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GABARITO: C
CF Art 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado Estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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Gabarito C
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
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Aparentemente, a VUNESP gamou nesse art. 1.027, CPC: esse mesmo artigo (mas dessa vez, o seu §1º) foi cobrado na prova para juiz substituto do TJRJ esse mês rs. Era, aliás, a alternativa correta.
Art. 1.027 - Serão julgados em recurso ordinário:
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e e outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§1º "Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015. Era, aliás, a alternativa correta.
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em resumo:
1) de processo em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente ou domiciliada no país, de outro lado, cabe ROC para STJ.
2) de decisão interlocutória proferida nesse tipo de procesos, cabe AI dirigido ao STJ (hipóteses do art. 1.015, CPC).
3) quanto aos requisitos de admissibilidade e o procedimento nesse tipo de processo, aplica-se a disciplina da apelação e o RISTJ.
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A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça. Elas estão contidas no art. 1.027, do CPC/15, nos seguintes termos:
"Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País".
Gabarito do professor: Letra C.
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O STJ julgará os recursos ordinários contra decisões proferidas por juiz federal nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Resposta: C
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Se a causa é entre Estado Estrangeiro X União, ou DF, ou Estado-membro, a competência originária é do STF; 102, I, 'e', CR.
Se a causa é entre Estado Estrangeiro X Município ou pessoa natural ou jurídica, a competência originária é da Justiça Federal em 1º grau (juiz federal) 109, II, CR. Nesse caso, da sentença cabe ROC direto para o STJ - caso da questão - 105, II, 'c', CR.
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GABARITO: C
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado Estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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RECURSO ORDINÁRIO:
· HC decidido em única OU última instância pelos TRF’s ou TJ’s, quando a decisão for denegatória.
· MS decidido em ÚNICA instância pelos TRF’s ou TJ’s, quando denegatória a decisão.
· Causa em que for parte Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país
Obs.: STJ não julga MI ou HD em recurso ordinário.
RECURSO ESPECIAL:
· Decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência
· Decisão que julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal
· Decisão que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal