SóProvas


ID
2976982
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em regra, a apelação terá efeito suspensivo. Contudo, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Gabarito: a

  • O recurso de apelação, como regra, deve ser recebido em seu duplo efeito: no devolutivo e no suspensivo. A lei processual traz algumas hipóteses, porém, em que este recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, o que torna a sentença eficaz desde logo, sendo uma das hipóteses a sentença que homologa divisão ou demarcação de terras, senão vejamos: 

    "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
    I - homologa divisão ou demarcação de terras;
    II - condena a pagar alimentos;
    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
    VI - decreta a interdição".



    Gabarito do professor: Letra A.
  • Jesus, eu não consigo acertar uma questão de direito processual civil kkkkkkkkkkk (cada k uma lágrima)

    Meu calcanhar de Aquiles!!

  • A regra geral é que a apelação terá efeito suspensivo!

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Contudo, há alguns casos em que a sentença já começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, hipóteses em que a apelação não tem efeito suspensivo, como é o caso da sentença que homologa divisão ou demarcação de terras:

    Art. 1.012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras; [alternativa a)]

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Resposta: A

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • Tive que repostar pois um colega me corrigiu quanto ao instituto de interdição !

    E DA NOSSA SÉRIE CPC PROS LEIGOS :

    • EM REGRA APELAÇÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO

    QUANDO A APELAÇÃO NÃO TERÁ? OU SEJA, QUANDO ELA VAI TER QUE VALER ALI, NA HORINHAAA , PRA JÁ:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    GENTE , PENSA NOS INDIOS, OS POBRE JÁ TA SOFRENDO LA COM O MARCO TEMPORAL, IMAGINA SE ELES TIVESSEM QUE ESPERAR O EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO? TA DOI*DO! ENTÃO , SE ELES TA NO DIREITO GNT, BORA DEMARCAR ESSA TERRA AQUI! O DIREITO É NOSSO(IND*IO FALANDO) , A TERRA É NOSSA, A GENTE PRECISA DELA PRA AGORA! TENHO QUE PLANTAR UNS TREM PRA EU COME*R.. CULTIVAR AS PLANTAÇÃO, DÁ PRA ESPERAR NÃO SÔ!

    II - condena a pagar alimentos;

    AQUI GENTE, IMAGINA A POBRE DA CRIANÇA TER QUE ESPERAR A APELAÇÃO SER JULGADA? A POBRE DA CRIANÇA! VAI MORRE*R DE FOME, EM NOME DO SANTO PAI! TEM Q VALER JÁ! TEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO!

    III - extingue sem resolução do mérito 

    AQUI GENTE , GERALMENTE QUANDO É SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , É PQ TEVE ALGUM ERRO ALI PASSIVEL DE ARRUMAR E TALS, ENTÃO GNT , SE DA PRA ARRUMAR E EM DETRIMENTO DISSO O PROCESSO PODER SEGUIR PQ VAMOS DIFICULTAR? PRA Q COLOCAR UM TRE*M Q VAI SUSPENDER? FREEE BRITNEY! QUE A PESSOA POSSA ARRUMAR E DEPOIS SE QUISER ENTRAR COM O PROCESSO...

    ou julga improcedentes os embargos do executado;

    ENTÃO, PENSA QUE O EMBARGO DO EXECUTADO É AQUELA AÇÃO Q VC ENTRA PRA SE DEFENDER DE UM NEGÓCIO FORÇADO. EXEMPLO : TO DEVENDO , VOU entrar com UM EMBARGO AQUI PRA DA UMA SEGURADA, DAI , VEM O BANCO E FALA : " ISSO NÃO PROCEDE NÃO FILHO, É IMPROCEDENTE , C VAI PAGAR SIM" E TE coloca UMA PENHÓRA KKKKKK SIM! ELE VAI ACABAR COM SUA VIDA PQ ELE QUER O MONEY*, VC TENTOU NÉ , MAS A VIDA É ISSO. C ACHA Q O BANCO VAI ESPERAR SUSPENDER O RECURSO PRA PENHORA SUAS COISA? KKKKKKKKKKKKK BANCO FAZ CARIDADE NÃO SENHOR...

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    AQUI GENTE, TEMOS UMA COISA BOA , ARBITRAGEM É UM JEITO DE RESOLVER O NEGÓCIO SEM O JUDICIARIO , EM TESE, "SUJAR* SUAS MÃOS" , C ACHA QUE ELE VAI QRER SUSPENDER UM TREM Q VAI POSSIBILITAR Q ELE NÃO "TRABALHE"? NEVEERRR

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    AQUI C VAI PENSAR, GERALMENTE A TUTELA É URGENTE , TEM Q VALER PRA JÁ , TEM PERIGO DA DEMORA, E QUANDO ELA N É URGENTE ELA É EVIDENTE, OU SEJA, O DIREITO EM TESE, JÁ É SEU, VOU SUSPENDEr PRA QUE?

    VI - decreta a interdição.

    Interdição, no cpc, é um ato que retira de determinada pessoa a possibilidade de administrar seus bens.( kkk eu qria q fosse a interdição da avisa proibindo os queijo.. mas não é hahahaha)

    Exemplo: uma pessoa viciada em drogas, que vende seus bens para manter o vício – dilapidando assim seu patrimônio e comprometendo os interesses futuros de seus sucessores hereditários.(qria dar uns exemplos políticos ai pq tem mas vamos tentar ser imparcial)

    o trem em que valer na hora né !

    Com essas dicas de ouro, eu acho q mereço a sua curtida e sua oração! (to precisando de um Up nessa vida) hahahaha

  • Alternativa A

    A) homologa divisão ou demarcação de terras.

    Alternativa nos termos do art 1.012, §1°, I

    B) julga procedentes os embargos do executado.

    Art. 1.012, §1°, III - extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado

    C) julga improcedente o pedido de instituição de arbitragem.

    Art. 1.012, §1°, IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem

    D) julga improcedente a ação de interdição.

    Art. 1.012, §1°, VI - decreta a interdição

    E) extingue a ação de cobrança com resolução do mérito.

    Hipótese não consta do art. 1.012

  • Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo .

    §1. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras

    II - condena a pagar alimentos

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem

    V - confirma, concede ou revoga a tutela provisória

    VI - decreta a interdição