Gabarito: letra B
I- Não estando previsto nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo, o prazo de recolhimento de imposto, já fixado por Decreto Estadual, pode ser validamente alterado por outro Decreto. (...) (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 34.376-1/SP. Rel. Min. César Asfor Rocha. J. 07/03/94).
II. É licito ao Estado alterar, mediante decreto o termo de vencimentos de tributo ( art. ). Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 55537. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. J. 01/08/95.
Ou seja, permite-se que, dentro dos limites previstos em lei, o Poder Executivo altere por decreto o prazo de vencimento do tributo.
Além disso, dentre as hipóteses taxativamente previstas no 97 do CTN, não se encontra a previsão de que a alteração do prazo de vencimento de imposto deve ocorrer por meio de lei.
Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre alteração de data do vencimento de tributos. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O caso não tem qualquer relação com o princípio da isonomia. Errado.
b) O entendimento que prevalece na jurisprudência do STF é de que a data de vencimento não está sujeita ao princípio da legalidade, nem da anterioridade. Isso porque nesse caso não há aumento ou criação de tributo. Correto.
c) Conforme já explicado, a alteração da data de vencimento não está sujeita ao princípio da anterioridade. Errado.
d) Conforme já explicado, a alteração da data de vencimento não está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. Errado.
e) Conforme já explicado, a alteração da data de vencimento não está sujeita ao princípio da legalidade estrita. Errado.
Resposta do professor = B
A questão pede o entendimento sobre a antecipação do prazo de recolhimento de tributo sobre feito por decreto. Vamos à análise das assertivas:
a) institui tratamento desigual entre os contribuintes dos tributos municipais, em razão do fato gerador do tributo.
INCORRETO. A antecipação do prazo de recolhimento do ISS cujos fatos geradores já tenham ocorrido não fere a isonomia entre os contribuintes, estando em conformidade com o comando do art.150, II da Constituição.
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
b) não configura exigência ou aumento de tributo e pode ser veiculada por meio de decreto.
CORRETO. É o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 592396 e 298985 :
STF – RE 592396/SP
A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo.
“... Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto nº 33.707/91, que modificou a data de vencimento do ICMS.”
(STF - RE: 298985 SP, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 12/03/2001)
c) não pode ocorrer no mesmo exercício financeiro em que haja sido editado o decreto.
INCORRETO. A súmula vinculante 50 é clara ao dispor que norma legal (inclui os decretos) que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao Princípio da Anterioridade do exercício.
Súmula Vinculante 50
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
d) somente poderá produzir efeitos após noventa dias da data da publicação do decreto.
INCORRETO. A súmula vinculante 50 é clara ao dispor que norma legal (inclui os decretos) que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao Princípio da Anterioridade nonagesimal.
Súmula Vinculante 50
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
e) para ser implementada por meio de decreto depende da existência de previsão expressa em lei complementar.
INCORRETO. Não há previsão constitucional quanto a obrigatoriedade de lei complementar ter que autorizar a edição de decreto para antecipar o prazo de recolhimento de tributos, indo INCLUSIVE de encontro ao entendimento do STF no RE298985.
“...Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto nº 33.707/91, que modificou a data de vencimento do ICMS.”
(STF - RE: 298985 SP, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 12/03/2001)
Resposta: B