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GABARITO A: o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município.
Literalidade do Art 28, VII.
b) Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Estado-membro.
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
c) O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de cinco dias, e aprovada por três quintos dos membros da Câmara Municipal.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
d) É permitida a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais, desde que autorizado pela Constituição Estadual.
Art 31. § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
e) Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por Decreto Legislativo.
Art 29. V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
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Sobre o tema:
Art 29, VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
(..) a partir daí vai aumentando em 10%
em Municípios de até10.001 até 50.000 ------- 30% do subsídio dos Deputados Estaduais
" " 50.001 até 100.000 -------40% " "
" " 100.001 até 300.000 -----50% " "
" " 300.001 até 500.000 ---- 50% " "
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (GABARITO A)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
6% de 10.000 até 300.001 " "
5% de 300.0001 até 500.000 " "
4,5 de 500.001 até 3.000.000 " "
4,0 de 3.000.001 até 8.000.000 " "
3,5 acima de 8.000.001 " "
§ 1 A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
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Vamos esquematizar esta bagaça...
A)
Fixação de subsídios:
União= CN= presidente, vice, ministros de estado, dep e senadores.
Estados= Ass. Legislativa= Gov, vice, dep estaduais, secretários de estado.
Municípios= Câmara municipal= prefeito, vice, secretários municipais, vereadores.
As receitas do município não podem superar o valor de 5% com remuneração de vereadores.
As receitas não podem superar 70% com remuneração de pessoal incluindo vereadores.
B) Vereador só tem imunidade material no município de sua vereança.
Importante: Os chefes do executivo não gozam de imunidade material.
C) Lei D-D-D
Dez dias
Dois turnos
Dois terços dos votos
Cuidado: A própria câm. promulga.
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D) Realmente não pode, MAS= Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457.
E) lEI.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Bem, tendo em vista que o enunciado da questão fala de regime constitucional dos Municípios disposto na CF, deve-se de cara, lembrar do art. 29, vejamos seu caput:
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:"
Já podemos ver que a LETRA C se encontra errada em dar um prazo de 5 dias, onde o certo seriam 10.
A letra B por sua vez tem respaldo no inciso VII, onde a circunscrição certa é no próprio município e não no Estado-membro.
Ainda no art. 29, agora no inciso V, expõe que os subsídios serão fixados por lei de iniciativa da câmara municipal, estando errado dizer que é por decreto legislativo.
A letra D é a única das opções erradas que se encontra em outro artigo, a saber, art. 31, §4º, sendo vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.[
Ora, voltando ao art. 29, podemos falar agora do letra A, correta e uma transcrição do inciso VII.
GABARITO LETRA A.
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Cada Município tem seu DDD:
DOIS TURNOS;
DEZ DIAS;
DOIS TERÇOS DOS VOTOS.