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ID
2977165
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Prefeito de certo município envia à Câmara Legislativa projeto de Lei para modificar a cobrança do ITBI (Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis). Contudo, o projeto só poderá ser considerado constitucional se prever que

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    (...)

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • GABARITO: B

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    A) Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    [...]

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    [...]

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    B) Art. 156 [...]

    §2º [...]

    II - compete ao Município da situação do bem.

    Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

    C) Art. 156 [...]

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    D) Súmula 110, STF: O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

    E) Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

    Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação. 

  • art. 42 do CTN nao foi revogado tacitamente, pois tratava do ITCMD/ITBI estadual ???

  • Faltou o consultor de português corrigir esse "PREVER" para "PREVIR"

  • 3- ITBI (ou ITIV) (Imposto sobre transmissão de bens imóveis)

    Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...)

    - Sua instituição compete ao Município da situação do bem.

    - Função predominante: Fiscal.

    - Submetido: aos princípios da legalidade, anteriorieade e noventena.

    Fato gerador:

     a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil;

    b) A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

    c) A cessão de direitos relativos às transmissões referidas em "a" e "b";

    - Base de Cálculo: Valor venal dos bens e direitos transmitidos;

    Contribuinte: Qualquer das partes na operação tributada, como disposer a lei (Geralmente o adquirente);

    - Lançamento: Declaração.

  • Resposta: B

  • A questão demanda o conhecimento da matéria de impostos municipais, especialmente aquela relacionada ao ITBI (Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis) de competência municipal.

     

    A alternativa (A) está incorreta já que o texto constitucional do art. 156, £2°, I diz que o ITBI“ não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil".

     

    A alternativa (B) está correta já que o ITBI, conforme art. 156, §2°, II, é de competência do Município da situação do bem, e nos moldes do art. 42 do CTN considera-se contribuinte do imposto “qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei".

     

    A alternativa (C) está incorreta porque a literalidade do art. 156, II da CF excetua os direitos reais de garantia e não os inclui como hipótese de incidência tal como preconiza a alternativa.

     

    A alternativa (D) está incorreta porque não se trata de hipótese de incidência do ITBI, porque a construção no caso concreto foi realizada pelo adquirente.

     

    A alternativa (E) está incorreta. O art. 38 do CTN aponta que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos", o que estaria em consonância com a questão. Todavia o restante da alternativa está equivocado porque nos termos do art. 39 do CTN cabe ao Senado Federal, por meio de resolução, estabelecer os limites das alíquotas do imposto.

     

    Desta forma, o gabarito do professor é alternativa (B).

  • Resposta da letra D: SÚMULA 110 - STF - O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" NÃO INCIDE SOBRE A CONSTRUÇÃO, OU PARTE DELA, REALIZADA PELO ADQUIRENTE, MAS SOBRE O QUE TIVER SIDO CONSTRUÍDO AO TEMPO DA ALIENAÇÃO DO TERRENO.