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ID
2977000
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Sobre o conceito de zona urbana do Município para fins de IPTU, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II - abastecimento de água;

    III - sistema de esgotos sanitários;

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

    Decreto-lei 57/66:

    Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

    Gabarito: letra c

  • Essa é uma das questões mais controversas que existem. Quem não sabe nada ACERTA de primeira e quem estuda muito ERRA. Agora quando o sujeito estuda muito e erra muito, ele aprende e passa acertar, diminuindo o índice dos candidatos que acertam sem nada saber. Hoje posso dizer que acertei, mas fiquei com medo de errar.

    Resumindo quem sabe o CTN erra, porque tem que conhecer o fatídico art. 15 do Decreto-lei 57/66. Agora me responda, você que acertou sem saber? vai dizer que você conhecia o dispositivo do gabarito? vai jogar na mega senna rapaz.

    PS: estudei muito hoje, estou desde as 5:15 da matina só pausando para o almoço me dê um desconte e me deixe ser feliz. Tchau vou voltar a estudar!

  •  Mnemônico dos melhoramentos: MARES a 3km

    meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    abastecimento de água;

    rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    sistema de esgotos sanitários;

    No min 2

  • que descarrego ehin Magic kkk

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o âmbito de incidência do IPTU e ITR. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 32, §1º, CTN, compete à lei municipal. Errado.

    b) Nos termos do art. 32, §2º, CTN, essas áreas podem ser consideradas urbana pela lei municipal. Errado.

    c) O ITR não observa o critério de localização, mas da finalidade da propriedade, conforme previsto no art. 15, do Decreto-Lei 57/66. Correto.

    d) A distância prevista no art. 32, §1º, V, CTN é de 3 quilômetros. Errado.

    e) Para ser considerada como de expansão urbana, é preciso de lei municipal, bem como constar loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio (art. 32, §2º, CTN). Errado.

    Resposta do professor = C

  • Alternativa E

    Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. 

  • Meus amigos, tem sido cada vez mais recorrentes questões extraídas das jurisprudências em teses do STJ.

    EDIÇÃO N. 55: IMPOSTOS MUNICIPAIS

    11) Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 174)

  • A resposta está mais evidente na jurisprudência do STJ. Vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.

    IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA DESTINADO À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EXTRATIVISTA, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal para declarar inexistente a relação jurídica-tributária de incidência de IPTU sobre o imóvel descrito na inicial. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal, a sentença foi mantida.

    II - No tocante à suposta violação do art. 32, § 2º, do CTN, não assiste razão ao recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.112.646/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 28/8/2009), firmou a tese (Tema n. 174/STJ) de acordo com a qual, sobre imóvel localizado na área urbana do município, comprovadamente destinado à exploração de atividade extrativista, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, não incide Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mas sim Imposto Territorial Rural (ITR). Aceca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 259.607/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 17/6/2013 e AgInt no AREsp n. 1.197.346/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 15/5/2018.

    [...](...) Deste modo, a despeito de se tratar de um imóvel situado em zona de expansão urbana, os autores comprovaram o desenvolvimento de atividade agrícola, sendo, portanto, de rigor manter a r. sentença tal como lançada." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1377458/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019)

  • Uma área apenas pode ser considerada como urbanizável ou de expansão urbana por lei segundo a Súmula 626 do STJ.

  • Vamos analisar cada alternativa.

    a) deverá ser definida por decreto municipal, observados os requisitos da lei complementar. 

    INCORRETO. O CTN determina que a zona urbana do município deve ser definida por lei municipal (art 32, §1º). 

    b) as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio não podem ser consideradas urbanas. 

    INCORRETO. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. (CTN, art. 32, §2º)

    c) não incide IPTU, mas ITR, sobre o imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agropecuária ou agroindustrial. 

    CORRETO. A jurisprudência do STJ é no sentido que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). (STJ - REsp: 1112646 SP 2009/0051088-6, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)

    DL 57/1966. Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

    d) para ser considerada como zona urbana, a área deve possuir como melhoramentos mínimos abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários e escola primária a uma distância máxima de 5 (cinco) quilômetros do imóvel considerado. 

    INCORRETO. Para ser considerada como zona urbana deve existir pelo menos 2, dentre os seguintes melhoramentos: (1) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; (2) abastecimento de água; (3) sistema de esgotos sanitários; (4) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e (5) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    Não necessariamente precisam ser os melhoramentos elencados na alternativa (são três e não dois). Além disso, a escola deve estar a uma distância máxima de TRÊS quilômetros.

    e) as áreas consideradas como áreas de expansão urbana por decreto municipal se sujeitam à incidência do IPTU quando providas de rede de iluminação pública

    INCORRETO. A Súmula 626 do STJ prevê que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN”. Portanto, quando o imóvel está em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana, NÃO é necessário que haja rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.

    Resposta: C