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ID
297718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das nulidades no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa a está incorreta, nos termos do enunciado da Súmula 160 do STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    A alternativa b também está incorreta, conforme enunciado da Súmula 162 do STF:  É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    A alternativa c está incorreta, tendo em vista o disposto no enunciado da Súmula 206 do STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    A alternativa d está correta, nos moldes do enunciado da Súmula 708 do STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    A alternativa e está incorreta, conforme enunciado da Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Súmula 206

    É NULO O JULGAMENTO ULTERIOR PELO JÚRI COM A PARTICIPAÇÃO DE JURADO QUE

    FUNCIONOU EM JULGAMENTO ANTERIOR DO MESMO PROCESSO.

     

    Letra A ERRADA:
    Súmula 160, STF: É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

       Letra B ERRADA:
    Súmula 162, STF: É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO PELO JÚRI, QUANDO OS QUESITOS DA DEFESA NÃO PRECEDEM AOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.   

        Letra C ERRADA:
     Súmula 206, STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    Letra D CORRETA:
    Súmula 708, STF: É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.



    Letra E ERRADA:
    Súmula 707, STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. 
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA D. 

    Fonte Jurisprudêncial: Súmula 708 do STF supra citada.


    Complementando: no precedente HC 68598/DF, decidiu o STF que o julgamento de recurso mostra-se viciado quando o Tribunal, ciente do afastamento do causídico credenciado, aprecia controvérsia, estando o acusado sem defensor. Indicando nulidade decorrente da infringência das normas dos artigos 261 e 564, III, 'c', do CPP:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. A falta de intimação do réu para indicação de novo advogado é questão que poderia ter sido examinada no acórdão atacado. A jurisprudência desse Pretório tem entendimento firmado no sentido de que o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado, para que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Habeas corpus deferido.(HC 75962, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 10/03/1998).

    E M E N T A - Defensor: constituição pelo acusado com pedido de intimação pessoal do advogado constituído, indeferido por despacho do qual não se deu ciência adequada ao réu: prosseguimento do processo que implicou cerceamento de defesa. (HC 69985, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 15/12/1992).

    EMENTA: DEFENSOR - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO. Muito embora a sustentação da tribuna não se constitua em onus processual, ou seja, meio sem a qual não se chega a determinado desiderato, mas uma faculdade, o julgamento de recurso mostra-se viciado quando o Tribunal, ciente do afastamento do causidico credenciado, aprecia a controversia, estando o acusado sem defensor. Nulidade decorrente do disposto nos artigos 261 e 564, inciso III, alinea "c", do Código de Processo Penal, por se tratar de formalidade essencial. (HC 68598, Relator(a):  Min. CELIO BORJA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 11/06/1991).
  • COMENTÁRIO ACERCA DA ALTERNATIVA "B".

    Substrato para resposta no ano do concurso (2008): SÚMULA 162 do STF, referida pelos colegas.

    Atualmente (2012), o enunciado foi superado pelas recentes reformas processuais.

    A nova lei do Júri - Lei 11.689/2008, alterou profundamente o CPP, simplificando o procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri no que diz respeito ao questionário e à votação - quesitação - estabelecendo a ordem em que devem ser formulados os quesitos aos jurados.

    As circunstâncias agravantes e atenuantes foram excluídas da quesitação, e, agora, devem ser reconhecidas por ocasião da sentença (CPP, art. 492, I, b). Doutrina: OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 11 ed. RJ: Lumem Juris, 2009, p. 610.

    Com a nova regra, compete ao JUIZ PRESIDENTE apreciar as agravantes e atenuantes a serem aplicadas ao caso. Por se tratar de questão técnica, submetida a prova exclusivamente documental, que escapa ao limite de cognição dos jurados, não há violação à soberania do veredicto popular, isto porque as agravantes e atenuantes, assim como as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), são fatores que não importam aplicação da pena em limites acima ou abaixo do cominado abstratamente.

    Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
    I – a materialidade do fato;
    II – a autoria ou participação;
    III – se o acusado deve ser absolvido;
    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que: 
    I – no caso de condenação:
    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
  • Não é mera irregularidade

    Abraços

  • A letra A não coincide com o quanto afirmado na Súmula 160 do STF?