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Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Comentário: A contribuição de melhoria é um tributo vinculado, cobrado em razão de obras públicas das quais decorra valorização imobiliária. É um tributo de competência comum, isto é, tanto a União, como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituí-la.
É interessante destacar que a contribuição de melhoria possui dois limites para sua cobrança:
Limite Total Despesa realizada;
Limite Individual Acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
FONTE: CTN COMENTADO DO ESTRATÉGIA.
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Gabarito: A
A contribuição de melhoria deve ser instituída por lei específica (por obra pública) e não decreto, devendo se limitar a dois critérios: limite individual, não podendo o montante ser superior a valorização do imóvel; e o limite total, onde a somatória de todas as contribuições devidas por aqueles que tiveram seus imóveis valorizados não ultrapasse o custo total da obra, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Desvalorização do imóvel em virtude de obra pública: entende-se ser possível o pedido de indenização ao ente político que realize obra pública que acarrete a desvalorização do imóvel.
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Gabarito A.
Mas ainda falta mencionar que não poderia ter sido instituída por Decreto, deveria ter sido feito via Lei.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN sobre contribuição de melhoria. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O art. 81, CTN prevê que na instituição da contribuição de melhoria devem ser observados dois limites. Um limite total da despesa realizada com a obra. E um limite individual relativo ao acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel. No caso narrado, não foi considerado o limite individual. Correto.
b) Por ter natureza tributária, a contribuição de melhoria se sujeita ao princípio da legalidade estrita, não podendo ser instituída por decreto. Errado.
c) Considerando que a valorização imobiliária integra o fato gerador, e essa só pode ser averiguada após a realização da obra, não é possível que a cobrança ocorra antes. Errado.
d) Considerando que a valorização imobiliária integra o fato gerador, somente é possível cobrar dos proprietários beneficiados pela obra pública. Errado.
e) Não se trata de isonomia. Segundo o CTN, o valor da cobrança deve ser realizado individualmente de acordo com a extensão da valorização de cada imóvel. Errado.
Resposta do professor = A
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A instituição de contribuição de melhoria depende de lei prévia e específica, bem como da ocorrência de efetiva valorização imobiliária em razão da obra pública, cabendo ao ente tributante o ônus de realizar a prova respectiva. Info 522 – Fonte: Dizer o Direito
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Referente a este tema:
“Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública já asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito ínsito para a instituição do tributo, mesmo sob a égide da redação dada, pela Emenda n. 23, ao art. 18, II, da Constituição de 1967. Recurso extraordinário provido, para restabelecer a sentença que julgara inconstitucional a exigência” (RE nº 116.148/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 21/5/93).
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IMPORTANTE:
A contribuição de melhoria não pode ser cobrada ANTES DA REALIZAÇÃO DA OBRA PÚBLICA já que é a consequência dela que justificaria a cobrança tributária.
Contudo, nada impede a instituição do tributo após o término DE PARTE da obra, se já houver resultado em valorização imobiliária para o contribuinte.
Fonte: material do Estratégia Concursos - Direito Tributário para Auditor Fiscal Tributário Municipal 2019
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Mas a contribuição não deveria ser cobrada somente APÓS A CONCLUSÃO da obra ?
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Vamos analisa o enunciado da questão:
O Município X realizou obras de asfaltamento de vias públicas municipais no ano 2017, causando valorização imobiliária se teve valorização imobiliária decorrente de obra pública, é possível cobrar contribuição de melhoria
Em decorrência, instituiu, por meio de decreto, contribuição de melhoria, com o intuito de fazer face ao custo da obra. todo tributo deve ser instituído por meio de LEI. Não existe exceção para instituição de tributo (as exceções são em relação à alteração de alíquotas e, mesmo assim, contribuição de melhoria não é exceção).
Foi estabelecido um valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos) reais de contribuição a contribuição de melhoria não é um valor fixo para todos os imóveis. Ela está diretamente relacionada acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
calculado sobre a despesa total incorrida pelo Município para a realização da obra a despesa total é o limite total da contribuição de melhoria, mas – não necessariamente – o total da contribuição de melhoria paga por todos os contribuintes atingirá esse limite.
a ser pago por todos os contribuintes antes da entrega da obra se a obra não começou, não houve valorização imobiliária decorrente dela, logo ainda não pode ser cobrada a contribuição de melhoria.
Apenas as alternativas “A” e “D” afirmam que a contribuição não atendeu os requisitos legais. Vejamos essas duas alternativas:
a) não atendeu aos requisitos legais, pois não considerou, na quantificação do valor a ser pago, o montante de valorização imobiliária que cada contribuinte obteve individualmente.
CORRETO. Essa é nossa resposta de acordo com nossa análise do enunciado.
d) não atendeu aos requisitos legais, pois foi cobrada apenas dos beneficiados com a obra e não de todos os munícipes.
INCORRETO. A contribuição de fato só pode ser cobrada daqueles que foram beneficiados com a obra. Se for para cobrar de todos os munícipes, a obra seria custeada com a receita de impostos.
Resposta: A
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Contribuição de melhoria instituída por decreto?
E banca não mencionou tal fato na questão incorreta?
O candidato, além de saber a matéria, precisa desenvolver a habilidade metafísica de descobrir qual o tipo de sacanagem que a banca inseriu na questão.
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Também achei que haveria.
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a frase que você destacou é uma oração adverbial reduzida de particípio em sua posição original, ou seja, no final; então a virgula, nesse caso, é facultativa
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Vamos desenvolver essa oração?
[...] podem ser percebidos avanços na área que se originaram pelo aumento do fluxo de alunos matriculados nas escolas.
Pronto, agora virou aquela questão clássica da CESPE que sem a vírgula tem sentido explicativo e sem tem sentido restritivo.
Assim, poderia ter vírgula, mas ela é facultativa e muda apenas o sentido, e não a correção gramatical.
To the moon and back
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Vamos desenvolver essa oração?
[...] podem ser percebidos avanços na área que se originaram pelo aumento do fluxo de alunos matriculados nas escolas.
Pronto, agora virou aquela questão clássica da CESPE que sem a vírgula tem sentido explicativo e sem tem sentido restritivo.
To the moon and back
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A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal, através do decreto 195 de 24 de fevereiro de 1967, tem como fator gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas e que será devida a contribuição, desta forma entendo que a contribuição, a ser exigida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios deixem claro no projeto de aplicação ou modificação da obra, os benefícios, os impactos e principalmente os reflexos norteadores ambientais e sociais que ela causara ao longo do tempo, em função da modificação, uma vez que o decreto, que tem como base limite, o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, pois uma vez executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte, será esta suficiente para beneficiar os imóveis locais, de modo a justificar a cobrança da Contribuição de Melhoria.