Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; (A INCORRETA)
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; (B INCORRETA)
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); (E INCORRETA)
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; (C INCORRETA)
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;(GABARITO LETRA D)