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Letra E
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
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PORQUE PEDRO NÃO ENTRA?
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em resposta a matheus:pq pedro não entrou em falência e foi liberado da garantia no inicio do contrato, amigo
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EU PENSO QUE MESMO COM O OFERECIMENTO DA GARANTIA, ESSA SE TORNOU INSUFICIENTE.
PORTANTO, PEDRO DEVERIA ENTRAR TAMBÉM
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art.º333 Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes. (no caso, Pedro)
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Questão relativamente fácil...
Como Tales faliu (acredito que o certo seria ter ficado "insolvente"), a dívida vence antecipadamente.
Da mesma forma, Luís, por não ter reforçado a garantia, também tem sua dívida vencida antecipadamente.
Quanto ao outro devedor, por ser solvente, não há vencimento antecipado.
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GABARITO: E
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Aplica-se, aqui, o art. 333 do CC, que traz as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Diante da situação de insolvência ou de pré-insolvência do devedor, surge a presunção de que, caso o credor tenha que aguardar até a data do vencimento, ele não receberá o pagamento.
Vejamos: “Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las".
Assim, Max poderá exigir o pagamento imediato de Tales, com base no inciso I do art. 333 do CC, e de Luis, com fundamento no inciso III do mesmo dispositivo legal.
Incorreto;
B) Vimos que poderá exigir o pagamento imediato de Tales e de Luis.
Incorreto;
C) Poderá exigir o pagamento não apenas de Luis, mas, também, de Tales.
Incorreto;
D) Poderá exigir o pagamento de Tales e de Luis.
Incorreto;
E) Em harmonia com o art. 333, I e III do CC.
Correto.
Resposta: E
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Max é um grande produtor de milho. Em setembro de 2018, sua safra foi colhida e vendida para 3 (três) amigos: Tales, Pedro e Luis. No contrato restou estabelecido que Tales e Pedro não prestariam garantia e Luis deu como garantia o direito de uso do seu terreno. Restou estabelecido também que o prazo de pagamento seria em março de 2019. Porém, o terreno que Luis deu em garantia se tornou insuficiente para garantir o débito e, procurado por Max, se negou a reforçar sua garantia e Tales, por sua vez, declarou falência. Considerando a data atual, Max poderá exigir o pagamento imediato de Tales e Luis.
Detalhes importantes:
a) 3 devedores, Tales, Pedro e Luís;
b) Apenas Luís prestou garantia;
c) Tales se declarou falido.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
A situação de Tales se adequa ao inciso I; assim sendo, mesmo não estando vencida a obrigação, poderá cobrá-la dele.
A situação de Luís se adequa ao inciso III; logo, mesmo não estando vencida a obrigação, poderá cobrá-la dele.
E quanto a Pedro? Ele não se adequa aos incisos. Portanto, cobrará de Luís e deTales.
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Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Trata-se de hipóteses de vencimento antecipado da dívida por imposição legal, e não contratual. São os casos em que o credor constata que há risco de o devedor tornar-se inadimplente e não poder saldar a dívida. Nesses casos, é adequado assegurar ao credor a possibilidade de perseguir seu crédito antes do vencimento, para evitar o prejuízo.
- A presunção verifica-se na hipótese do inciso I, quando o devedor falir ou se estabelecer concurso de credores. Nos dois casos, identifica-se a insuficiência do patrimônio do devedor para honrar suas dívidas, legitimando-se o credor a perseguir seu crédito antes do vencimento, para, desse modo, participar da partilha dos bens arrecadados.
- Se a penhora, porém, revelar insuficiência da garantia, poderá incidir sobre o caso a regra do inciso III deste dispositivo. Também os credores com garantias reais ou fidejussórias poderão considerar vencido antecipadamente o débito, se o devedor for intimado a reforçar a garantia que se tornou insuficiente e não o fizer (inciso III). Nesses casos, o credor vinculou o negócio à garantia, de maneira que, se ela se fragiliza, assiste-lhe o direito de postular o reforço. Caso ele não se efetive, reconhece-se vencido o débito antecipadamente.
- Nada impede que, além das hipóteses previstas no presente artigo, os contratantes, com amparo na autonomia privada de que dispõem, estipulem outras hipóteses de vencimento antecipado. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de pagamento em parcela em que se estipula que o inadimplemento de uma das parcelas acarretará o vencimento antecipado de todas as subsequentes.
Peluso, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência 15a ed. 2021. Editora Manole, 2021.
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E quanto ao parágrafo único do art. 333 CC que diz:
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Pedro não declarou falência e a questão não diz nada sobre sua situação financeira.
Salvo engano, essa questão deveria ser anulada.