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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
(...)
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
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GABARITO: B
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
A) Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
[...]
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
[...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
B) Art. 156 [...]
§2º [...]
II - compete ao Município da situação do bem.
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
C) Art. 156 [...]
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
D) Súmula 110, STF: O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
E) Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.
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art. 42 do CTN nao foi revogado tacitamente, pois tratava do ITCMD/ITBI estadual ???
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Faltou o consultor de português corrigir esse "PREVER" para "PREVIR"
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3- ITBI (ou ITIV) (Imposto sobre transmissão de bens imóveis)
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...)
- Sua instituição compete ao Município da situação do bem.
- Função predominante: Fiscal.
- Submetido: aos princípios da legalidade, anteriorieade e noventena.
Fato gerador:
a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil;
b) A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
c) A cessão de direitos relativos às transmissões referidas em "a" e "b";
- Base de Cálculo: Valor venal dos bens e direitos transmitidos;
Contribuinte: Qualquer das partes na operação tributada, como disposer a lei (Geralmente o adquirente);
- Lançamento: Declaração.
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Resposta: B
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A questão demanda o conhecimento da
matéria de impostos municipais, especialmente aquela relacionada ao ITBI (Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis)
de competência municipal.
A alternativa
(A) está incorreta já que o texto constitucional do art. 156, £2°, I diz que o
ITBI“ não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil".
A alternativa
(B) está correta já que o ITBI, conforme art. 156, §2°, II, é de competência
do Município da situação do bem, e nos moldes do art. 42 do CTN considera-se
contribuinte do imposto “qualquer das partes na operação tributada, como
dispuser a lei".
A alternativa
(C) está incorreta porque a literalidade do art. 156, II da CF excetua os
direitos reais de garantia e não os inclui como hipótese de incidência tal como
preconiza a alternativa.
A alternativa
(D) está incorreta porque não se trata de hipótese de incidência do ITBI,
porque a construção no caso concreto foi realizada pelo adquirente.
A alternativa
(E) está incorreta. O art. 38 do CTN aponta que “A base de cálculo do imposto é
o valor venal dos bens ou direitos transmitidos", o que estaria em consonância
com a questão. Todavia o restante da alternativa está equivocado porque nos
termos do art. 39 do CTN cabe ao Senado Federal, por meio de resolução, estabelecer
os limites das alíquotas do imposto.
Desta forma, o
gabarito do professor é alternativa (B).
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Resposta da letra D: SÚMULA 110 - STF - O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" NÃO INCIDE SOBRE A CONSTRUÇÃO, OU PARTE DELA, REALIZADA PELO ADQUIRENTE, MAS SOBRE O QUE TIVER SIDO CONSTRUÍDO AO TEMPO DA ALIENAÇÃO DO TERRENO.