-
Até onde eu sei os efeitos são ex nunc para anulável e ex tunc para nulo.
-
Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
-
A) O negócio jurídico simulado é, em regra, anulável. CC: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
B) Configura-se lesão quando alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. CC: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
C) O prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico, em razão da incapacidade do agente, é contado da data da realização do negócio. CC: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado. III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
D) O negócio jurídico praticado em fraude contra credores é absolutamente nulo. CC: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
***E) Os efeitos da anulação de determinado negócio jurídico é, em regra, ex tunc. CC: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. GABARITO!!!!
-
Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Logo efeito ex tunc, ou seja , retroage .
-
Alessandra,
Anulabilidade - negócio jurídico anulável - efeitos ex nunc (não retroage)
Anulação - negócio jurídico nulo - efeitos ex tunc (retroage)
-
Algumas diferenças:
I. Nulidade: Deve ser reconhecida de ofício; Nunca convalesce (o que é nulo é nulo para sempre); Ação Declaratória de Nulidade – Efeito: Ex Tunc.
II. Anulabilidade: Depende da propositura de ação anulatória; Convalesce (o que era considerado inválido pode vir a tornar-se válido); Propositura da ação anulatória - Juiz decreta a anulação - Efeito: * ExTunc
OBS.: * Quando se entra com uma ação anulatória, o objetivo é desfazer o negócio. Por isso que Pontes de Miranda disse que ação anulatória, para tudo, é “dali pra frente” (ação de natureza constitutiva). Todavia, se for NEGÓCIO JURÍDICO, é diferente!!! Art. 182, CC/02:
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
- Logo, em se tratando de negócio jurídico, tanto o nulo quanto o anulável tem efeito Ex Tunc.
-
A)O negócio jurídico simulado é, em regra, anulável.
-Simulado é nulo. Não esquecer que o si dissimulou, se válido for, a forma e substância, subsiste. Princípio da conservação dos NJ.
B) Configura-se lesão quando alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
-Isso é o conceito de estado de perigo, o qual exige o dalo de aproveitamento.
C) O prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico, em razão da incapacidade do agente, é contado da data da realização do negócio.
-Conta-se da cessação da incapacidade.
D) O negócio jurídico praticado em fraude contra credores é absolutamente nulo.
-Fraude contra credores é anulável.
E) Os efeitos da anulação de determinado negócio jurídico é, em regra, ex tunc.
Certo.
Anulação – para frente – ex tunc
Nulidade – para trás – ex nunc
-
@Robson da Silva Mendes é ao contrário:
Ex nunc: N- Nunca Mais, daqui para frente.
Ex tunc: T - Tudo, para trás e para frente.
"ex tunc", significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:
"ex nunc", significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada.
-
Segundo leciona Tartuce, ha´atualmente uma tendência(para ele é entendimento da doutrina majoritária) que o efeito da anulação é ex tunc. Cita ainda decisão monocrática da Min. Isabel Gallotti que explica com profundidade essa temática e que vale muito a penas ser lido.
O julgado citado é o REsp 1.420.839/MG, de 07/10/2016.
-
A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
A)
Incorreta. O negócio jurídico simulado é, em regra, anulável.
-
Na verdade, o negócio jurídico simulado é nulo, segundo o disposto no artigo 167 do CC, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma
B)
Incorreta. Configura-se lesão quando alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Trata-se de definição no que tange ao estado de perigo, pois neste a parte que se aproveita, tem conhecimento do grave dano.
Art. 156 do CC. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
C)
Incorreta. O prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico, em razão da incapacidade do agente, é contado da data da realização do negócio.
A contagem do prazo decadencial do agente incapaz inicia-se com a cessação da incapacidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
D)
Incorreta. O negócio jurídico praticado em fraude contra credores é absolutamente nulo.
-
Em relação à fraude contra credores, o negócio jurídico é anulável.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
E)
Correta. Os efeitos da anulação de determinado negócio jurídico é, em regra, ex tunc.
"É voz corrente a que refere que a pronúncia da invalidade do ato anulável possui efeito ex nunc. Entretanto, a desconstituição dos efeitos do ato anulável é retroativa, ou seja, opera-se ex tunc.
Enquanto a nulidade é declarada em sentença que inclusive pode ser prolatada a qualquer tempo reconhecendo a invalidade, a anulabilidade produz efeitos provisórios que podem ser convalidados pelo decurso do tempo ou da vontade, sendo sua pronúncia judicial constitutivo-negativa, ou seja, desconstitutiva, retroagindo e desfazendo os efeitos fulminados. Não fosse assim, não se restituiriam, tanto na nulidade quanto na anulabilidade, as partes ao status quo ante como manda a lógica e o art. 182 do Código Civil(...)
