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Acredito que o principal problema da questão é saber por que o abuso de autoridade praticado por policial militar não é competência da justiça militar.
Por mais haja doutrina contrária, isso acontece principalmente por dois motivos:
a) Este crime não é definido no Código Penal Militar;
b) Jurisprudência dominante é neste sentido:
"Policiais militares denunciados perante a Justiça Comum e Militar. Imputações distintas. Competência da primeira para o processo e julgamento do crime de abuso de autoridade, não previsto no Código Penal Militar, e da segunda para o de lesões corporais, porquanto os mesmos se encontravam em serviço de policiamento. Unidade de processo e julgamento excluída pela incidência do art. 79, I, do CPP" (STJ – RT, 663/347
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Comentando as alternativas com base na lei nº 4898/65:
alternativa (A): não existe modalidade culposa nos crimes de abuso de autoridade
alternativa (B); Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
alternativa (C); O particular pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, desde pratique a conduta em concurso com a autoridade pública.
alternativa (E) : Súmula 172, STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
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Na minha concepção a alternativa D está confusa, pois não são todos os atos praticados pelo subordinado (em cumprimento de ordem manifestamente ilegal) que estarão enquadrados como crime de abuso de autoridade, e sim, somente aqueles atos que estiverem descritos na lei 4.898/65, em seus arts. 3º e 4º.
Notem que a alternativa afirma: "o subordinado deverá responder(...)".
Por exemplo: o subrodinado pode seguir uma ordem manifestamente ilegal, e com isso ser enquadrado apenas em crime de peculato (crime contra a administração pública).
Com isso a alternativa D estaria errada também.
Questão passível de anulação.
Caso eu esteja equivocado, por favor me corrijam.
Bons estudos!
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Só comentando a questão A: Os crimes previstos na lei, ora em comento, só admitem a modalidade dolosa, ou seja, a vontade de praticar o ato, com o conhecimento de que abusa de poder. Não há forma culposa dos crimes previstos nos arts. 3° e 4° da mesma lei.
E: O crime de abuso de autoridade não é delito militar, pois não se encontra previsão no Código Penal Militar, logo não poderá ser julgada pela Justiça Militar, como já citado, está na Súmula 172, STJ.
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Na letra A, também são todos crimes próprios.
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Concordo com o comentário do Guilherme G. de Souza. Questão passível de anulação.
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Também concordo com o Guilherme, haja vista a questão claramente inserir o verbo DEVERÁ, ou seja, incluir TODAS as hipoteses de ordem manifestalmente ilegal. Se a afirmativa colocasse o verbo PODERÁ, ai sim estaria correta, pois ai existiriam hipoteses em que se encaixaria em A.A e outras nos demais crimes.
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Competência: justiça estadual; juizado especial criminal (JECRIM) (pena máxima é de 6 meses). O militar também responderá por abuso na justiça comum (Estadual ou Federal conforme a área de atuação do Militar), exceto se a vítima for outro militar (Súmula 172, STJ). O STJ entende que o abuso cometido por funcionário federal ou interesse da união será julgado pela justiça federal. (CC89397Acre).
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COMENTÁRIOS sobre a ALTERNATIVA 'E': A justiça Militar é competente para 'processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei' - Código Penal Militar (CPM).
CF/88: ART. 125, § 4º: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
O crime de abuso de autoridade praticado por militares, ainda que em serviço, não está previsto no CPM, mas apenas nas leis 4.728/65 e 5.249/67. Logo, fica evidenciada a incompetência da Justiça militar para processar e julgar o caso.
SÚMULA 172. STJ.: Compete à Justiça Federal processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
PENAL. PROCESSUAL. MILITAR. ABUSO DE AUTORIDADE. COMPETENCIA. CONFLITO. 1. A JUSTIÇA MILITAR SO E COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES MILITARES, OU SEJA, OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR. O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO ESTA INSERIDO NA LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR. POR ISSO, OS MILITARES, AINDA QUE TENHAM COMETIDO O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE EM SITUAÇÃO DE SERVIÇO, RESPONDEM PERANTE A JUSTIÇA COMUM. 2. CONFLITO CONHECIDO; COMPETENCIA DO SUSCITADO. (CC 13988/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/09/1995, DJ 30/10/1995).
