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CC, Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Obs.: Responsabilidade Objetiva.
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A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:
A) Enquanto, pela teoria clássica da culpa, a vítima deve demonstrar o comportamento culposo do agente causador do dano, na culpa presumida há uma inversão do “onus probandi", devendo o causador do dano demonstrar a ausência de culpa para se eximir do dever de indenizar. Exemplo: violação às normas de trânsito, em que o condutor deverá indenizar a vítima, salvo se demonstrar alguma excludente do nexo causal, como culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. Incorreta;
B) A responsabilidade civil subjetiva é a regra e vem prevista do caput do art. 927 do CC, que dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, é necessária a demonstração da culpa para que seja imputada a responsabilidade ao agente provocador do dano. Adota-se, pois, a teoria da culpa. Incorreta;
C) A responsabilidade subjetiva é a regra, enquanto a responsabilidade objetiva é a exceção e tem previsão no § 1º do art. 927 do CC: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Percebam que ela independe de culpa e tem aplicação em duas situações: nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Correta;
D) São pressupostos da responsabilidade civil a conduta humana (positiva ou negativa); o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade. O nexo de causalidade nada mais é do que o liame que une a conduta do agente ao dano.
Incorreta;
E) Já sabemos que quando a atividade normalmente desenvolvida por determinada pessoa jurídica de direito privado implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, a responsabilidade civil de indenizar será objetiva (art. 927, § 1º do CC). Os danos gerados, por sua vez, podem ser morais, materiais e estéticos.
Incorreta.
Resposta: C
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GABARITO: C
Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Culpa presumida é, na verdade, inversão do ônus de prova, e não imputação objetiva da obrigação indenizante.
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CORRETA: C
Existem algumas hipóteses de responsabilidade Civil objetiva, e faz-se interessante que as memorizemos:
*Fato do Produto (por em circulação, carro, celular...)
*Fato do Animal (dono responde pelos danos causados por ele)
*Coisas caídas de prédios (Derrubou, pagou),
*Fato de terceiro (pais em relação aos filhos menores, tutores, curadores, empregados, dono de hotéis, escolas... em relação aos seus respectivos.)
*Por atividade de risco (usina nuclear)
*Por abuso de direito.
Tudo, obviamente, podendo ser contestado por causas excludentes de ilicitude civil, caso presentes.
Lembrando, também, que os responsáveis respondem de forma regressiva, salvo os pais em relação dos filhos menores. Ainda, o CC, no Art. 735. diz que "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."
Fonte: Meus resumos
Abraço, colegas. Bons estudos a todos!