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a)
1) A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor agravo de instrumento no interesse dos sócios contra decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal.
b)
2) Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 134) (Súmula n. 409/STJ)
c)
4) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 104) (Súmula n. 393/STJ)
d)
8) O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal que visa à cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 135)
Fonte: Jurisprudência em teses do STJ
e)
Gabarito
"b) Infração de lei, contrato social ou estatutos: De acordo com a melhor doutrina, o descumprimento da obrigação tributária principal, livre de dolo ou fraude, somente representa mora da empresa, e não “infração legal” provocadora da responsabilidade pessoal. A atuação com dolo do
gerente ou diretor é imprescindível, necessitando de ser provada cabalmente. O não pagamento, separadamente analisado, é “mera presunção” de infração à lei pelo gestor da pessoa jurídica. Além
disso, a infração preceituada pelo art. 135 é subjetiva (e não objetiva), ou seja, dolosa, e é sabido que o dolo não é presumido. Salienta-se que o caso mais comum a criar a responsabilidade dos sócios-gerentes está no rompimento irregular de sociedade – forma evidente de infração à lei."
Ver STJ: REsp 1.371.128/RS-2014, REsp 1.520.257/SP-2015 e AgRg no AREsp 696.320/BA-2015.
Fonte: Sabbag, Eduardo. CTN Comentado.
Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
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Resposta (E)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 134, VII, DO CTN; 4º DA LEF; 10 DO DECRETO N. 3.708/19; 50, 1.052 E 1.080 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade dos sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender que estes, embora ocupassem a gerência no momento da dissolução irregular presumida, não exerciam a direção da entidade por ocasião da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou do vencimento do respectivo tributo.
2. Os arts. 134, VII, do CTN; 4º da LEF; 10 do Decreto n. 3.708/19;
50, 1.052 e 1.080 do CC/02 não foram objeto de análise ou apreciação pelo Tribunal de origem, o que revela a ausência de prequestionamento. Incidência dos verbetes 282 e 356 da Súmula do STF.
3. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.
4. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.
5. No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se formulou o pedido de redirecionamento gerenciavam a sociedade no momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular.
6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.
(REsp 1520257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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SOBRE A LETRA "E" (GABARITO) há DIVERGÊNCIA
Em 2012, a sociedade empresária "ABC" deixou de pagar determinado imposto, tornando-se inadimplente com o Fisco.
Em 2013, João tornou-se sócio-gerente da sociedade empresária "ABC".
Em 2014, a sociedade empresária "ABC" fechou suas portas sem observar as formalidades legais, ou seja, foi dissolvida de forma irregular.
Em 2015, o Fisco ajuizou execução fiscal contra a referida sociedade empresária, não tendo, contudo, encontrado ninguém no endereço onde ela funcionava.
A dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução para o sócio-gerente (súmula 435-STJ).
A pergunta que surge, no entanto, é a seguinte: É possível redirecionar a execução fiscal contra João mesmo sabendo que ele não exercia a gerência no momento do fato gerador do tributo cobrado? É permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que, no momento da dissolução, exercia a gerência, mas que não era o gerente no momento do fato gerador do tributo?
1ª corrente: NÃO. Posição da 1ª Turma do STJ. AgRg no AREsp 729285/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 06/08/2015.
2ª corrente: SIM. Posição da 2ª Turma do STJ. REsp 1520257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015 (Info 564).
O que adotar em prova? a questão deveria ter sido explicita, informando que existe a divergência. Todavia, como as demais letras eram absolutamente erradas, só nos restou a letra E.
fonte: DOD e curso de Execução Fiscal do Prof Ubirajara Casado / EBEJI
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Sobre a Letra A - Entendimento jurisprudencial do STJ
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. RECURSO APRESENTADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.347.627/SP). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo reconheceu, de ofício, a ausência de legitimidade recursal da ora agravante, sociedade empresária, para defender interesse dos sócios, para os quais fora redirecionada a Execução Fiscal. III. Na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/10/2013). Nesse sentido, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.539.081/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; REsp 1.675.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no AREsp 907.952/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2017. IV. A legitimidade recursal situa-se no âmbito do exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, os quais devem ser examinados de ofício, independentemente de requerimento da parte ou do interessado, não se sujeitando à preclusão. V. Agravo interno improvido.
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.526 - RS (2017/0063289-0)
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STJ sobre redirecionamento da execução fiscal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O STJ entende que a pessoa jurídica não tem legitimidade nesse caso (Tema Repetitivo nº 649). Errado.
b) Aplica-se à execução fiscal os dispositivos da legislação processual que permite que a prescrição seja reconhecida de ofício pelo juiz. Errado.
c) Nos termos da Súmula 393, STJ, as matérias ventiladas em sede de exceção de pré-executividade devem ser conhecíveis de ofício. Errado.
d) O entendimento do STJ é que esse prazo é de cinco anos (Tema 135). Errado.
e) Esse é o entendimento do STJ (Tema 981), no sentido que o que dá causa à responsabilidade tributária e, consequentemente, o redirecionamento, é a dissolução irregular. Correto.
Resposta do professor = E
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A segunda turma do STJ em 2018 se alinhou ao entendimento da 1 turma, passando a entender ser irrelevante a data do fato gerador (REsp 1726964).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Após alguma oscilação nos precedentes do STJ, a Segunda Turma passou a decidir que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário. 2. O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência da dissolução irregular nos termos do enunciado 435 da Súmula do STJ. 3. No caso dos autos, como é premissa incontestável a dissolução irregular da sociedade, é legítimo o redirecionamento para os exercentes da gerência ao tempo do encerramento irregular das atividades empresariais. 4. Recurso Especial provido
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A propósito, pendentes os temas 962 (Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária) e 981 no STJ (A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, sob o rito dos recursos repetitivos, de que forma pode ser redirecionada a execução fiscal quando ocorre a dissolução irregular de sociedade. O tema a ser julgado pelos ministros é o seguinte: À luz do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido).
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Exceção de pré-executividade é meio de defesa realizado por simples petição, objetivando a nulidade da execução ou sua extinção. Nos termos do art. 803 do CPC tem por fundamento: I - não correspondência do título a obrigação certa, líquida e exigível; II - irregularidade da citação do executado; III - instauração antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parte da doutrina distingue a exceção de pré-executividade da objeção de pré-executividade, essa alegando-se matéria que independe de dilação probatória, esta de matérias conhecíveis de ofício pelo juiz. A maioria da doutrina e jurisprudência não faz tal distinção, como se depreende da súmula 393 do STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."