PROCESSUAL PENAL. COMPETENCIA. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E DE ABUSO DE AUTORIDADE ATRIBUIDOS A POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS COMETIDO POR POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO E DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO DO ABUSO DE AUTORIDADE, NÃO PREVISTO COMO CRIME MILITAR.
(CC 3320/RS, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/10/1992, DJ 19/10/1992.
CC - DELITOS MILITARES E CIVIS - NÃO ENQUADRAMENTO DO DENUNCIADO NA SITUAÇÃO DO INCISO II, LETRAS "A", "B", "E" E "F" DO ART. 9. DO C.P.M. - NÃO ESTANDO O POLICIAL, A QUE SE IMPUTA O COMETIMENTO DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICILIO, ABUSO DE AUTORIDADE E TORTURA CONTRA CIVIS, FARDADO, USANDO ARMA DA CORPORAÇÃO OU EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE, (ART. 9., II, LETRAS "A", "B", "E" E "F", DO C.P.M) COMPETENTE PARA APRECIAR O FEITO E A JUSTIÇA COMUM, MESMO QUE ALGUNS DOS DELITOS SEJAM TIDOS, TAMBEM, POR CRIMES MILITARES. - PRECEDENTES DESTE STJ. - COMPETENTE, IN CASU, O JUIZO DE DIREITO, SUSCITADO. (CC 13980/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/1996, DJ 01/04/1996).
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Colega Lupila,
A súmula 172 do STJ diz :
" Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço".
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Considero que a questão não é passível de anulação vez que apresenta no enunciado o seguinte: "Acerca da Lei de Abuso de Autoridade, Lei n.º 4.898/1965, assinale a opção correta." e na alternativa "D" a seguinte proposição "Caso cumpra ordem manifestamente ilegal, o subordinado deverá responder pelo crime de abuso de autoridade.".
Logo "O subordinado deverá responder pelo crime de Abuso de Autoridade caso cumpra uma ordem manifestamente ilegal acerca da Lei nº 4.898/1965", ele não responderia pelo crime caso a ordem fosse manifestamente legal (art. 22 do CP).
Outro detalhes as demais alternativas estão completamente erradas, sendo que é possível ter esta interpretação na questão.
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Não entendi.
Alguém por gentileza poderia comentar de forma fundamentada com artigo ( que eu não achei) as letras C e D
Vlw galera
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Questão muito mal elaborada< só valida pela exclusão das demais alternativas. Se a resposta fosse analisada isoladamente para ser julgada como CERTA ou ERRADA, seria passível de anulação por falta de clareza. Mesmo titulo alertando sobrre abuso de autoridade.
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A PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO E A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE SEM ORDEM JUDICIAL PARA EFETIVA INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME. É SEMPRE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
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Assertiva correta D:
Vejamos as erradas...
com base na lei nº 4898/65:
(A): não existe modalidade culposa nos crimes de abuso de autoridade
(B); Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
(C); O particular pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, desde pratique a conduta em concurso com a autoridade pública.
(E) : Súmula 172, STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
Deus abençoe a todos...
Shalom
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Com relação a ordem manifestamente ilgeal, em que estou subordinada, não´é o caso de extinção da punibilidade por coação moreal irresistível? como a alternativa pode estar correta? Não é passível de anulação, já que o enunciado não deixou claro se houve ou não ameaça de superior? O que vocês acham a respeito?
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Afinal, essa questão foi ou não foi anulada?????
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Pessoal, conforme bem colocado pelo Colega Alexandre, não há espaço para anulação com base no que foi mencionado pelo Colega Guilherme e por aqueles que acompanharam o seu entendimento. O enunciado da questão deixava mais do que claro que se tratava de abuso de autoridade, portanto, aquele que cumprir ordem manifestamente ilegal responderá por abuso de autoridade. A menção no cabeçalho da questão ao abuso de autoridade afasta que o cumprimento da ordem manifestamente ilegal configure outro crime.
bons estudos
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A afirmativa do item (B) não está errado pois não restringe o conceito de autoridade. Para que ficasse errada deveria ser: Considera-se autoridade apenas quem exerce, de forma remunerada, cargo, emprego...
