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a) A assertiva traz uma das hipóteses de exceção a Cláusula de Reserva de Plenário
b) Apenas o Governador deve demonstrar pertinência temática como interesse de agir ao propor ADI
c) Subsidiariedade é princípio atinente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
d) Lei 9868/99 - Art. 12-E
§ 2 O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse caso a manifestação do AGU é facultativa pois não existe necessidade de defesa do ato incompatível com a CF, como ocorre nos casos de ADI
§ 3 O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.
Além disso a CF prevê: Art. 103, § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
e) Em regra não é admitida a interveção de terceiro (art. 7º Lei 9868/99), com exceção do amicus curiae, quando considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes (art. 7º, parag. 2º)
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a) ainda que haja pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, os órgãos fracionários dos tribunais submetem-se à clausula da reserva de plenário no julgamento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. ERRADO. Inf. 761 STF - A existência de pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do tribunal de justiça local, sobre a inconstitucionalidade de determinado ato estatal, autoriza o julgamento imediato, monocrático ou colegiado, de causa que envolva essa mesma inconstitucionalidade, sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário (CF, art. 97)
b) o Conselho Federal da OAB e os Governadores do Estado, pretendendo discutir a constitucionalidade de uma lei em ação direta, devem demonstrar que a decisão teria ligação direta com o seu interesse e a atividade por eles desenvolvida. ERRADO. Só quem necessita demonstrar pertinência temática são Sindicato ou entidade de classe de âmbito nacional, Governador de Estado ou DF e Mesa da Assembleia Legislativa.
c) o princípio da subsidiariedade rege a ação declaratória de constitucionalidade, sendo esta cabível, portanto, quando não houver outra ação para discutir a compatibilidade do ato normativo em face da Constituição. ERRADO. O princípio da subsidiariedade rege a ADPF.
d) na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, o Procurador Geral da República, quando não for o autor, deve ter vista do processo, e o relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União. CORRETO
e) a intervenção de terceiros nas ações do controle de constitucionalidade é admitida por meio do amicus curiae, mas apenas no controle concentrado, sendo vedada a sua presença nas ações do controle difuso. ERRADO. Amicus curiae (Amigos da Corte) não é intervenção de terceiros (HÁ DIVERGÊNCIA, ESCREVI SOBRE O TEMA EM OUTRO COMENTÁRIO), atua como terceiro sui generis. É uma figura, seja por pessoas ou entidades, que possibilitam agregar valores técnicos ao debate, contribuindo no conhecimento de outros ramos.
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Ao colega que disse que o amicus curiae não é intervenção de terceiros, vale lembrar que de acordo com o CPC/2015 trata-se exatamente de intervenção de terceiro.
Avante!
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amigo curioso é intervenção de terceiro, Ricardo.
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§ 3 O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.
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A respeito do controle de constitucionalidade no direito brasileiro, é correto afirmar que
A) ainda que haja pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, os órgãos fracionários dos tribunais submetem-se à clausula da reserva de plenário no julgamento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. (ERRADA)
Nos termos do info. 761 do STF, se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário.
Seria contra producente ter que mandar a mesma matéria para o pleno se ela já está decidida; o próprio CPC tem essa previsão análoga que permite ao relator negar provimento a recurso que, dentre outros, for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (932, IV,a, CPC)
B) o Conselho Federal da OAB e os Governadores do Estado, pretendendo discutir a constitucionalidade de uma lei em ação direta, devem demonstrar que a decisão teria ligação direta com o seu interesse e a atividade por eles desenvolvida. (ERRADA)
Essa alternativa trata sobre a pertinência temática. O art. 103 da CF/88 elenca os legitimados para a propositura da ADIN e dentre eles elenca o governador e o CFOAB. A Lei 9.868 de 99 que regulamenta a temática da ADIN e ADC, determina que algumas pessoas do art. 103 da CF/88 devem ter pertinência temática com o tema. Portanto, somente o governador é que deve ter essa pertinência e não o CFOAB
C) o princípio da subsidiariedade rege a ação declaratória de constitucionalidade, sendo esta cabível, portanto, quando não houver outra ação para discutir a compatibilidade do ato normativo em face da Constituição. (ERRADA)
O princípio da subsidiariedade rege a ADPF e não a ADIN
D) na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, o Procurador Geral da República, quando não for o autor, deve ter vista do processo, e o relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União. GABARITO
Nesse caso a manifestação do AGU é facultativa pois não existe necessidade de defesa do ato incompatível com a CF, como ocorre nos casos de ADI.
(Colega Gustavo)
E) a intervenção de terceiros nas ações do controle de constitucionalidade é admitida por meio do amicus curiae, mas apenas no controle concentrado, sendo vedada a sua presença nas ações do controle difuso. (ERRADA)
A regra é que não é cabível a intervenção do amicus curiae, entretanto, caso o relator considere a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes poderá admitir, conforme art. 7º da Lei 9.868/99
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Natureza jurídica do amicus curiae (HÁ DIVERGÊNCIA)
A natureza jurídica do amicus curiae é muito controvertida, não chegando doutrina e jurisprudência num consenso.
