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ID
2977150
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, é(são) impedido(s) de depor como testemunhas:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Todos os outros sao incapazes

  • Gabarito: E

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

  • Incapazes:

          1. O interdito por enfermidade ou deficiência mental;

          2. O que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

          3. O que tiver menos de 16 anos;

          4. O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;

    Impedidos

          1. Cônjuge, companheiro, ascendente e descendente – em qualquer grau; colateral até 3º grau;

          2. O que é parte na causa;

          3. Tutor/ representante/ juiz/ advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes;

    Suspeitos:

          1. Inimigo da parte ou seu amigo intimo;

          2. O que tiver interesse no litígio;

  • Os sujeitos que intervém em nome da parte no processo, como o tutor, o representante legal da PJ, assistentes e o advogado, além do próprio juiz, estão impedidos de atuar como testemunha:

    Art. 447, § 2º São impedidos:

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    E os outros sujeitos?

    Ø o interdito por enfermidade ou deficiência mental.

    Ø aquele que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los.

    Ø aquele que tiver menos de 16(dezesseis) anos.

    Ø o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    Todas essas pessoas acima listadas são incapazes de depor como testemunha!

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    Resposta: E

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 447, do CPC/15, que assim dispõe acerca da prova testemunhal:

    "Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 1o São incapazes:
    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
    § 2o São impedidos:
    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
    § 3o São suspeitos:
    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
    II - o que tiver interesse no litígio.
    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".


    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas.

    Alternativa A) São incapazes e não podem depor (art. 447, §1º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) São incapazes e não podem depor (art. 447, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) São incapazes e não podem depor (art. 447, §1º, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) São incapazes e não podem depor (art. 447, §1º, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) São impedidos e não podem depor (art. 447, §2º, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.correta.




    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    §1. São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções

    III - o que tiver menos de 16 anos

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam

    §2. São impedidos:

    I - o cônjuge, companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito

    II - o que é parte na causa

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes

    §3 São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo

    II - o que tiver interesse no litígio

  • Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    §1. São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções

    III - o que tiver menos de 16 anos

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam

    §2. São impedidos:

    I - o cônjuge, companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito

    II - o que é parte na causa

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes

    §3 São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo

    II - o que tiver interesse no litígio

    (1)

  • Não entendi a questão...

    De acordo com o artigo 447, todas as alternativas estão corretas, porque todos estão enquadrados como incapazes,suspeitos ou impedidos e, portanto, ninguém poderia depor!

  • Gabarito E!

    Ⓐ o interdito por enfermidade ou deficiência mental.Art.447-São incapazes.

    Ⓑ aquele que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los.Art.447-São incapazes.

    Ⓒ aquele que tiver menos de 16(dezesseis) anos.Art.447-São incapazes.

    Ⓓ o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.Art.447-São incapazes.

    Ⓔ aquele que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. Art.447-São impedidos.- Gabarito!

  • Somente a alternativa E trata de uma causa de impedimento. Todas as demais tratam de hipóteses de incapacidade

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • Assim como ocorre com as causas de impedimento e suspeição de juízes, aqui, nas causas de incapacidades, impedimentos e suspeições, as bancas costumam trocar as circunstâncias de umas pelas outras.

    Na questão, nenhuma alternativa estaria errada se o enunciado não tivesse pedido especificamente uma causa de impedimento, que nesse caso, é só a da alternativa E.

  • segue o esquema que criei pra gravar as hipóteses de incapacidade constantes no NCPC:

    ........I

    ......eNferno// def mental, enfermidade/retardo mental (expresso na lei) ---> todas possuem a letra n

    ........Cego/surdo

    ........A

    ........P

    ........A

    quin Z e anos (menores de 16 anos)

    Impedimento: cônjuge - asc/desc- parente 3º; partes; mandatário

    Suspeição: Amigo/inimigo ou quem tiver interesse na causa

    ->> não confundir com as hipóteses de impedimento e suspeição do artigos 144/145.

  • Sempre erro essa kkk

  • RESPOSTA E

    Estudo do art. 447, CPC:

    Não podem depor como testemunhas:

    - Incapazes (deficiente mental + retardamento mental + menor de 16 anos + certo e surdo com ressalva)

    - Impedidas (cônjuge + companheiro + ascendente + descendente + parte + juiz + advogado + tutor + representante legal da pessoa jurídica)

    - Suspeitas (amigo ou inimigo + interesse no litígio)

    ____________________________________________

     

    ERRADO. A) o interdito por enfermidade ou deficiência mental. ERRADO.

     

    Art. 447, §1º, I, CPC. – São incapazes e não impedidas.

     

    ______________________________________________________

     

    ERRADO. B) aquele que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los. ERRADO.

     

    Art. 447, §1º, II, CPC – São incapazes e não impedidas.

     

    ___________________________________________________________

    ERRADO. C) aquele que tiver menos de 16 (dezesseis) anos. ERRADO.

     

    Art. 447, §1º, III, CPC. – São incapazes e não impedidas.

     

    _______________________________________________________________

    ERRADO. D) o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. ERRADO.

     

    Art. 447, §1º, IV, CPC – São incapazes e não impedidas.

     

     

    ________________________________________________________________

    CORRETO. E) aquele que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. CORRETO.

    Art. 447, §2º, III, CPC – São impedidas de depor.