Vejam o item A da questão Q95651, onde eles fizeram da maneira correta.
O Cespe vive elaborando questões de lógica e ainda comete essas falhas primárias.
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Pessoal, mais atenção no enunciado!!!!
A afirmativa (B) está ERRADÍSSIMA... Prestem atenção!! Há uma palavra que macula toda a assertiva:
b) Considera-se autoridade quem exerce, de forma remunerada, cargo, emprego ou função pública ou particular, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente.
Quem exerce função Particular NÃO pode ser considerado autoridade!!!
Uma palavrinha fulmina toda a afirmativa (B) !!!
Abraço e bons estudos!
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Sinceramente, achei todos os itens errados...
A alternativa B, para quem ainda está na duvida que está errada, ai vai o conceito...
Considera-se Autoridade: Quem exerce cargo, emprego ou função PÚBLICA (não particular ok?!), de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e SEM REMUNERAÇÃO (O cara pode ser remunerado ou não blz!!!)
Se alguém puder argumentar melhor e definitivamente a letra D, por favor....sinta-se à vontade!
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Tão querendo esticar a baladeira, mas não tem jeito.
O item D é incorrigível. Errado por demais.
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Não manifestamente ileal é diferente de manifestamente ilegal.
Dá -se a obediência hierárquica quando alguém cumpre ordem de autoridade superior, revestida de caráter criminoso, desconhecendo a ilicitude de tal comando que, ademais, não pode ser manifestamente ilegal. (ai sim exclui culpabilidade)
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Não entendi nada.
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Erro gritante pois há súmula do STJ 172, dizendo expressamente que competente a Justiça comum processar e julgar militar que cometer abuso de autoridade, ainda que esteja em serviço.
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GABARITO LETRA: ´´D``
A) ERRADO: Não existe abuso de autoridade culposo.
B) ERRADO: Considera autoridade,
quem exerce função pública ou militar, ainda que transitoriamente e sem
remuneração.
C) ERRADO: O particular responde por abuso de autoridade, quando
pratico em concurso com agente público. Não podendo ser pratico exclusivamente por particular.
D) CORRETO: Quem cumpre ordem manifestamente
ilegal poderá responder pelo abuso de autoridade.
F) ERRADO: É da justiça estadual,
pois o crime e abuso de autoridade não está previsto na legislação militar.
Abraço.
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SUMULA 172 STJ
(E) COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
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Acho que a letra D foi que gerou maior dúvida. Entendi assim:
Caso o agente cumpra ordem manifestamente ilegal (ele sabe do caráter ilícito), então responde pelo crime.
Caso o agente cumpra ordem NÃO manifestamente ilegal (ele NÃO sabe do caráter ilícito e nem era capaz de saber), então NÃO responde por nada.
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Obediência Hierárquica - Segundo art. 22 do CP, se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior
hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Assim, subordinado que cumpre a ordem que não seja manifestamente ilegal, isto é aparentemente legal, tem a sua culpabilidade excluída,
ficando isento de pena.
Fonte: Legislação Penal Especial - Material de Apoio - Curso Mege.
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a) A lei em questão contém crimes próprios e impróprios e admite as modalidades dolosa e culposa. ( É crime próprio e não admite a forma culposa)
b) Considera-se autoridade quem exerce, de forma remunerada, cargo, emprego ou função pública ou particular, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente. (Pode ser quem exerce a função pública de forma transitória e não remunerada)
c) No caso de concurso de agentes, o particular que é co-autor ou partícipe responde por outro crime, uma vez que a qualidade de autoridade é elementar do tipo dos crimes de abuso. (o particular que não exerça a função pública, poderá ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, desde que atue em concurso de agentes com o agente público)
d) Caso cumpra ordem manifestamente ilegal, o subordinado deverá responder pelo crime de abuso de autoridade.
e) A competência para processar e julgar o crime de abuso de autoridade praticado por policial militar em serviço é da justiça militar estadual. (Compete a Justiça Comum Federal ou Estadual, julgar o policial militar que cometa o crime de abuso de autoridade)
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- Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
O erro da alternativa A está em afirmar que existem crimes culposos na Lei do Abuso de Autoridade.
