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ID
2977171
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:


Em sessão legislativa, os vereadores de determinado município pretendiam aprovar projeto que alteraria regras relacionadas à cobrança do IPTU. Considerando o texto Constitucional e que a citada lei foi aprovada no mês de dezembro de 2018, identifique a alternativa que apresenta a melhor solução jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C.

    Sobre a letra D: no caso de aumento de aliquota do IPTU, deve-se obervar a anterioriedade anual e a nonagesimal. Se fosse alteracao apenas da base de calculo, observaria-se apenas a anterioriedade anual.

  • GABARITO: LETRA C!

    A) CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    B) CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; [princípio da irretroatividade]

    C) CF, art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - IPTU; § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    D) CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c [anterioridade nonagesimal], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I [IPTU].

    No meu humilde entendimento, penso que, apesar do gabarito, a letra D também está correta. "Sendo a lei sancionada pelo prefeito da cidade, em caso de aumento da alíquota, o imposto só poderá ser exigido no próximo exercício financeiro". Mesmo que também tenha que observar a anterioridade nonagesimal, o imposto realmente só poderá ser exigido no próximo exercício financeiro.

    E) Súmula nº 160 do STJ: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    O entendimento sumulado acima procede, pois a atualização monetária da base de cálculo não aumenta o tributo, mas apenas atualiza a perda inflacionária que sofreu. Caso essa atualização seja além do índice oficial, em tese, estaria ultrapassando o limite da mera perda inflacionária e, assim, aumentando, de fato, o valor do tributo. Nesse caso, haveria a necessidade de lei para majorar a base de cálculo (art. 150, § 1º, CF e art. 97, § 2º, CTN).

  • Gente eu vi o macete aqui no QC e nunca mais errei:

    IPTU pode ser progre$$ivo em razão do valor $$$ do imóvel

    pode ter aLLLLLÍquotas diferenciadas em razão da LLLLLocalização e uso do imóvel

  • PQ a letra D não pode ser certa? Já que, independente do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, de qualquer forma, o imposto será cobrado no proximo exercício financeiro.

  • Sobre a letra D:

    (...) Considerando o texto Constitucional e que a citada lei foi aprovada no mês de dezembro de 2018, identifique a alternativa que apresenta a melhor solução jurídica.

    D) Sendo a lei sancionada pelo prefeito da cidade, em caso de aumento da alíquota, o imposto só poderá ser exigido no próximo exercício financeiro.

    Como aplica-se ao IPTU os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o imposto não poderá ser exigido no exercício financeiro seguinte sem antes decorrer noventa dias da sua alteração, ou seja, só poderá ser cobrado no exercício financeiro seguinte (2019) em março de 2019.

  • A) Se o projeto de Lei pretendia aumentar o tributo, ele poderia ser realizado inclusive por decreto do chefe do Poder Executivo. (Princípio da legalidade, majoração somente por Lei em sentido estrito).

    B) Se aprovado o projeto de Lei em sessão plenária, a cobrança poderia ser retroativa em homenagem ao Princípio da Irretroatividade Tributária. (Princípio da irretroatividade)

    C) O imposto poderá ser cobrado de forma progressiva em razão do valor do imóvel, ou ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização do imóvel. (CF/88 Art. 156, §1°)

    D) Sendo a lei sancionada pelo prefeito da cidade, em caso de aumento da alíquota, o imposto só poderá ser exigido no próximo exercício financeiro.

    --> O enunciado é claro ao dizer que a Câmara de Vereadores pretendia "alterar as regras", ou seja, o IPTU já havia sido instituído. Logo, o tributo poderia ser exigido, porém, pela alíquota então vigente, e não pela alíquota majorada, a qual deveria respeitar as anterioridades comum e nonagesimal.

    E) Após a aprovação da lei, é permitido ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, desde que em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (Atualização por decreto - somente dentro dos índices oficiais)

  • GABA c)

    Sobre a letra d) Sendo a lei sancionada pelo prefeito da cidade, em caso de aumento da alíquota, o imposto só poderá ser exigido no próximo exercício financeiro. (aumento alíquota não segue o princípio da noventena)

  • O IPTU pode ser IPVA: Imposto Progressivo em razão do Valor ou da Alíquota

  • Concordo com o colega, Raphael P. S. Takenaka, pois também não consegui encontrar uma razão para considerar a alternativa D estar errada, apesar de ter acertado a questão.

  • Alternativa D muito mal elaborada, dá espaço para inúmeras interpretações válidas.

  • EXPLICAÇÃO DA LETRA "D".

