SóProvas


ID
297697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito de empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Os titulares de ações ordinárias não possuem preferências, e sim direitos comuns!
    Letra B: Princípio da autonomia patrimonial do sócio em relação à sociedade!
    Letra C: não achei da C
    Letra D: pessoa incapaz pode ser sócia, mas não pode ser administrador de sociedade!
    Letra E: As ações são impenhoráveis por dividas particulares de sócios quando a sociedade dos de pessoa!
  • A) a prioridade de reembolso de capital é característica das ações preferenciais, não ordinárias, art. 17 II LSA;
    (B) em princípio, a responsabilidade dos sócios limita-se ao capital social (arts. 1.052 e 1.088 do CC) - essa não é a regra, entretanto, no caso da sociedade simples, da sociedade comum e da sociedade em nome coletivo. QUESTÃO CORRETA!
    (C) nos atos regulares de gestão, é a sociedade (não o administrador) que responde, art. 158 LSA;
    (D) o incapaz só pode ser sócio somente se as cotas estiverem integralizadas, pois há responsabilidade solidária pela integralização de capital (art. 1052 CC)
    (E) trata-se de sociedades de capitais, em que o aspecto pessoal (inclusive a morte) dos sócios é pouco relevante (S/A e em comandita por ações).


    Fonte: Robinson Sakiyama Barreirinhas
    Como passar em concurso do CESPE
  • c)

    Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

            I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

            II - com violação da lei ou do estatuto.

            § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

            § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

            § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

            § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

            § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

  • Fundamentação do item "D": Art. 974, do CC:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

  • Quanto ao regime de constituição e dissolução, as sociedades podem ser classificadas em contratuais e institucionais.

    As sociedades contratuais têm como ato constitutivo e regulamentar o contrato social. Para a dissolução deste tipo de sociedade não basta a vontade majoritária dos sócios, a jurisprudência reconhece o direito de os sócios, mesmo minoritários, manterem a sociedade, contra a vontade da maioria; além disso há causas específicas de dissolução desta categoria de sociedades, como a morte ou a expulsão de sócio. São sociedades contratuais: em nome coletivo, em comandita simples e limitada.

    As sociedades institucionais, por sua vez, têm como ato regulamentar o estatuto social. Estas sociedades podem ser dissolvidas por vontade da maioria societária e há causas dissolutórias que lhes são exclusivas como a intervenção e liquidação extrajudicial. São institucionais a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.

    A sociedade contratual tem a sua constituição e dissolução regidas pelo Código Civil de 2002, enquanto que a sociedade institucional rege-se, neste ponto, pelas normas da Lei n. 6.404 /76.

    Autor: Autor: Andrea Russar ;


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/217031/quais-as-diferencas-entre-sociedade-contratual-e-sociedade-institucional-andrea-russar
  • (E) As sociedades institucionais, ou seja, aquelas cujo ato regulamentar é o estatuto social, são sociedades de pessoas e capital. Nessas sociedades, AS AÇÕES SÃO SEMPRE IMPENHORÁVEIS POR DÍVIDA DE SÓCIO, E A MORTE DE UM DOS SÓCIOS AUTORIZA A DISSOLUÇÃO PARCIAL.
    ERRADO.

    As sociedades institucionais são sempre "de capital", enquanto as contratuais podem ser "de pessoas" ou "de capital". Assim, na sociedade anônima (S/A) e em comandita por ações  (C/A), os acionistas não têm o direito de impedir o ingresso de terceiro não sócio na sociedade, assegurado o princípio da livre-circulação das ações (LSA, art. 36). Nestas sociedades, as ações são sempre penhoráveis por dívida de sócio e a morte não autoriza a dissolução parcial, seja a pedido dos sobreviventes ou dos sucessores. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 150).
  • Alternativa "b"

    A regra geral no direito societário é a utilização dos institutos da sociedade em comum. Assim:

    Responsabilidade do sócio: é a prevista no artigo 990 CC. Os bens que estão sendo utilizados pela sociedade são chamados de patrimônio especial e serão estes os primeiros a responder pelas dívidas sociais. Somente após é que recairá sobre o patrimônio dos sócios. Essa regra é chamada de benefício da ordem – artigo 1.024, CC.
    Portanto, entre obrigações sociais (dívidas da sociedade) e sócios (bens dos sócios) a responsabilidade é subsidiária; mas entre sócios é solidária. Exceção: aquele que contratou pela sociedade está excluído do benefício de ordem.