A alternativa B está incorreta porque afirma que autoridade é quem exerce a função pública de forma remunerada. Na realidade, esse exercício não precisa ser remunerado para que a figura da autoridade esteja configurada.
A alternativa C está errada, pois a circunstância de o autor ser autoridade é elementar do crime e, portanto, pode ser transmitida ao coautor ou partícipe.
A alternativa D está correta, mas na época gerou muita polêmica, pois a Lei do Abuso de Autoridade não trata diretamente da ordem manifestamente ilegal. De toda forma, a banca não alterou o gabarito.
A alternativa E está errada, o crime de abuso de autoridade não é delito militar e, portanto, é de competência da Justiça comum. Este posicionamento já foi corroborado pela Jurisprudência do STJ.
Gabarito: Letra E
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Guilherme Souza, eu tive o mesmo entendimento e errei a questão. A lei de abuso de autoridade não traz essa hipótese, ou seja, nem sempre a ordem manifestamente ilegal será abuso de autoridade. NEM SEMPRE.
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Lucas Araújo, mais cuidado ao comentar as questões, você que está equivocado, seria caso de exclusão de culpabilidade se a ordem fosse não manifestamente ilegal, mas no caso da letra D a ordem foi manifestamente ilegal.
“C.P. Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”
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Questão "desatualizada", pois caberia 2 respostas: item [D] e [E].
Sobre o item [E], por conta da alteração da lei este ano que fez com que a SÚM 172/STJ deixasse de ser aplicada.
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Opa Paulo Parente,
Grato pela correção. Realmente me equivoquei! Havia lido manifestamente "legal". Obrigado pelo apoio!
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Com a entrada em vigor da Lei 13.491, a competência para os crimes de abuso de autoridade passou a ser da Justiça Militar, portanto, letra "B" também está certa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
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letra "B" - remunerada ou não.
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Em virtude da mudança ocorrida no CPM em 2017, mais precisamente no art. 9º, II:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL, quando praticados: (...)
Podemos verificar a superação (REVOÇÃO) da súmula 172 do STJ: "Compete a Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço". (Súmula 172, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996)
Atualmente a questão teria como resposta as duas possibilidades: B e E.
FIQUEM DE OLHO !!! #VAICAIR
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Ok, gab. D...mas me surgiu uma dúvida...e se a ordem manifestamente ILEGAL for, por exemplo, o delegado mandando um agente SOLTAR (exemplo tosco) um preso sem os devidos requisitos legais (sabendo o agente desta condição - ILEGAL) e assim o faz, isso configura abuso de autoridade, visto que esta seria uma conduta não prevista no rol da Lei 4.898/65?
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O CESPE explicou a alternativa correta em outra questão, em outro concurso, anos mais tarde. Você também não entendem nada! #ironia
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Escrivão de Polícia
Se uma autoridade policial determinar a seu subordinado que submeta pessoa presa a constrangimento não autorizado por lei, e se esse subordinado cumprir a ordem manifestamente ilegal, ambos responderão pelo crime de abuso de autoridade.
Art. 22, CP: - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Agora sim!
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Não precisa ser remunerada
Abraços
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Acho que a letra E também estaria correta!
Sobre o item E, por conta da alteração da lei 13.491/17 a SÚM 172/STJ, que diz “compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”, cai por terra, devendo ser tida como superada (revogada).
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Questão desatualizada
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Atualmente a alternativa E estaria correta, pois a competência para julgar crimes de abuso de autoridade praticado por militar passou a ser da justiça militar estadual devido a lei 13.491/17 que alterou o CPM. A súmula 172 do STJ está superada.