    O IPTU, via de regra, incide em 01 de Janeiro. Como a lei foi aprovada em DEZEMBRO de 2018 e deve obedecer as duas anterioridades, não há como ser aplicada no exercício financeiro seguinte, pois haverá mácula ao princípio da irretroatividade. Dessa forma, o aumento somente seria aplicado no exercício financeiro de 2020, na prática.

    #pas

  • Com relação a letra D:

    A alteração da base de cálculo do IPTU se submete apenas a anterioridade anual.

    Já a alteração da alíquota do IPTU se submete tanto a anterioridade anual como nonagesimal.

    O mesmo ocorre com o IPVA.

  • A) Errado. CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    B) Errado. CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; [princípio da irretroatividade]

    C) Correto. CF, art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - IPTU;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    D) Errado. O enunciado diz claramente que a Câmara de Vereadores pretendia "alterar as regras", ou seja, o IPTU já havia sido instituído e estava sendo cobrado. Logo, o tributo poderia ser exigido, porém, pela alíquota então vigente, e não pela alíquota majorada, a qual deveria respeitar as anterioridades comum e nonagesimal.

    E) Errado. Súmula nº 160 do STJ: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

     Gabarito: C

  • No bojo da base de cálculo do IPTU, frise​-se que a EC n. 42/2003 dispôs, na parte final do § 1º

    do art. 150 da CF, que sua alteração é uma exceção à anterioridade nonagesimal. Portanto, é possível que

    se proceda à fixação legal do valor venal de um imóvel, no fim de ano, e que tal modificação possa ser

    aplicada no 1º dia do exercício financeiro seguinte, sem vício de anterioridade.

    No entanto, se for o caso de aumento de alíquotas não haverá nenhuma exceção, cumprindo as duas.

  • Vamos à análise de cada alternativa:

    a) Se o projeto de Lei pretendia aumentar o tributo, ele poderia ser realizado inclusive por decreto do chefe do Poder Executivo. 

    INCORRETO. O decreto do prefeito só é possível para atualizar o IPTU. O aumento do IPTU é proibido por decreto, nos termos da Súmula 160 do STJ.

    STJ, Súmula 160. É defeso [ = é proibido], ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    b) Se aprovado o projeto de Lei em sessão plenária, a cobrança poderia ser retroativa em homenagem ao Princípio da Irretroatividade Tributária. 

    INCORRETO. O próprio item traz a contradição: como pode retroagir com base na irretroatividade? 

    c) O imposto poderá ser cobrado de forma progressiva em razão do valor do imóvel, ou ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização do imóvel. 

    CORRETO. É o que dispõe a Constituição Federal nos incisos I e II do §1º de seu artigo 156.

    d) Sendo a lei sancionada pelo prefeito da cidade, em caso de aumento da alíquota, o imposto só poderá ser exigido no próximo exercício financeiro. 

    INCORRETO. Boa questão! O fato gerador do IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano e o aumento do imposto deve cumprir a noventena e a anterioridade. Como a lei foi aprovada em dezembro de 2018, o aumento só valerá a partir de março de 2019 (quando o fato gerador do imposto já ocorreu), portanto seus efeitos só serão produzidos na cobrança do IPTU em 2020.

    e) Após a aprovação da lei, é permitido ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, desde que em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    INCORRETO. A atualização por decreto só é permitida se NÃO for superior ao índice oficial de correção monetária (vide item “A”).

    Resposta: C

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Se o projeto de Lei pretendia aumentar o tributo, ele poderia ser realizado inclusive por decreto do chefe do Poder Executivo. 

    Falso, por desrespeitar a regra do princípio da legalidade, com a seguinte previsão constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


    B) Se aprovado o projeto de Lei em sessão plenária, a cobrança poderia ser retroativa em homenagem ao Princípio da Irretroatividade Tributária.

    Falso, por desrespeitar a regra do princípio da irretroatividade, com a seguinte previsão constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    C) O imposto poderá ser cobrado de forma progressiva em razão do valor do imóvel, ou ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização do imóvel.

    Correto, por respeitar a Constituição Federal:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel


    D) Sendo a lei sancionada pelo prefeito da cidade, em caso de aumento da alíquota, o imposto só poderá ser exigido no próximo exercício financeiro.

    Falso (sendo mais preciso, essa assertiva é incompleta), pois não basta esperar o próximo exercício financeiro, tendo que respeitar a passagem de 90 dias também.

    Logo, é de fato, no próximo exercício que tal aumento valerá, mas não no dia primeiro de janeiro, por exemplo, pois falta respeitar a anterioridade nonagesimal, aqui prevista:

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b


    E) Após a aprovação da lei, é permitido ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, desde que em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    Falso, pois tal atualização, nesses índices, não pode ser feita por decreto (se fosse outros índices, poderia):

    Súmula nº 160 do STJ: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária


    Gabarito do Professor: Letra C.