    O que se verifica na acertiva é que o termo "obrigações sociais" deverá ser lido como "dívidas sociais".
    Logo, sócio (patrimônio particular) X dívidas sociais (obrigações sociais) - primeiro o patrimônio especial -> segundo patrimônio do sócio = responsabilidade subsidiária.

    Fonte: Fábio Ulhoa Coelho
  • LETRA D

    Complementando: não se exige "que o ingresso desse sócio ocorra por sucessão causa mortirs", uma vez que o exercício da empresa pelo empresário incapaz pode decorrer de uma incapacidade superveniente. Vide Enunciado 203 CJF.

  • b) Correto, isso ocorre porque a principal consequência da personificação das sociedades é o reconhecimento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado pelo artigo 1.024 do Código Civil:
      Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
    Assim, sendo a sociedade demandada por dívidas sociais, primeiro executa-se o patrimônio da pessoa jurídica e, exaurido este, executa-se o patrimônio dos sócios. Portanto, temos que a responsabilidade da pessoa jurídica é direta, enquanto que a responsabilidade dos sócios é subsidiária, conforme exegese do art. 596 do Código de Processo Civil:
      Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade
  • Caso a sociedade seja INdevidamente constituida, irregular, tb a responsabilidade dos sócios nao sera subsidiária por existir um patrimonio de afetação? Mesmo no casso de sociedade de fato, nao há o benefício de ordem?

  • Acredito que o equívoco da D está no fato de haver a possibilidade de incapaz ser sócio também nos casos de incapacidade superveniente, como reza o art. 974, e não somente nos casos de sucessão causa mortis.

  • A

    Ações preferenciais

    Abraços

  • Gustavo Nobre,

    Na sociedade em comum também há benefício de ordem, SALVO em relação ao sócio que contratou pela sociedade. Então há benefício para o sócio que não contratou (art. 990 CC)

  • D) É possível a sociedade limitada ter como sócio uma pessoa incapaz ou menor de idade, ainda que não esteja com o capital social totalmente integralizado, exigindo-se que o ingresso desse sócio ocorra por sucessão causa mortis.

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: 

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; 

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 

    E) As sociedades institucionais, ou seja, aquelas cujo ato regulamentar é o estatuto social, são sociedades de pessoas e capital. Nessas sociedades, as ações são sempre impenhoráveis por dívida de sócio, e a morte de um dos sócios autoriza a dissolução parcial.

    As sociedades institucionais são sempre "de capital", enquanto as contratuais podem ser "de pessoas" ou "de capital". Assim, na sociedade anônima (S/A) e em comandita por ações  (C/A), os acionistas não têm o direito de impedir o ingresso de terceiro não sócio na sociedade, assegurado o princípio da livre-circulação das ações (LSA, art. 36). Nestas sociedades, as ações são sempre penhoráveis por dívida de sócio e a morte não autoriza a dissolução parcial, seja a pedido dos sobreviventes ou dos sucessores. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 150).

    FONTE: Comentários dos colegas Carlos Manoel Miranda Monteiro; Ministro Roberto Barroso; Marcelo Pimentel; Alan M Ferraz.

  • A) Na sociedade anônima, a ação é o principal valor mobiliário emitido pela companhia, e os titulares de ações ordinárias têm direito de voto e prioridade no reembolso de capital.

    ??

    B) É regra geral no direito societário que os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, em virtude da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas devidamente constituídas.

    Art. 1.024 CC. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    Art. 596 CPC. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade

    C) Na sociedade anônima, os administradores são pessoas responsáveis pelas obrigações que assumirem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão. Todavia, por atos ilícitos e de má administração de outros administradores, só responderão se agirem com conivência ou negligência em relação a eles.

    Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

           I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

           II - com violação da lei ou do estatuto.

           § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.

           § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

           § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

           § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

           § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.