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Gabarito: C
lei 6766/79
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 1o O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 2º § 2o Nos municípios inseridos no cadastro nacional de que trata o art. 3o-A da Lei no 12.340, de 2010, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização prevista no inciso V do § 2o do referido dispositivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011). (Vigência)
§ 1o O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 2o Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata ocaput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) (Vigência)
§ 3o É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.
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LETRA A:
Art. 6o. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário [...]
Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura
Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, [...]
LETRA B:
Art. 12 § 1o O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, SOB PENA DE CADUCIDADE da aprovação
LETRA C:
Art. 12 § 3o É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.
LETRA D:
Art. 12 § 2o Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.
LETRA E:
Art. 13 [...] Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana
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Letra B - Art . 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: [...]
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Gab. C
a) O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Câmara Municipal,❌ a quem compete também a fixação de diretrizes do projeto.
Prefeitura Municipal
b) O projeto aprovado deverá ser executado no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Deve ser executado no prazo constante no cronograma de execução,
c) É vedada a aprovação de projeto de loteamento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.✅
d) Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, a aprovação do projeto de loteamento ficará vinculada à aprovação pela Câmara Municipal.❌
vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização
e) No caso de loteamento localizado em área de Município integrante de região metropolitana, a anuência prévia à aprovação do projeto caberá às câmaras municipais dos municípios envolvidos.❌
A anuência prévia caberá à Autoridade Metropolitana
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GABARITO: C
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
§ 3o É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.
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Apenas complementando a letra B:
Cuidado para não confundir o prazo para execução e o prazo para registro.
O projeto foi aprovado?
- Tem que ser EXECUTADO no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação (12, §1o)
- Tem que ser submetido a REGISTRO pelo loteador em 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação (art. 18)
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Vale lembrar:
- Prazo para execução - até 4 anos
- Prazo para registro - 180 dias