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Gabarito: D
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
I - florestas plantadas;
II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
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Código Florestal:
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
I - florestas plantadas;
II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
§ 3º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
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A ISENÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA REPOSIÇÃO FLORESTAL, QUANDO DA MATÉRIA PRIMA FLORESTAL, aplica-se:
a) oriunda de PMFS; b) oriunda de floresta plantada; c) não madeireira.
plantio de espécies preferencialmente nativas
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A questão demanda
conhecimento sobre o art. 33 do Código Florestal, conforme se verá na análise
das alternativas:
A) ERRADO. A empresa
está isenta de realizar o reflorestamento uma vez que utiliza como
matéria-prima árvores de floresta plantada.
Art. 33. §2º É isento da obrigatoriedade da
reposição florestal aquele que utilize:
II - matéria-prima florestal:
b) oriunda de floresta plantada;
B) ERRADO.
Embora a primeira parte da assertiva esteja correta - a empresa é isenta da
obrigatoriedade da reposição florestal-, permanece a obrigação de comprovar a origem
do recurso florestal utilizado.
Art. 33, § 3º A isenção da obrigatoriedade da
reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a
autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
C) ERRADO. Conforme já exposto no comentário à
alternativa A), a utilização de matéria-prima de floresta plantada isenta a
necessidade de realizar a reposição florestal.
D) CERTO. A
alternativa está de acordo com o Art. 33. §2º, II, b, do Código Florestal, já
transcrito.
E) ERRADO.
O art. 33 abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas que utilizam
matéria-prima florestal em suas atividades.
Gabarito
do Professor: D
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a) a empresa deverá realizar o reflorestamento mediante o plantio de espécies nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.
>>> ERRADO. Art.33, § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
II - matéria-prima florestal:
b) oriunda de floresta plantada;
b) a empresa é isenta da obrigatoriedade da reposição florestal e desobrigada da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
>>> ERRADO. Art. 33, § 3º - A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
c) a empresa seria isenta de realizar a reposição florestal apenas se usasse como matéria-prima aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial, não estando inclusa nessa isenção matéria-prima de floresta plantada.
>>> ERRADO. Conforme comentário dos colegas, art. 33, §2º. do Código Florestal prevê quatro hipóteses de isenção, não se limitando a resíduos de atividade industrial, incluindo-se o caso do enunciado, de floresta plantada.
d) assim como a matéria-prima oriunda das áreas de Plano de Manejo Florestal Sustentável e das não madeireiras, aquelas extraídas de floresta plantada são isentas da obrigatoriedade de reposição florestal. CORRETA. Art. 33, §2º, II.
e) a empresa é isenta de reposição florestal por ser pessoa jurídica, uma vez que a legislação não concede tais benefícios a pessoas físicas.
>>> ERRADO. Art. 33, As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de: (...) § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize: (A LEI NÃO FAZ DISTINÇÃO PELA PESSOA, MAS SIM QUANTO À ORIGEM DO PRODUTO)