Em igualdade de condições, será dada
preferência à proposta apresentada por empresa brasileira".
Alternativa "c": Errada. O art. 15, I, da Lei 8.987/95 indica que como critério para o julgamento da licitação
poderá ser adotado o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado.
Alternativa "d": Errada. O
art. 16 da Lei 8.987/95 estabelece que
"A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo
no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art.
5o desta Lei". Por sua vez, o art. 5
o da mesma lei menciona que
"O poder concedente publicará, previamente ao edital de
licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão,
caracterizando seu objeto, área e prazo".Alternativa "e": Errada.
O art.
18-A, caput, da Lei 8.987/95 dispõe que "
O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e
julgamento,(...)". Gabarito do Professor: A
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Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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(VUNESP 2013 TJRJ) Com relação à Permissão e Concessão de Serviços Públicos, é correto afirmar que toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação.(CORRETA)
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CF 88
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos
Lei 8987/95
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação,nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
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TODA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SERÁ MEDIANTE LICITAÇÃO!!!!!!!!!!