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ID
2977120
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dentre os defeitos do negócio jurídico, a fraude contra credores tem como característica:

Alternativas
Comentários
  • CC:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. (D INCORRETA)

    § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. (GABARITO LETRA A)

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. (C INCORRETA)

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. (E INCORRETA)

    Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família. (B INCORRETA)

  • A questão exige conhecimento sobre o defeito do negócio jurídico denominado fraude contra credores, disciplinado nos arts. 158 e seguintes do Código Civil.

    Antes de adentrar especificamente no assunto, é importante lembrar que o negócio jurídico válido é aquele que preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, isto é, possui (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.

    Mas, conforme ensina a doutrina, há, ainda, o pressuposto da vontade livre, o qual, embora não esteja previsto expressamente no dispositivo do art. 104, "está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 6ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 231).

    Certo é que a inobservância destes requisitos acarreta a nulidade ou anulabilidade do negócio, conforme for o caso.

    Neste contexto, os defeitos do negócio jurídico são os vícios que, em sua maioria, acometem a exigência da vontade livre, ou seja, tratam-se de situações em que a celebração do negócio ocorre mediante a manifestação viciada da vontade do agente/vítima, sendo, portanto, denominados "vícios de consentimento".

    Vejam bem, não é que a vontade não seja manifestada (o que afetaria o plano de existência do negócio jurídico), o que ocorre é uma manifestação corrompida.

    O resultado dos negócios jurídicos realizados nestas circunstâncias será a sua anulabilidade, conforme previsão do art. 171, II, do Código Civil, sendo relevante lembrar que o prazo decadencial para pleiteá-la está determinado no art. 178, também do Código Civil.

    Os defeitos do negócio jurídico são: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores, sendo importante ressaltar que este último difere dos demais na medida em que gera a possibilidade de um terceiro prejudicado pleitear a anulação de um negócio jurídico do qual ele não participou, e por ser conhecido como "vício social".

    Nesse sentido, conforme caput do art. 158 do Código Civil:

    "Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os pratica o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos aos seus direitos".

    Passemos, então, à análise das alternativas, a fim de identificar aquela que está correta:

    A) A assertiva está correta, nos termos do §2º ainda do art. 158, a saber? 

    "§2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles".

    B) É indispensável a leitura dos arts. 164 e 165, senão vejamos:

    "Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.


    Logo, verifica-se que a assertiva está incorreta.

    C) Conforme visto acima (art. 158), são anuláveis os negócios GRATUITOS ou REMISSÃO DE DÍVIDA, independentemente da notoriedade da insolvência do devedor.

    Por outro lado, quanto aos negócios ONEROSOS, lemos no art. 159 que:

    "Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante".

    Ou seja, quanto aos atos onerosos exige-se notoriedade ou motivo para que a insolvência seja conhecida pelo outro contratante, logo, está incorreta a afirmativa.

    D) Conforme visto no caput do art. 158, poderão anular os negócios firmados nessas condições os credores quirografários.

    Mas também, nos termos do §1º do mesmo art. (158):

    "§1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente".

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

    E) Relembra-se o disposto no art. 153:

    "Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor". 

    Observa-se, então, que a assertiva está incorreta, porquanto a presunção em comento atinge os devedores INSOLVENTES e não SOLVENTES.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • A) A assertiva está correta, nos termos do §2º ainda do art. 158, veja: 

    "§2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles".

    B) Esta incorreta! É indispensável a leitura dos arts. 164 e 165, senão vejamos:

    "Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

    C) Conforme visto acima (art. 158), são anuláveis os negócios GRATUITOS ou REMISSÃO DE DÍVIDA, independentemente da notoriedade da insolvência do devedor.

    Por outro lado, quanto aos negócios ONEROSOS, lemos no art. 159 que:

    "Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante".

    Ou seja, quanto aos atos onerosos exige-se notoriedade ou motivo para que a insolvência seja conhecida pelo outro contratante, logo, está incorreta a afirmativa.

    D) Conforme visto no caput do art. 158, poderão anular os negócios firmados nessas condições os credores quirografários.

    Mas também, nos termos do §1º do mesmo art. (158):

    "§1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente".

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

    E) Relembra-se o disposto no art. 153:

    "Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor". 

    Observa-se, então, que a assertiva está incorreta, porquanto a presunção em comento atinge os devedores INSOLVENTES e não SOLVENTES.

    Gabarito : alternativa "A".

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 158, § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    b) ERRADO: Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

    c) ERRADO: Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. 

    d) ERRADO: Art. 158, § 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    e) ERRADO: Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

  • Gab A

    Art. 158 "§2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles".