No julgamento da ADI 2.581 AgR/SP, o Ministro Maurício Corrêa, afirmou que “o amicus curiae atua como colaborador informal da corte, não configurando, tecnicamente, hipótese de intervenção ad coadjunvandum. Consoante esse posicionamento, o terceiro não estaria legitimado para recorrer das decisões proferidas em ação direta.
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal em seu artigo 131, parágrafo 3°., nos termos da Emenda Regimental n° 15/2004, passou a admitir uma declarada hipótese de intervenção de terceiros. O eminente Ministro Celso de Mello, já se referiu ao amicus curiae como sendo uma intervenção processual (ADI 2.130). Ao fazer anotação no processo e disponibilizar o andamento na internet, fala em parte interessada, quando admitido o amicus curiae.
Na obra de Pedro Lenza, encontra-se posição conclusiva a qual nós acolhemos, e pedimos vênia para transcreve-la, ipsis literis: “É claro que a sua natureza jurídica é distinta das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC, até em razão da natureza do processo objetivo e abstrato do controle de constitucionalidade. Assim, por todo o exposto, parece razoável falarmos em uma modalidade sui generis de intervenção de terceiros, inerente ao processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade, com características próprias e muito bem definida” (LENZA; Pedro, 2008, p. 196).
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E) ERRADA
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Regra do CPC (em que "amicus" é forma de intervenção de terceiros)
Art. 138, CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
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Regra do controle concentrado
Art. 7º, § 2º, L. 9868/99. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
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Regra do controle difuso
Art. 948, CPC. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
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e) a intervenção de terceiros nas ações do controle de constitucionalidade é admitida por meio do amicus curiae, mas apenas no controle concentrado, sendo vedada a sua presença nas ações do controle difuso.
LETRA E – ERRADA – É possível a admissão de amicus curiae em ações de controle difuso. Nesse sentido:
Outras hipóteses de cabimento do “amicus curiae” Em interessante trabalho,180 Gustavo Santana Nogueira, além das situações já analisadas, identifica outras hipóteses de cabimento do amicus curiae, não desenvolvidas neste estudo em razão de nosso objetivo, mas que devem ser observadas especialmente para as provas de direito processual civil:
■art. 31 da Lei n. 6.385/76 — processos de interesse da CVM;
■ art. 118 da Lei n. 12.529/2011 — nos processos judiciais em que se discuta a aplicação da referida Lei n. 12.529/2011, que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente;
■art. 950, § 3.º, do CPC/2015 (art. 483, § 3.º, CPC/73) — controle difuso de constitucionalidade;
■art. 14, § 7.º, da Lei n. 10.259/2001 — no âmbito dos Juizados Especiais Federais.181 Podemos lembrar, ainda, duas importantes hipóteses de amicus curiae que são brevemente retomadas no estudo da “repercussão geral” (item 11.8.1.3) e da súmula vinculante (item 11.14):
■ art. 3.º, § 2.º, da Lei n. 11.417/2006 — procedimento de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF;
■art. 543-A, § 6.º, do CPC/73, introduzido pela Lei n. 11.418/2006 — análise da repercussão geral pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (cf. arts. 1.035, § 4.º, e 1.038, I, do CPC/2015).
Finalmente, destacamos uma previsão bastante ampliada do instituto do amicus curiae nos termos do art. 138 do CPC/2015, que o admite para as causas em geral, desde que se demonstre a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. Além disso, conforme estudaremos no item seguinte, a previsão explícita e geral é de que o amicus curiae poderá ser pessoa natural.
FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ®)
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O STF criou uma classificação que não tem previsão nem na CF nem na lei infraconstitucional. Dividiu os legitimados em legitimados universais, que podem questionar qualquer lei ou ato normativo e em legitimados especiais, que teriam que comprovar a pertinência temática, ou seja, teria que provar que aquele objeto impugnado viola algum interesse do grupo ou classe que representam.
Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. (Os MAIS FRACOS DE CADA GRUPO)
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A. Segundo o parágrafo único do art. 949 do CPC/15, se a questão já tiver sido decidida pelo órgão especial ou tribunal pleno do respectivo Tribunal ou mesmo pelo plenário do STF, ela não precisa ser submetida à cláusula de reserva de plenário. Nesses casos, o órgão fracionário simplesmente aplica, no caso concreto sob sua análise, o que já foi decidido pelo órgão pleno ou especial do próprio tribunal ou pelo plenário do STF.
B. O Conselho Federal da OAB é legitimado universal (não precisa mostra o interesse - pertinência temática), já os Governadores do Estado são legitimados especiais.
C. O princípio da subsidiariedade rege a ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
D. CORRETA.
E. A admissão de amicus curiae é possível tanto em controle de constitucionalidade concentrado, como em controle difuso.
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Como saber quais dos legitimados se exige pertinência temática?
Fácil: só lembrar => mp3
3 Mesas
3 pessoas
3 órgãos
Mesa da câmara,do Senado e das Assembleias;
Presidente, PGR, Governador;
OAB, Partidos Políticos e Confederação sindical e entidade de classe.
Em todos existe um mais "fraco", com menos influencia. Esses, exige-se pertinência temática.
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Lei n. 9.868/1999 Art. 7º (...) § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (amicus curiae)
STF não aceita pessoa física como amicus curiae, pois o art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999 é literal em dizer “outros órgãos ou entidades”.