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ID
2977132
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições constantes na legislação vigente. No que diz respeito ao tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    lei 6766/79

    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

    Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.                           

    § 1o  O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.                         

     § 2º § 2o  Nos municípios inseridos no cadastro nacional de que trata o art. 3o-A da Lei no 12.340, de 2010, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização prevista no inciso V do § 2o do referido dispositivo.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).         (Vigência)

    § 1o O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.                     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     § 2o Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata ocaput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.                     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)      (Vigência)

     § 3o  É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada. 

  • LETRA A:

    Art. 6o. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário [...]

    Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura

    Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, [...]

    LETRA B:

    Art. 12 § 1o O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, SOB PENA DE CADUCIDADE da aprovação

    LETRA C:

    Art. 12 § 3o É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.

    LETRA D:

    Art. 12 § 2o Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.

    LETRA E:

    Art. 13 [...] Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana

  • Letra B - Art . 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: [...]

  • Gab. C

    a) O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Câmara Municipal,❌ a quem compete também a fixação de diretrizes do projeto.

    Prefeitura Municipal

    b) O projeto aprovado deverá ser executado no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação.

    Deve ser executado no prazo constante no cronograma de execução, 

    c) É vedada a aprovação de projeto de loteamento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.✅

    d) Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, a aprovação do projeto de loteamento ficará vinculada à aprovação pela Câmara Municipal.

    vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização

    e) No caso de loteamento localizado em área de Município integrante de região metropolitana, a anuência prévia à aprovação do projeto caberá às câmaras municipais dos municípios envolvidos.

    A anuência prévia caberá à Autoridade Metropolitana

  • GABARITO: C

    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

    § 3o É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada. 

  • Apenas complementando a letra B:

    Cuidado para não confundir o prazo para execução e o prazo para registro.

    O projeto foi aprovado?

    - Tem que ser EXECUTADO no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação (12, §1o)

    - Tem que ser submetido a REGISTRO pelo loteador em 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação (art. 18)

  • Vale lembrar:

    • Prazo para execução - até 4 anos
    • Prazo para registro - 180 dias