É por isso que Marcos Bernardes de Mello assevera 'Desconstituído o ato, desconstituem-se os efeitos que produzir. A desconstituição do ato tem efeitos ex tunc, quanto à sua eficácia própria.".
Fonte:
http://estadodedireito.com.br/anulabilidade-e-os-e...
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
-
SOBRE A LETRA "B": Configura-se lesão quando alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
-
Pessoal, a assertiva "E" é tema de debate entre os doutrinadores e, segundo Flávio Tartuce, hoje, a corrente majoritária afirma que a anulabilidade produz efeitos ex tunc.
"O que poderia parecer pacífico em doutrina e jurisprudência não é tão pacífico assim. Isso porque há posicionamento orientando que os efeitos da sentença na ação anulatória (negócio anulável) também seriam retroativos (ex tunc) parciais, com fundamento no art. 182 da atual codificação, pelo qual “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Esse último posicionamento é defendido, na doutrina, por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, citando Humberto Theodoro Júnior e Ovídio Baptista1.95 Mas quem melhor demonstra o equívoco é Zeno Veloso.
(...)
As palavras transcritas, sem dúvida, reforçam a corrente doutrinária que é seguida por este autor, no sentido de que a anulabilidade também produz efeitos ex tunc. De fato, talvez seja essa a posição majoritária no momento, tendo ocorrido um giro de cento e oitenta graus na civilística nacional"
Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2018.
-
COMPLEMENTANDO:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Classificação:
1) Simulação Absoluta: não há negócio jurídico algum sendo celebrado, há apenas um negócio aparente (sumulado).
2) Simulação Relativa: há um negócio diverso (dissimulado) por trás do negócio aparente (simulado). (Enunciado 153 da III Jornada de Direito Civil)
3) Simulação Inocente: não há a intenção de violar a lei ou de causar prejuízos a terceiros (Enunciado 152 da III Jornada de Direito Civil)
4) Simulação Maliciosa: visa prejudicar terceiro ou violar a lei
5) Simulação Subjetiva: é a simulação que ocorre por interposta pessoa ou “ad personam” (CC Art 167 §1 I)
6) Simulação Objetiva: é a simulação relativa à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um dos elementos contratuais (CC Art 167 §1 II e III)
Vide: Q831135
-
De acordo com a colega Suênia Pereira:
"- Logo, em se tratando de negócio jurídico, tanto o nulo quanto o anulável tem efeito Ex Tunc. "
Procede? Não encontrei demais informações em pesquisas.
Por favor, nos expliquem melhor, pois parto do pressuposto que anuláveis são "ex nunc"
e o nulos são " ex tunc".
Mesmo com o comentário da colega Regina Phalange, não sanou a dúvida.
Agradeço.
-
Cristiano Chaves:
Visão tradicional: Anulabilidade é ex nunc. Nulidade é ex tunc.
Visão moderna, cada vez mais aceita: as espécies de invalidade (nulo ou anuláveis) possuem eficácia ex tunc. Isso porque é obrigatório o retorno ao estado anterior, em relação a qualquer tipo de vício.
-
Segundo o comentário do professor, entendi da seguinte forma: A invalidade do ato anulável é ex nunc, enquanto que a desconstituição dos efeitos é ex tunc.
Alguém pode me dizer se é isso mesmo?
-
Debora, entendi exatamente o mesmo q você.
-
Quanto ao item polêmico (item E), a banca Vunesp aplicou o entendimento atual e majoritário de que a sentença de Anulabilidade tem, em regra, eficácia "ex TUNC". A banca deixou de lado, portanto, o entendimento clássico de que o efeito seria "ex nunc".
O entendimento de que a sentença de Anulabilidade tem, de fato, efeito "ex TUNC" é abraçado por Flávio Tartuce em seu Manual de Direito Civil de 2018 (o que dá para entender que a banca Vunesp abraçou o livro de Tartuce, assim como as demais bancas vem abraçando).
Dica: por isso que todos os professores de cursinhos, pelo menos cursinhos que já fiz, indicam o livro do Flávio Tartuce, porque este segue o entendimento mais atualizado para concursos. Eu já li livros recentes, que em tese seriam feitos para concursos, que ainda usam o entendimento antigo de que anulabilidade é "ex nunc", sem nem mencionar o entendimento atual de que seria "ex tunc". Tomem cuidado com tais obras.
Em suma, Tartuce explica que o entendimento antigo de que a sentença de anulabilidade seria "ex nunc" vem do fato de terem dado uma leitura isolada e equivocada do art. 177 do CC/02. Contudo, o art. 177 deve ser lido combinado com o art. 182 do CC/02.