    A fraude contra credores não conduz a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros. Por essa razão é considerada vício social.

    A regulamentação jurídica desse instituto assenta-se no princípio do direito das obrigações segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações.

    O patrimônio do devedor constitui a garantia geral dos credores. Se ele o desfalca maliciosa e substancialmente, a ponto de não garantir mais o pagamento de todas as dívidas, tornando-se assim insolvente, com o seu passivo superando o ativo, configura-se a fraude contra credores. Esta só se caracteriza, porém, se o devedor já for insolvente, ou tornar-se insolvente em razão do desfalque patrimonial promovido. Se for solvente, isto é, se o seu patrimônio bastar, com sobra, para o pagamento de suas dívidas, ampla é a sua liberdade de dispor de seus bens.

    Fraude contra credores é, portanto, todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência.

    Dois elementos compõem o conceito de fraude contra credores: o objetivo (eventus damni), ou seja, a própria insolvência, que constitui o ato prejudicial ao credor; e o subjetivo (consilium fraudis), que é a má-fé do devedor, a consciência de prejudicar terceiros.

    Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva

    Educação, 2018.

  • FRAUDE CONTRA CREDORES

    Atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão.

    Os negócios praticados em fraude contra credores são anuláveis (art. 171, CC).

    Requisitos para a caracterização da fraude contra credores:

    •       Elemento objetivo (eventus damni): prejuízo aos credores.

    •       Elemento subjetivo (consilium fraudis / conluio): intenção de prejudicar credores.

    OBS1: os requisitos acima são exigidos para os negócios jurídicos onerosos.

    OBS2: para os negócios gratuitos, o artigo 158 do CC dispensa o elemento subjetivo (consilium fraudis / disposição gratuita de bens ou perdão das dívidas).

    Legitimados para a propositura da ação pauliana ou ação revocatória:

    - Legitimados ativos

    > credores quirografários

    > credores com garantias reais (artigo 158, § 1º, do CC)

    Súmula 195 do STJ: “em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”

    Prazo decadencial para ação anulatória (ação pauliana ou ação revocatória): quatro anos, contados da celebração do negócio jurídico (artigo 178, inciso II, do CC).

    Súmula 375 do STJ: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

  • Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    • É anulável o negócio jurídico praticado em fraude pauliana, que se distingue da fraude decorrente da violação de negócios jurídicos pretéritos e da fraude à lei imperativa, esta acarretando a nulidade absoluta (art. 166, VI).

    • É o dano causado aos credores decorrente da insolvabilidade do devedor, com a participação de terceiro.
    • Há necessidade de existir um crédito anterior, para que se possa pleitear a anulação, divergindo, contudo, a doutrina se se considera anterior o crédito sob condição suspensiva ou pendente termo inicial. Nesse caso, a ação anulatória só procede se houver consilium fraudis, porque aí a conduta terá sido dolosamente preparada, pois, na verdade, a condição suspensiva e o termo inicial suspendem, respectivamente, a existência e o exercício de um direito.
    • A observação acerca da exigência do consilium fraudis, no caso, mais se impõe na medida em que a lei atual não exige, em regra, para a caracterização de fraude contra credores, que o devedor conheça seu estado de insolvabilidade – “ainda quando o ignore”, diz o texto legal –, diversamente do Código anterior (art. 106), de modo que, hoje, basta o eventus damni. Por idêntico motivo, perdeu o interesse a indagação sobre se deve existir o animus nocendi.
    • É verdade, porém, que pela lei anterior sustentava Bevilaqua que pouco importava o conhecimento “do estado dos seus bens” ou “que o soubesse aquele que lucrou com a liberalidade” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 287), mas o afastamento do requisito do consilium fraudis não resultava claramente da lei, como se dá no Código em vigor.

    Igualmente sem razão é o dissenso a respeito de se tratar de negócio ineficaz ou anulável, pois a lei o coloca no campo das nulidades relativas (art. 171, II), ao contrário do que ocorre na fraude de execução (arts. 592, V, e 593, II, do CPC), em que o negócio é ineficaz.

    • Têm legitimidade para propor ação anulatória os credores quirografários que o forem ao tempo dos negócios fraudulentos e os que ostentarem garantias, se estas se tornarem insuficientes.
    • No rol dos negócios passíveis de anulação encontram-se todos os que acarretarem diminuição do patrimônio, não apenas as alienações, mas outros como a renúncia à herança, aos legados e à prescrição e os pagamentos antecipados.

    Peluso, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência 15a ed. 2021. Editora Manole, 2021