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DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Gabarito: letra A
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GABARITO: ALTERNATIVA "A"
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (alternativas "C" e "E")
§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (alternativa "B")
[...]
§ 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. (alternativa "A")
[...]
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (alternativa "D")
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Em harmonia com a previsão do art. 1º, § 3º da LINDB: “Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação (art. 1º, § 3º da LINDB). Ressalte-se que o novo prazo só correrá para a parte corrigida ou emendada.
Correta;
B) “Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia TRÊS MESES depois de oficialmente publicada" (art. 1º § 1º da LIND). Incorreta;
C) “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país QUARENTA E CINCO DIAS depois de oficialmente publicada" (art. 1º da LINDB). Denomina-se “vacatio legis" o período que vai da publicação da lei até o momento em que ela entra em vigor.
Incorreta;
D) Não há previsão neste sentido, mas a lei temporária vem tratada no art. 2º da LINDB: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Estamos diante do Principio da Continuidade da Lei, ou seja, no momento em que ela entra em vigor, terá eficácia contínua, até que surja outra lei que a modifique ou a revogue. Cuida-se da regra, mas temos a exceção, que é justamente a lei temporária, que se classifica em: lei temporária propriamente dita, que possui um termo inicial e um termo final, ou seja, a lei já “nasce" sabendo quando irá “morrer"; e lei excepcional, sendo criada para vigorar em determinadas situações excepcionais, tais como guerra, calamidade.
Incorreta;
E) Vide fundamento da assertiva C. Incorreta.
Resposta: A
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Quanto as alternativas C e E, é justamente no caso de omissão do legislador que se aplica o prazo do art. 1º da LINDB.
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Art. 1 - § 3 - Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
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Quando a lei for omissa:
a) No território nacional: 45 dias depois de oficialmente publicada.
b) Estados estrangeiros: Em se tratando de aplicação extraterritorial da lei brasileira, 3 meses após oficialmente publicada.
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Esse artigo precisa decorar...
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
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CONTAGEM DA VIGÊNCIA DA LEI
INCLUI-SE NA CONTAGEM O DIA DA PUBLICAÇÃO e odo VENCIMENTO, passando a lei a vigorar no dia subsequente à consumação deste prazo. Se durante a vacância houver correção a texto de lei, o prazo começa a fluir da nova publicação.
Se a correção for após a vigência, considera-se lei nova.
Para contabilizar o prazo de vacatio legis, deve-se incluir o dia da publicação e o dia da consumação do prazo, entrando a lei em vigor na data subsequente à da consumação do prazo, ainda que este dia seja feriado ou sem expediente forense.
A Lei C, promulgada em 02/03/2020, segunda-feira, foi publicada no Diário Oficial em 05/03/2020, quinta-feira. Dispõe seu último artigo que a lei entraria em vigor em 10 dias. A respeito da situação, assinale a alternativa correta:
- A Lei C entra em vigor em 15/03/2020.
- Publicada correção da Lei C no dia 13/03/2020, vigeria ela apenas em 23/03/2020.
- Caso praticado um ato no dia 15/03/2020, se aplicaria a Lei C à solução do caso concreto.
• Inclui o 1º do prazo;
• Inclui o último do prazo;
• Só entra em vigor no dia subsequente ao término (a consumação integral).
ATENÇÃO: . O prazo de vacatio legis NÃO se aplica às leis, aos decretos e aos regulamentos.
MEDIDA PROVISÓRIA vigora imediatamente após publicada pelo presidente, NÃO TEM VACATIO
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a) Ocorrendo nova publicação do texto de lei, antes de sua entrada em vigor, destinada a determinada correção, a vacatio legis começará a correr da nova publicação. – CORRETA! LINDB, art. 1º § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
b) Nos Estados estrangeiros, quando admitida a obrigatoriedade da lei brasileira, esta passa a vigorar 60 (sessenta) dias depois de oficialmente publicada. – INCORRETA: o prazo é de 3 meses (LINDB, art.1º, § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada).
c) Em caso de omissão, a lei começa a vigorar em todo o país no dia útil seguinte à sua publicação oficial. – INCORRETA: o prazo de vacância é, em regra, de 45 dias (corridos). É o que deve ser aplicado em caso de omissões, inclusive. (LINDB, Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.)
d) Nas leis de vigência temporária, a vacatio legis não poderá ser inferior a 45 (quarenta e cinco) dias. – INCORRETA: o prazo de vacância é, em regra, de 45 dias, ou seja, poderá ser inferior ou superior (seja a lei destinada a vigência temporária ou não). (LINDB, Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.)
e) Em caso de omissão, a lei começa a vigorar em todo o país no dia imediatamente seguinte à sua publicação oficial. – INCORRETA: o prazo de vacância é, em regra, de 45 dias. É o que deve ser aplicado em caso de omissões, inclusive. (LINDB, Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.)
Resposta: A
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gab. A
Fonte: LINDB
A Ocorrendo nova publicação do texto de lei, antes de sua entrada em vigor, destinada a determinada correção, a vacatio legis começará a correr da nova publicação. ✅
Art. 1º. § 3º
B Nos Estados estrangeiros, quando admitida a obrigatoriedade da lei brasileira, esta passa a vigorar 60 (sessenta) dias depois de oficialmente publicada. ❌
Art. 1º. § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
C Em caso de omissão, a lei começa a vigorar em todo o país no dia útil seguinte à sua publicação oficial. ❌
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
D Nas leis de vigência temporária, a vacatio legis não poderá ser inferior a 45 dias. ❌
A LINDB não faz nenhuma ressalva a vacatio legis de lei temporária, logo será de 45d quando for omissa.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
E Em caso de omissão, a lei começa a vigorar em todo o país no dia imediatamente seguinte à sua publicação oficial. ❌
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!