Segue abaixo transcrito o entendimento de Tartuce, alicerçado pela explicação de Zeno Veloso, da qual a banca Vunesp parece ter abraçado para fazer a questão em comento:
"O que poderia parecer pacífico em doutrina e jurisprudência não é tão pacífico assim. Isso porque há posicionamento orientando que os efeitos da sentença na ação anulatória (negócio anulável) também seriam retroativos (ex tunc) parciais, com fundamento no art. 182 da atual codificação(...)
(...)
Atente-se que, apesar de este autor seguir esse posicionamento defendido por Zeno Veloso, sempre esclarecemos, no passado, que a visão clássica prevaleceria, sendo forçoso reconhecer apenas os efeitos ex nunc da ação anulatória de negócio jurídico.
(...)
As palavras transcritas, sem dúvida, reforçam a corrente doutrinária que é seguida por este autor, no sentido de que a anulabilidade também produz efeitos ex tunc. De fato, talvez seja essa a posição majoritária no momento, tendo ocorrido um giro de cento e oitenta graus na civilística nacional."
Só tive tempo de transcrever um pequeno trecho de Tartuce sobre o tema. Contudo, no seu livro há fundamentos de peso em prol da sentença de anulabilidade ser de efeitos "ex tunc", e não "ex nunc". Tartuce cita doutrinadores de peso, como Pablo Stolze, etc, bem como decisão monocrática do STJ, etc.
Espero ter ajudado, abraços a todos.
Fonte: Manual de Direito Civil, 2018, de Flávio Tartuce.
-
A) ERRADO. SIMULADO É CAUSA DE NULIDADE, E NÃO ANULAÇÃO.
B)ERRADO. LESÃO: NECESSIDADE + INEXPERIÊNCIA. E NÃO NECESSIDADE DE GRAVE DANO CONHECIDO PELA PARTE, PORQUE TORNA-SE ESTADO DE PERIGO.
C) ERRADO. CONTA-SE DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
D) ERRADO. FRAUDE DE CREDORES É CAUSA DE ANULAÇÃO, E NÃO NULIDADE.
E) CORRETA. NA ANULAÇÃO SEUS EFEITOS RETROAGEM.
-
Diferentemente do que defende parte da Doutrina e com respaldo na Jurisprudência, tanto o Negócio Anulável quanto o Nulo tem efeitos EX TUNC.
OBs: Também aprendi que negócio anulável era ex nunc.
Porém o texto do art. 182, realmente traz que o anulável é EX TUNC.
Pesquisem no Google: Código Civil comentado de Luis Paulo Cotrim Guimarães, Art. 182.
Não copiei porque o site bloqueia:
(OBS: ATENTEM QUE A ALTERNATIVA "E" e o ART. 182, traz a palavra ANULAÇÃO, isso significa que se trata especificamente do Negocio Juridico Anulável, do contrário traria o termo NULO.)
Essa questão deve explorar alguma divergência doutrinária. Não vale a pena enlouquecer com ela.
-
A) ERRADA Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
B) ERRADA. Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
C) ERRADA. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
D) ERRADA. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
E) GABARITO.
-
Sobre a alternativa E:
Possui a ação de reconhecimento de anulabilidade de negócio jurídico a natureza constitutiva negativa, e não meramente declaratória, mas "a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença" (art. 177 do CC/2002). Na doutrina, não se desconhece da divergência quanto à eficácia da ação anulatória. Segundo defende a doutrina clássica, os efeitos da decisão judicial na ação anulatória não são retro-operantes, possuindo efeitos apenas para o futuro (Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário, e Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery), de outro giro, a corrente majoritária defende que os efeitos da anulabilidade, no plano da eficácia, são idênticos ao da nulidade, e operam efeitos tanto para o futuro como para o passado, uma vez que algo que é ilegal não pode produzir efeitos (Humberto Theodoro Júnior, Zeno Veloso, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Paulo Nades, Renan Lotufo, Flávio Tartuce, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Orlando Gomes e Silvio Rodrigues). Esse é o entendimento que se infere do art. 182 do CC/2002:"Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". Como se observa, o art. 182 do CC/2002 reza que os efeitos do negócio jurídico inválido devem cessar a partir da sua anulação, se anuláveis, ou não devem produzir efeitos, se nulos. Ressalte-se que é comando imperativo da parte final do art. 182 do CC/2002, a restituição das partes ao estado anterior, ou se impossível a restituição, que haja indenização com o equivalente, como consequência dos efeitos retro-operantes da nulidade ou anulabilidade de qualquer negócio jurídico. Isso porque a restituição das partes ao estado anterior é inerente à eficácia restituitória contida na decisão judicial, sob pena de flagrante injustiça, mesmo em se tratando de anulabilidade de negócio jurídico. (STJ - REsp: 1420839 MG 2013/0389215-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 07/10/2016)
-
Efeitos SÃO.