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“E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619/STF - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? - PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. - [...]
A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano” (HC 96.772, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21.8.2009).
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GABARITO: C
Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.
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Gab "C"
Seguem os detalhes das diferentes regras de se interpretar a Constituição Federal:
1) Interpretação conforme a Constituição com redução do texto.
Nessa hipótese, o STF declara a inconstitucionalidade apenas de parte de um texto legal, suprime apenas a eficácia de uma expressão, permitindo que o restante da norma legal fique compatível com a Constituição Federal, como fez a Corte, no julgamento da ADIn nº 1.127-8, ao suspender a eficácia apenas da expressão “ou desacato” contida no art. 7º, § 2º da Lei nº 8.906/94, mantendo íntegras as demais disposições que garantem imunidade material aos advogados.
2) Interpretação conforme a Constituição sem redução do texto, mas com fixação de uma interpretação declarada constitucional.
Nesse caso, o STF, sem retirar a eficácia de qualquer parte do texto legal, fixa a interpretação que a ele deve ser dada, de modo que se considere compatível com a Constituição Federa.
3) Interpretação conforme a Constituição sem redução do texto, excluindo-se interpretação declarada inconstitucional.
Nessa terceira hipótese, o STF, também sem retirar a eficácia de qualquer parte do texto legal, fixa a interpretação que o tornaria inconstitucional, como, por exemplo, fez o STF ao excluir das possibilidades de interpretação da regra do art. 90 da Lei nº 9.099/954 , aquela que impedisse a aplicação de norma de Direito Penal retroativamente, e sobre os processos com instrução já iniciada quando da vigência de referida lei.
4) A declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Ex. o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. da EC /98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. , , da .
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ERREI PARA NUNCA MAIS ERRAR NOVAMENTE.
NÃO SE TRATA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME SEM REDUÇÃO DE TEXTO, pois, esta somente ocorre quando a norma jurídica possui mais de uma interpretação possível. O que não ao é o caso aqui.
Ocorreu realmente mudança na percepção jurídica da norma em destaque. Efetiva MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
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O que ocorreu nesse julgado foi a aplicação da técnica de mutação constitucional que decorre da interpretação da norma constitucional realizada por meio do Poder Judiciário, sem haver mudança na letra da lei. Trata-se de um instrumento de mutação informal da Constituição.
A referida decisão do STF não poderia ter sido proferida com base na interpretação conforme à Constituição (nem com nem sem redução de texto) por se tratar de uma técnica aplicável somente para a interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (plurissignificativas), isto é, normas que tenham mais de um sentido possível.
“A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7o, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano” (HC 96.772, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21.8.2009).
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De forma mais simples e direta.
É verdade que foi adotada a técnica da mutação constitucional. Além disso, todos sabemos que se trata de técnica aplicada pelo poder constituinte difuso para alteração do contexto (sentido) sem mudança de texto.
Mas qual foi a mudança do contexto?
Antes, o STF entendia que TODOS dos tratados e convenções internacionais se equiparavam às leis ordinárias. Com o advento da EC 45 a corte, adotando a posição do Ministro Gilmar Mendes, aplicou a tese da supralegalidade dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos antes da EC/45. Ou seja, esses tratados e convenções estão acima das leis, mas abaixo da CF. Por outro lado, os tratados sobre direitos humanos que seguirem o novo rito do paragrafo 3, artigo 5, devem ser considerados emendas constitucionais.
Dessa formal, houve MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL em razão da antiga interpretação dada ao artigo 5º, §2 da CRFB.
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Não existe inconstitucionalidade de norma originária, logo, não poderia ser nenhuma das ações de controle concentrado. Sobrando, assim, a MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, alteração informal.
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C errei
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Mutação Constitucional: Normas constitucionais, Poder Constituinte Difuso (Pois não está presente na Constituição Federal), altera-se apenas o sentido da norma, o texto constitucional permanece inalterado.
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O exemplo que sempre imagino para entender a mutação constitucional:
Imaginem nos anos 50 uma placa na praia “ Proibido usar biquínis”, certamente a população naquela época iria a praia com trajes de banho bem comportados, que não deixassem muitas partes do corpo à mostra. Agora imagine a mesma placa na atualidade, certamente você está em uma praia de nudismo, qual seja alterou o sentido, porém a norma escrita é a mesma.
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* O STF entendeu que o Pacto de San José da Costa Rica é um tratado internacional que versa sobre DIREITOS HUMANOS, todavia sem aprovação pelo quórum das emendas constitucionais (art. 5º, § 3º CF). Em razão disso, confere-lhe caráter SUPRALEGAL, (que é uma categoria intermediária entre a CF e as leis ordinárias) gerando a inaplicabilidade de todas as normas infraconstitucionais que regulamentam a prisão civil por dívida; esvaziando o conteúdo do art. 5º, inciso LXVII nesse aspecto.
Mas ATENÇÃO: o Pacto de San José da Costa Rica não revogou o art. 5º, LXVII da CF. O que ele fez foi paralisar a eficácia da legislação civil que viabilizava a prisão do depositário infiel. Ou seja, por ter status supralegal (inferior a CF, mas superior as demais leis), o Pacto paralisou a eficácia do art. 652 do CC, tornando a prisão do depositário infiel SEM BASE LEGAL e, por conseguinte, inviabilizando a prisão. (para mais detalhes: página 108/109 do Livro de Direitos Humanos).
PARA VUNESP: A Constituição Federal estabelece em seu art. 5° que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (Inciso LXVII). Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a prisão do depositário infiel não se sustentaria em virtude de disposições de direito internacional. Essa decisão do STF foi proferida com base na mutação constitucional.
ATENÇÃO: NÃO SE TRATA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME SEM REDUÇÃO DE TEXTO, pois, esta somente ocorre quando a norma jurídica possui mais de uma interpretação possível. O que não é o caso aqui. Ocorreu realmente mudança na percepção jurídica da norma em destaque. Efetiva MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.