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ID
2976958
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a novação.

Alternativas
Comentários
  • CC:

    Art. 360. Dá-se a novação (> a extensão de prazo não consta como hipótese de novação - C INCORRETA):

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. (E INCORRETA)

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. (B INCORRETA)

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. (D INCORRETA)

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas. (GABARITO LETRA A)

  • A alternativa B retrata a novação subjetiva passiva por expromissão.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Em harmonia com o art. 367 do CC: “Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas". Na novação há a extinção da obrigação primitiva, com todos os seus acessórios e garantias, surgindo uma nova obrigação e um dos seus requisitos é que a obrigação anterior seja válida. Caso seja nula ou inexistente, não haverá o que novar. Exemplo: um negócio jurídico com um absolutamente incapaz é realizado sem a presença de seu representante legal. Caso as partes consintam em subscrever nova obrigação, agora estando o incapaz representado, surgirá obrigação autônoma, e não a novação. Ressalte-se que é considerada válida a novação de dívida natural ou prescrita. Correta;

    B) Falando um pouco mais do instituto, a novação consiste na extinção da obrigação sem que tenha havido o pagamento. O inciso I do art. 360 do CC traz a novação objetiva/ real, em que as partes continuam as mesmas, havendo, apenas, alteração no objeto da obrigação, tratando-se da modalidade mais comum. O devedor contrai com o credor nova dívida, extinguindo a primeira. O inciso II traz a novação subjetiva passiva, em que, além da criação de uma nova relação jurídica, surge um novo devedor substituindo o anterior, ficando este quite com o credor. Caso o novo devedor seja insolvente, o credor que aceitou a novação não poderá propor ação regressiva em face do primeiro, salvo em caso de má-fé na substituição. O inciso III prevê a novação subjetiva ativa e nela surge um novo credor substituindo o anterior. Há a renúncia do crédito pelo credor originário, mas, para tanto, é necessário o consentimento do devedor perante o novo credor. Pergunta: Na novação subjetiva passiva é necessário o consentimento do devedor? O art. 362 do CC nos responde: “A novação por substituição do devedor pode ser efetuada INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DESTE" (art. 362 do CC). Incorreta;

    C) As hipóteses que configuram novação estão previstas nos incisos do art. 360 do CC, já explicadas na assertiva anterior, de maneira que a ampliação do prazo para pagamento de determinada obrigação NÃO IMPLICA EM NOVAÇÃO. Também não implica em novação o parcelamento do pagamento ou a modificação da taxa de juros, pois a dívida continua a mesma, apenas modificada em aspectos secundários. Incorreta;

    D) Conforme já explicado na primeira assertiva, a novação implica na EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA, COM TODOS OS SEUS ACESSÓRIOS E GARANTIAS e é nesse sentido a redação do art. 364 do CC: “A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação". Incorreta;

    E) Pelo contrário. É possível a novação tácita, prevista no art. 361 do CC, devendo estar presente o elemento subjetivo do “animus novandi", que traduz a vontade das partes novarem: “Não havendo ânimo de novar, EXPRESSO OU TÁCITO mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira". Exemplo: O devedor vai até o credor e lhe entrega um cheque. O credor, por sua vez, entrega ao devedor a duplicata. Com esta atitude do credor, fica clara a sua intenção de novar. Incorreta;

    (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivum, 2014. v. 2)

    (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2)




    Resposta: A 
  • a) CORRETA, anulável pode, o que não pode é nula.

    b) INCORRETA, não precisa de consentimento, basta notificar.

    c) INCORRETA,

    d) INCORRETA. CC Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    e) INCORRETA. CC Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira

  • a) CORRETA, anulável pode, o que não pode é nula.

    b) INCORRETA, não precisa de consentimento, basta notificar.

    c) INCORRETA.

    d) INCORRETA. CC Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    e) INCORRETA. CC Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

  • Gabarito letra A.

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    Nas obrigações anuláveis, o negócio jurídico vale até que o juíz declare a sua invalidação, como dispõe o Art. 177 do Código Civil: " a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofíicio; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade".

  • Exemplo de novação tácita trazido por Tartuce:

    Substituição de duplicata por cheque. Embora as partes não tenham concordado expressamente em novar, os títulos, que foram substituídos, representam novação.

  • letra A - possível, seria o caso da convalidação da obrigação anulável.

  • A. CORRETO. Apenas as nulas não podem ser objeto de novação

    B. ERRADO. Novação com substituição do devedor independe do consentimento deste

    C. ERRADO. Extensão de prazo não reputa novação

    D. ERRADO. Novação extingue as garantias da dívida original, salvo estipulação em contrário

    E. ERRADO. O CC/02 permite novação tácita desde que assim fique perceptível de forma inequívoca

  • gab. A

    Fonte: CC

    A As obrigações anuláveis podem ser objeto de novação. CORRETA

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    B Na novação por substituição do devedor, é imprescindível o consentimento deste. INCORRETA

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    C A extensão do prazo para pagamento de determinada obrigação implica em novação. INCORRETA

    NÃO implica novação, as que implicam está no art. abaixo.

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    D A novação, em regra, não extingue as garantias da dívida. INCORRETA

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    E É vedada, no ordenamento jurídico brasileiro, a novação de forma tácita. INCORRETA

    Há possibilidade de novação tácita.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA