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Questões de Meras irregularidades e atos inexistentes


ID
51601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

As razões de apelação apresentadas pela defensoria pública, mesmo que fora do prazo legal, devem ser consideradas. Nesse caso, há mera irregularidade, que não compromete o recebimento do recurso, pois o não recebimento poderia constituir ofensa ao princípio da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Para o STF:HC 85006Habeas Corpus. 2. Juizado Especial Criminal. 3. Apelação por termo nos autos. Art. 600 do C.P.P. 4. Razões apresentadas após o prazo do art. 81, § 1o, da Lei no 9.099, de 1995. 5. Defensoria Pública. Prerrogativas de intimação pessoal e de contagem do prazo em dobro para recorrer. 6. Apresentação tardia das razões de apelação. Mera irregularidade que não compromete o conhecimento do recurso. Art. 601 do C.P.P. 7. Ordem concedidaHC 85344 MSHABEAS CORPUS. RECURSO INADMITIDO PELA TURMA RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. No âmbito dos juizados especiais também não é exigível a apresentação das razões como formalidade essencial da apelação, recurso que possui ampla devolutividade. Igualmente, a tardia apresentação das razões não impede o conhecimento do recurso. Habeas corpus deferido, em parte.
  • Não dá pra confundir a interposição do recurso de apelação, que deve observar a tempestividade (no caso da apelação é de 5 dias), com as razões de apelação, que se apresentadas posteriormente, depois dos 8 dias, acarretam mera irregularidade.Em suma, o que interessa é a interposição.
  • O que pode gerar aí é no máximo uma responsabilização administrativa do funcionário.
  • Como assim do funcionário? Quem deixou de apresentar no prazo de 8 dias não foi a defensoria? Pq o funcionário seria responsabilizado?
  • Assertiva Correta.

    No processo penal, a interposição do recurso e a apesentação de razões recursais ocorrem em momentos distintos.

    No caso da apelação, deve-se interpor o recurso no prazo de 5 dias (Art. 593 CPP) e apresentar as razões no prazo de 8 dias (Art. 600 do CPP)

    No caso de RESE, deve-se interpor o recurso no prazo de 5 dias ( Art. 586 CPP) e apresentar razões no prazo de dois dias (Art. 588 do CPP)

    No processo penal, a intempestividade deve ser aferida em relação ao prazo de interposição do recurso. Caso proposto o recurso fora desse prazo, ele será inadmitido por intempestividade. Já a apresentação das razões recursais fora do prazo não implica intempestividade, afigura-se mera irregularidade, conforme jurisprudência indicada adiante.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IRREGULARIDADE. 1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e que não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal. 2. A partir do mesmo raciocínio, a protocolização tardia das contrarrazões à apelação da defesa, que representa um minus em relação às razões do recurso, também deve ser considerada mera irregularidade. 3. Ordem denegada. (HC 197.986/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 01/02/2012)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, assim como a do Excelso Supremo Tribunal Federal, atenta ao princípio constitucional da ampla defesa e à regra estatuída no artigo 601 do Código de Processo Penal, têm sufragado entendimento no sentido de que, ainda que tardias as razões de apelação apresentadas pela defesa, tal irregularidade não há de constituir vício a obstar o conhecimento – por intempestividade – do recurso. 2. Não apresentadas oportunamente as razões de apelação pelo advogado constituído, deve o réu ser intimado para substituí-lo ou, havendo indiferença do acusado, ser-lhe, para tal ato, nomeado defensor dativo pelo magistrado. (...) (HC 16.622/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 05/11/2001, p. 144)
  • Questãozinha marota.

    A falta de apresentação das razões não impede o conhecimento do recurso, eis que este depende da petição de interposição.

  • o prazo para a apresentação de razões de recurso é impróprio

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

    A assertiva está certa.

    Apesar da doutrina tradicional classificar os vícios que poderm atingir um ato processual apenas em nulidade absoluta e nulidade relativa, tem-se reconhecido, na atualidade, outras duas ordens: Inexistência e irregularidade.

    Trataremos somente da irregularidade, que é o objeto da questão proposta.

    A irregularidade é o menor de todos os vícios que pode atingir um ato jurídico, pois lhe afeta elementos acidentais. Aqui o ato existe, é válido e eficaz.

    A lei não comina nenhuma sanção ao ato irregular, que assim, não precisa ser renovado. (Avena 2016)

    Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IRREGULARIDADE. 1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e que não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal. 2. A partir do mesmo raciocínio, a protocolização tardia das contrarrazões à apelação da defesa, que representa um minus em relação às razões do recurso, também deve ser considerada mera irregularidade. 3. Ordem denegada. (HC 197.986/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 01/02/2012)


ID
144226
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina, de forma pacífica, entende que a apresentação tardia das razões de apelação constitui

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ANeste sentido pode-se citar as lições de Júlio Fabbrini Mirabette:“É praticamente pacífico que a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do apelo. Por isso, e porque sem elas não se tem conhecimento exato da extensão e dos fundamentos do inconformismo do apelante, não devem ser desentranhadas".Idêntico o ponto de vista de DAMÁSIO E. DE JESUS : “ A apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade, não causando o seu não-conhecimento, desde que tempestivo”.Cita-se, por fim, o entendimento do STJ no HC 51126 SP: "CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. ORDEM CONCEDIDA.I. A apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando a intempestividade do apelo. Precedentes do STJ e do STF.II. Deve ser concedida a ordem para que as razões do recurso de apelação sejam novamente encartadas nos autos, a fim de que sejam adequadamente analisadas pelo Tribunal a quo.III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator"
  • Gabarito: Letra A.
    Entretanto, é sempre importante lembrar aos colegas, que apenas a intempestividade das razões do recurso é quer serão consideradas mera irregularidade processual, sendo que se o recurso propriamente dito não for interposto no prazo legal, será ele inelutávelmente alcançado pela preclusão temporal...
  • Gabarito: A

    A jurisprudência pátria, à luz da regra estatuída no art. 601 do CPP e da garantia constitucional da ampla defesa, consagrou o entendimento de que a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento da apelação, desde que interposta no prazo.

  • 601: findos os prazos para as razões, os autos serão remetidos a instância superior,  com as razões ou sem elas, no de 5dias salvo no caso do603, segunda parte( traslado) em que p prazo será de trinta dias.

  • Art. 601.

    Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

     

    Art. 603.

    A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.

     

  • Prazo impróprio

    Abraços

  • acertei por causa do "mera"


ID
192238
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A tarefa de aplicar o direito às situações concretas não é realizada aleatoriamente pelos órgãos estatais; ao contrário, a atividade processual também é regulada pelo ordenamento jurídico, por meio de formas que devem ser obedecidas pelos que nela intervêm. Nesse contexto, a regulamentação das formas processuais, longe de representar um mal, constitui para as partes a garantia de uma efetiva participação na série de atos necessários à formação do convencimento judicial e, para o próprio juiz, instrumento útil para alcançar a verdade acerca dos fatos que deve decidir.

Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho. As nulidades no processo penal (com adaptações).

Considerando o texto acima, assinale a alternativa correta acerca das nulidades.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "D"

    STF Súmula nº 706 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Nulidade Relativa - Competência Penal por Prevenção

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • informativo 510 do DO STF:

     

    (...)As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Aduziu-se, ainda, que o inquérito constitui peça informativa e que eventuais vícios nele existentes não contaminam a ação penal(...).

  •  a) (ERRADA) O Código de Processo Penal, para a apreciação das nulidades, NÃO adotou o critério formalista.  9 (    

    Existem três sistemas/critérios para apreciação das nulidades processuais penais:

    - O sistema Formalista, também conhecido como da legalidade das formas ou da indeclinibilidade das formas ,, ,,,,   . .

    - O sistema da instrumentalidade das formas,  também denominado sistema teleológico. Neste prevalece o fundo sobre a forma, o ato processual é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem obediência à forma legal. 

    - O sistema misto, onde se diferenciam as irregularidades conforme sua gravidade. 

     O sistema mistoO Para Ada P. Grinnover, os dois primeiros estão desautorizados pela moderna ciência processual. O CPP pátrio adotou uma posição intermediária entre os dois sistemas, sendo restritivo em matéria de nulidades, vez que afasta um formalismo excessivo.

    b) ( ERRADA) As irregularidades ocorridas no Inquerito Policial  NÃO contaminam o processo, nem o anulam.  

    c) (ERRADA) "O comparecimento do réu a juízo sana a falta ou defeito da citação" (RT 610/452) 2. "É firme a jurisprudência do STF no sentido... DE CITAÇÃO PESSOAL NULIDADE SUPERADA POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS.

    d) (CORRETA) de acordo com o STF que tem súmula a respeito.

    e) (ERRADA) Autoridade policial pode prender em flagrante pois está autorizada a realizar diligências fora de sua jurisdição pelo art. 22 do CPP.    sTF  

     

  • Sobre alternativa A:

    "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL COMINADO COM CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. CP, ARTS. 231, § 1º, E 288. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO DEFENSOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

    9. É que o processo penal pátrio, no que tange à análise das nulidades, adota o Sistema da Instrumentalidade das Formas, em que o ato é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem obediência à forma legal. Tal sistema de apreciação das nulidades está explicitado no item XVII da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, segundo o qual "não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade." 10. Outrossim, é cediço na Corte que: ?(...) O princípio do pas de nullité sans grieg- corolário da natureza instrumental do processo -exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato? (HC 93868/PE, Rel.Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2010).
  • A) Errado. O sistema adotado no direito brasileiro é o instrumental (instrumentalidade das formas), consoante arts. 563 e 566 do CPP. Por esse sistema, o fim do ato deve prevalecer sobre a forma como ele é praticado. Destarte, se o ato, ainda que desobediente à forma legal, alcançar seu objetivo, poderá ser validado.

    B) Errado. Há independência formal do IP em relação ao processo criminal que, com base nele foi instaurado. Portanto, no caso de serem inobservadas normas procedimentais estabelecidas para a realização de uma determinada diligência, a consequência não será a nulidade automática do processo, mas unicamente a redução do já minimizado valor probante que é atribuído ao IP. É neste sentido o posicionamento do STJ, que entende que eventual mácula no procedimento policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório.

    C) Errado. A ausência de citação do réu importa em nulidade absoluta. Porém é entendimento do STF que o comparecimento do réu em juízo sana a falta ou defeito da citação (RT 610/452).

    D) Certo. Súmula 706 do STF: é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 

    E) Errado. Como regra, incumbirá a lavratura do auto de prisão em flagrante à autoridade policial do local onde for realizada a prisão, a qual não será, necessariamente, a do lugar em que foi perpetrada a infração penal (art. 304 do CPP). Sucede que não há de se falar em incompetência da autoridade policial, visto que ela não exerce atividade jurisdicional não podendo se falar, assim, de incompetência para a prática do ato.

  • E   ,,,,, A jurisprudencia entende que nao ha nulidade pois o ip é peca informativa



  • Só para relembrar aos doutores - delegado de polícia não possui JURISDIÇÃO: delegado não diz o direito. Ele é responsável pela presidência do inquérito policial, bem como como de sua sigilosidade. Enfim, à autoridade policial possui ATRIBUIÇÕES constitucionais e legais para a consecução da persecutio criminis.

  • Lembrando que tanto a absoluta quanto a relativa possuem prejuízo

    Abraços

  • SÚMULA 706 STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 

  • Os comentários mais curtidos mais NÃO satisfazem quanto a fundamentação a alternativa "E".

    Sendo assim, aqui vai um artigo do CPP:

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

    Inúmeras são as razões que levam ao agente policial efetuar uma prisão em flagrante fora de sua circunscrição; quando é este o caso, o policial deve conduzir o preso diante da autoridade policial mais próxima para a ratificação da voz de prisão.


ID
248353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta tendo como referência o posicionamento do STF e a legislação em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" - Correta:

    SÚMULA Nº 715 - STF
     
    A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.
     

  • b) ERRADA: SÚMULA 707: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    c) ERRADA: Súmula 697 do STF: A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS PROCESSOS POR CRIMES HEDIONDOS NÃO VEDA O RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL POR EXCESSO DE PRAZO

    d) ERRADA: Essa súmula perdeu a eficácia.

    e) ERRADA: Súmula 705 do STF: A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.
  • c) É vedado o relaxamento de prisão processual por excesso de prazo nos processos por crimes hediondos. 

    Errado.
     
      Relaxamento Revogação Liberdade provisória
     
     
     
     
     
     
    Conceito
    Dos direitos e deveres individuais e coletivos
     
    Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
     
    LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
     
    Relaxar a prisão significa reconhecer a ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém.
     
     
     
     
     
    A revogação da prisão ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a prisão.
     
     
     
     
     
    A liberdade provisória é uma medida de contra cautela que substitui a prisão em flagrante, desde que o acusado preencha certos requisitos, ficando o agente submetido ao cumprimento de certas condições.
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

    Excesso de prazo torna a prisão ilegal
  • Prisão temporária:
    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

    Prisão preventiva:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • d) errada. Admite-se a progressão de regime em crime hediondos: SÚMULA 471 STJ: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”

    Ademais, permite-se até mesmo o regime inicial diverso do fechado nos crimes hediondos, desde que satisfeitos os requisitos legais, sendo, portanto, inconstitucional o art. 2º, § 1º, da lei 8072\90 que exige o regime inicial fechado no caso daqueles crimes, consoante os princípios da vedação do excesso e da individualização da pena. Nesta esteira:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03). (...). 5. Fixação de regime inicial fechado. Fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Declaração incidental de inconstitucionalidade (HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.12.2013). Superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. 6. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar ao Juízo de primeiro grau que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, proceda a nova fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP.

    (RHC 120334, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 14-05-2014 PUBLIC 15-05-2014)


  • Só cumpre 30, mas para ser beneficiado precisa respeitar a pena total fixada.

    Abraços

  • EXEMPLO:

    TÍCIO condenado com trânsito em julgado a pena de 60 anos de prisão. Sabe-se que no Brasil, só se cumpre no máximo 30 anos. Para conseguir o benefício X tício deve cumprir 1/3 da pena. Essa fração vai recair sobre os 60 anos de pena imposta, e não sobre os 30 anos. Logo, para conseguir o benefício X, TÍCIO deverá cumprir 20 anos e não 10 anos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, POIS O LIMITE DA PENA, APÓS A MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO É DE 40 ANOS.


ID
297718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das nulidades no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa a está incorreta, nos termos do enunciado da Súmula 160 do STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    A alternativa b também está incorreta, conforme enunciado da Súmula 162 do STF:  É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    A alternativa c está incorreta, tendo em vista o disposto no enunciado da Súmula 206 do STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    A alternativa d está correta, nos moldes do enunciado da Súmula 708 do STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    A alternativa e está incorreta, conforme enunciado da Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Súmula 206

    É NULO O JULGAMENTO ULTERIOR PELO JÚRI COM A PARTICIPAÇÃO DE JURADO QUE

    FUNCIONOU EM JULGAMENTO ANTERIOR DO MESMO PROCESSO.

     

    Letra A ERRADA:
    Súmula 160, STF: É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

       Letra B ERRADA:
    Súmula 162, STF: É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO PELO JÚRI, QUANDO OS QUESITOS DA DEFESA NÃO PRECEDEM AOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.   

        Letra C ERRADA:
     Súmula 206, STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    Letra D CORRETA:
    Súmula 708, STF: É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.



    Letra E ERRADA:
    Súmula 707, STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. 
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA D. 

    Fonte Jurisprudêncial: Súmula 708 do STF supra citada.


    Complementando: no precedente HC 68598/DF, decidiu o STF que o julgamento de recurso mostra-se viciado quando o Tribunal, ciente do afastamento do causídico credenciado, aprecia controvérsia, estando o acusado sem defensor. Indicando nulidade decorrente da infringência das normas dos artigos 261 e 564, III, 'c', do CPP:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. A falta de intimação do réu para indicação de novo advogado é questão que poderia ter sido examinada no acórdão atacado. A jurisprudência desse Pretório tem entendimento firmado no sentido de que o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado, para que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Habeas corpus deferido.(HC 75962, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 10/03/1998).

    E M E N T A - Defensor: constituição pelo acusado com pedido de intimação pessoal do advogado constituído, indeferido por despacho do qual não se deu ciência adequada ao réu: prosseguimento do processo que implicou cerceamento de defesa. (HC 69985, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 15/12/1992).

    EMENTA: DEFENSOR - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO. Muito embora a sustentação da tribuna não se constitua em onus processual, ou seja, meio sem a qual não se chega a determinado desiderato, mas uma faculdade, o julgamento de recurso mostra-se viciado quando o Tribunal, ciente do afastamento do causidico credenciado, aprecia a controversia, estando o acusado sem defensor. Nulidade decorrente do disposto nos artigos 261 e 564, inciso III, alinea "c", do Código de Processo Penal, por se tratar de formalidade essencial. (HC 68598, Relator(a):  Min. CELIO BORJA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 11/06/1991).
  • COMENTÁRIO ACERCA DA ALTERNATIVA "B".

    Substrato para resposta no ano do concurso (2008): SÚMULA 162 do STF, referida pelos colegas.

    Atualmente (2012), o enunciado foi superado pelas recentes reformas processuais.

    A nova lei do Júri - Lei 11.689/2008, alterou profundamente o CPP, simplificando o procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri no que diz respeito ao questionário e à votação - quesitação - estabelecendo a ordem em que devem ser formulados os quesitos aos jurados.

    As circunstâncias agravantes e atenuantes foram excluídas da quesitação, e, agora, devem ser reconhecidas por ocasião da sentença (CPP, art. 492, I, b). Doutrina: OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 11 ed. RJ: Lumem Juris, 2009, p. 610.

    Com a nova regra, compete ao JUIZ PRESIDENTE apreciar as agravantes e atenuantes a serem aplicadas ao caso. Por se tratar de questão técnica, submetida a prova exclusivamente documental, que escapa ao limite de cognição dos jurados, não há violação à soberania do veredicto popular, isto porque as agravantes e atenuantes, assim como as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), são fatores que não importam aplicação da pena em limites acima ou abaixo do cominado abstratamente.

    Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
    I – a materialidade do fato;
    II – a autoria ou participação;
    III – se o acusado deve ser absolvido;
    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que: 
    I – no caso de condenação:
    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
  • Não é mera irregularidade

    Abraços

  • A letra A não coincide com o quanto afirmado na Súmula 160 do STF?


ID
304561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cássio foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de roubo duplamente qualificado, pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em concurso material com crime de resistência e de corrupção de menores, crimes pelos quais foi preso em flagrante próprio. Recebida a denúncia, Cássio foi interrogado, ocasião em que afirmou serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Na data designada para a audiência de instrução, Cássio não estava presente, recebendo o juiz, na assentada, ofício comunicando a não- apresentação do acusado por falta de escolta. Apesar de a defesa particular do acusado ter solicitado adiamento da audiência sob o argumento da necessidade de comparecimento do acusado, o juiz indeferiu o pleito e realizou a audiência, ouvindo todas as testemunhas arroladas pela acusação, sob o argumento de que o prazo para a prisão cautelar do acusado estava próximo do máximo admitido.

Com referência à situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra d:

    "HABEAS CORPUS" - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU PRESO - PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL EM QUE INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO - RÉU REQUISITADO, MAS NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DEPRECADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO "DUE PROCESS OF LAW" - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, "D") E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, "D" E "F") - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - PEDIDO DEFERIDO. - O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos da própria comarca, do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência (HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). - (...) prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. Precedentes.

    (HC 93503, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. em 02/06/2009, PUBLIC 07-08-2009)
  • Encontrei jurisprudência recente com entendimento diferente, vejamos:

    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ARGÜIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO PROVIDO.

    I. No tema de nulidades, é princípio fundamental, no processo penal, a assertiva da não declaração de nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
    II. A nulidade relativa, no processo penal, deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de restar convalidada.
    III. A presença do acusado na audiência de instrução, embora recomendável, não é essencial para a validade do ato, eis que constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação concreta do prejuízo.
    IV. Hipótese em que foi nomeado defensor dativo que acompanhou as oitivas da vítima e testemunha, e não se insurgiu quanto à ausência do réu na audiência e tampouco argüiu qualquer nulidade nas oportunidades em que se manifestou nos autos.
  • OI gente comentário feito por LFG, super pertinente, baseado em principios e normas constitucionais, vale a pena!!!

    O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do due process of law e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, 'd') e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, 'd' e 'f')".

    "Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. Precedentes." (HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma)".

    O direito de presença (right to be present) faz parte da autodefesa, que integra a ampla defesa. Razões burocráticas não podem impedir a eficácia dessa garantia constitucional sumamente relevante do justo processo.

    Meras razões administrativas ou conveniência governamental não podem (e nem devem) comprometer a eficácia do princípio constitucional do devido processo legal.

    O direito de presença acha-se vinculado ao direito de se defender pessoalmente durante todo processo, mas, sobretudo, nas audiências. Esse direito vem contemplado expressamente no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ("toda pessoa acusada de um delito terá direito a (...) estar presente no julgamento" (art. 14, 3, d) e implicitamente na Convenção Americana ("direito do acusado de defender-se pessoalmente"; "direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes" etc. - art. 8.º, 2, d e f).

    O direito de presença física nas audiências já vem sendo assegurado pelo STF (cf. HC 86.634/RJ, rel. Min. Celso de Mello, j. 12.09.2007) há algum tempo.

  • Colegas,
    entendo que a questão se encontra manifestamente desatualizada (assim como outras que vi aqui no site, anos 2007/2008).
    O STJ firmou os seguintes entendimentos:
    A) A mera ausência do réu, na assentada de inquirição de testemunhas, não nulifica o processo, cabendo a defesa, em momento oportuno, comprovar a existência de efetivo prejuízo - ou seja, NULIDADE RELATIVA.
    B) A ausência de requisição de réu preso, em localidade diversa daquela em que tramita o processo, é causa de NULIDADE RELATIVA, a depender da existência de prejuízo para o seu reconhecimento.
    Abaixo, ementas exemplificativas:
    Processo
    AgRg no REsp 1288587 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0257260-4
    Relator(a)
    Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) (8250)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/05/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 27/05/2013
    Ementa
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA
    DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RELATIVA.
    NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ.
    AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NA ESPÉCIE. RÉU REPRESENTADO NA AUDIÊNCIA POR
    DEFENSOR DATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. O entendimento desta Colenda Corte é firme no sentido de que a
    mera ausência do réu, na assentada de inquirição de testemunhas, não
    nulifica o processo, cabendo à defesa, em momento oportuno,
    comprovar a existência de efetivo prejuízo aos cânones do processo
    penal
    .
    2. Agravo regimental improvido.
  • Mais uma ementa:
    Processo
    HC 171753 / GO
    HABEAS CORPUS
    2010/0082684-4
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    04/04/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 16/04/2013
    Ementa
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA E ESTELIONATO. (1)
    IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA
    ELEITA. (2) TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO NA CERTIFICAÇÃO. TEMA NÃO
    ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (3) AUDIÊNCIA DE
    INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ACOMPANHAMENTO POR DEFENSOR
    DATIVO. PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA.
    SUBSEQUENTE INSURGÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO
    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. (4) RÉU PRESO EM COMARCA DISTINTA
    DAQUELA ONDE CORREU O PROCESSO. REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE
    RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. (5) TESTEMUNHA COMUM.
    DISPENSA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DUTY
    TO MITIGATE THE LOSS. SIGNIFICATIVA LETARGIA NA ALEGAÇÃO. (6)
    DEFENSORA DATIVA. DEFESA INÓCUA. EXERCÍCIO DO ÔNUS DA PROVA. PATENTE
    ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
    (...)
    5. Esta Corte consolidou o entendimento de que a ausência requisição
    do réu preso, inserido em cárcere localizado em foro distinto
    daquele em que tramita o processo, cristaliza nulidade relativa, a
    depender da existência de prejuízo para o seu reconhecimento. Na
    espécie, ausente a demonstração da situação de desvantagem, não há
    falar em anulação
    .
    6. A verificação de deficiência de defesa, restrita à atuação do
    dativo, que apenas atuou na obtenção de um único depoimento é
    imprópria para a angusta via do habeas corpus. Diante das
    peculiaridades da colheita prova, a envolver um ônus e, não, um
    dever, tem-se o esvaziamento, substancial, da alegação de
    malferimento da ampla defesa.
    7. Ordem não conhecida.
  • Oi Beatriz, tudo bem?
    Você se enganou quanto a essa mudança de posicionamento dos tribunais superiores.
    Assim, a alternativa E continua correta!
    Veja esse trecho de artigo sobre o informativo 695 do STF desse ano de 2013.

    Recentemente, por meio de seu Informativo nº 695, o STF divulgou seu mais novo posicionamento acerca de um tema tormentoso: o direito do réu preso de comparecer, assistir e acompanhar sua audiência de instrução e julgamento.

    Nos autos que foram apreciados pelo STF, constatou-se que o réu, muito embora requisitado pelo juiz de direito que presidiu a audiência, não foi apresentado em juízo para acompanhar o ato em que seriam ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação.

    Com a presença e a aquiescência do seu advogado, a audiência teve continuidade e resultou na prolação de sentença condenatória em primeira instância. Após série de recursos, a questão chegou até o Supremo, que prontamente anulou todos os atos do processo, desde a audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação.[1]

    [1]HC 111728/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2013.

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/eudesquintino/2013/03/20/stf-obrigatoriedade-de-comparecimento-de-reu-preso-a-audiencia/


    Bons estudos e fiquem com Deus!
  • Temos de nos atentar que a questão é de 2007, e a redação do artigo 217, do CPP, foi dada pela Lei 11.690 de 2008, talvez hj esta questão não seria considerada a correta.

    Gabarito considerado: D

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Nos dias de hoje a letra B está correta. Vejamos a jurisprudência do STJ:

     

    PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  RECURSO  EM  HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA  A  APRESENTAÇÃO  DO  RÉU.  NULIDADE  RELATIVA.  PREJUÍZO  NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA BASEADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
    1  - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a  presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não  é  indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de  efetivo  prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de  nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal   (HC   n.   103.963/SC,   Ministro   Adilson   Vieira  Macabu (Desembargador  convocado  do  TJ/RJ),  Quinta  Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg  no  HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015).
    2  - A despeito das alegaões aventadas pelo recorrente, não há como reconhecer,  nesta  via  estreita  do habeas corpus, a ocorrência de prejuízo causado ao réu, uma vez que a sentença não se baseou apenas no reconhecimento realizado pela vítima na via inquisitorial, mas em todo  o  conjunto  probatório  dos  autos,  razão  pela  qual não se vislumbra, de plano, qualquer prejuízo à Defesa.

    3 - Recurso ordinário improvido.
    (RHC 43.100/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)

  • Direito à participação na produção da prova!

    Abraços

  • Essa questão encontra-se, no mínimo, desatualizada.


ID
306418
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta é a (B). Fundamento legal: art. 578 do CPP.  O recurso pode ser inteposto por petição ou por termo nos autos.
  • Comentário item 'd"

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ROMS nº 6435/SP, Relator o Ministro Anselmo Santiago, decidiu:

    "Processual e Penal. Crime contra a administração da Justiça. Inquérito policial. Instauração a requerimento do recorrente. Arquivamento por sugestão do Ministério Público. Correição parcial. Tramitação indeferida pelo Juiz. Mandado de segurança. Denegação da ordem. Recurso ordinário. Inexistência de direito líquido e certo. Arquivamento do inquérito determinado em face de parecer ministerial, que entendeu inexistirem suficientes indícios da prática de crime contra a administração da Justiça. Não há recurso cabível contra a decisão que determina o arquivamento do inquérito. Precedentes do Tribunal" (publicado no DJ de 10.11.1997, p. 57.842).

    "irrecorrível é o despacho que ordena o arquivamento ou desarquivamento de inquérito policial" (RT 422/316, acórdão do TACRSP).

    Nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido. Precedentes.2. A pretensa vítima não possui legitimidade para recorrer dessa decisão, buscando compelir o Ministério Público a promover a ação penal.3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Ag. de Inst. 753.890/RJ, 5ª Turma, Relª.: Minª. LAURITA VAZ, D.J. 02/06/2008)
     

  • No que se refere à assertiva B, cumpre informar que o efeito extensivo está previsto no artigo 580 do CPP: "No caso de concurso de agentes * * * a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. O efeito regressivo, iterativo ou diferido, por sua vez, corresponde ao juízo  de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de  recurso em sentido estrito (art. 589 do CPP).
  • Sobre a alternativa E o Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:

    HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE, ABSOLVIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, RESTOU CONDENADO A 20 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELO CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3o.). INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO AGITADA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO DO TEMA, QUE, CONFORME PRECEDENTES DESTE STJ, DEVE SER ALEGADO ATÉ A DECISÃO CONDENATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO CONDENATÓRIO. DECISÃO ARRIMADA NAS DECLARAÇÕES DE UM DOS CORRÉUS, ALÉM DE OUTRAS DUAS TESTEMUNHAS, TANTO NA FASE INQUISITORIAL COMO EM JUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA DO PACIENTE QUE SE MOSTRA DESCOLADA DO RESTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO NOS AUTOS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
    1.   A pretensão de inépcia da denúncia não foi objeto de debate perante as instâncias anteriores, consubstanciando sua análise neste Superior Tribunal inadmissível supressão de instância.
    2.   Ainda que superado o óbice, firme é o entendimento desta Corte Superior que, a inépcia da inicial acusatória estaria preclusa, porquanto não agitada pela defesa anteriormente à decisão condenatória.
    3.   O fato de as razões recursais terem sido apresentadas fora do prazo de 8 dias previsto no art. 600, caput do CPP, sob o argumento de excesso de atribuições, configura mera irregularidade, o que não impede o conhecimento do recurso de apelação.
    4.   Constata-se que o Tribunal de origem apreciou devidamente o conjunto probatório produzido na Ação Penal, tendo concluído que, a despeito da negativa de autoria do paciente, as declarações de um dos corréus, bem como de outras duas testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, demonstraram sua presença no momento do fato.
    5.   Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
     
    Outra decisão:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO  ESTRITO EXTEMPORÂNEO. ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 
    Tendo sido demonstrada inequívoca a vontade da acusação de recorrer, considera-se a juntada aos autos das razões recursais fora do prazo uma mera irregularidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (Precedentes).
  • Mas e nos crimes contra a economia popular e contra a saúde pública, que é necessário o recurso de oficio, quando do arquivamente de inquerito? Na minha opinião a letra "D" também está errada, devendo a questão ser anulada. 

  • Entendo que a alternativa (A), contém um assertiva VERDADEIRA, pois é dito "Em regra", logo, se a regra é o "recurso voluntário", a exceção é o "recurso de ofício" (reexame necessário).  Em nenhum momento a assertiva diz que existem SOMENTE recursos voluntários, mas sim que esta é a regra. Não vejo nenhum problema com essa questão.

  • Só, não!

    Abraços


ID
505930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um indivíduo encontra-se preso cautelarmente em face da suposta prática de crime de latrocínio. Designada audiência de instrução, para oitiva das testemunhas de acusação, a requisição judicial para a apresentação do preso foi negada sob o fundamento de alta periculosidade do réu. Realizada a audiência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O interrogatório judicial apesar de estar mancionado pelo CPP junto ao título "provas" também é considerado um autêntico meio de defesa, já que nesse momento poderá o acusado trazer ao processo sua visão acerca dos fatos.

    Sendo assim, a ausência do acusado em seu interrogatório acarreta violação constitucional ao princípio da ampla defesa, motivo pelo qual gera nulidade absoluta.
  • Caro Raphael, 
    cabe salientar que a questão não versa sobre interrogatório do réu, mas sim sobre a oitiva de testemunha.
    Quanto a presença do réu na oitiva trago à colação o disposto no artigo 217, do CPP, senão vejamos:

    art. 217, CPP - "Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    Paragrafo unico.  A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram."
     

    Bons Estudos !!!

  • "HABEAS CORPUS" - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU PRESO - PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL - PLEITO RECUSADO - REQUISIÇÃO JUDICIAL NEGADA SOB FUNDAMENTO DA PERICULOSIDADE DO ACUSADO - INADMISSIBILIDADE - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO "DUE PROCESS OF LAW" - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, D) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, D E F) - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO . - O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência . - O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do "due process of law" e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, d) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, d e f) . - Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/758407/habeas-corpus-hc-86634-rj-stf
  • Acho que hoje a resposta correta seria a letra "c' conforme julgados abaixo:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
    RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA.
    PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
    WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. (...)
    2. (...)
    3. O entendimento desta Colenda Corte é firme de que a mera ausência do réu, na assentada de inquirição de testemunhas,  não nulifica o processo, cabendo à defesa, em momento oportuno, comprovar a existência de efetivo prejuízo aos cânones do processo penal (arts. 571 e 563 do CPP).
    4. Na espécie, a despeito da arguição da questão em momento oportuno, verifica-se que o impetrante limitou-se a afirmar que a ação penal seria nula e que teria havido cerceamento de defesa. Porém, não há nos autos comprovação de quais teriam sido os prejuízos suportados pelo paciente, e em que ponto a ausência do acusado, na oitiva das testemunhas, comprometeu a atuação da defesa e a prova produzida em audiência.
    5. Writ não conhecido. (HC 204.895/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013)


    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO TENTADO. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    (...)
    - A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a falta do acusado na audiência de oitiva das testemunhas constitui nulidade relativa, devendo ser alegada em momento oportuno e comprovado o prejuízo à defesa. Na hipótese, não há demonstração nos autos de que a defesa tenha levantado a questão nas alegações finais, e, sequer, na apelação interposta em benefício do paciente. Além disso, o édito condenatório não está baseado apenas no depoimento da vítima colhido na referida audiência.(HC 170.817/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
  • Em regra, o reú preso tem o direito de presença, isto é, comparecer á audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas (acusação e defesa). Excepcionalmente, não havendo comprovação de prejuízo à ampla defesa, ou seja, a presença do defensor do réu na referida audiência (intimado com antecedência razoável para a preparação da defesa), não há que se falar em nulidade absoluta. Nesse esteira:

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP). AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA NO JUÍZO DEPRECADO. PACIENTE SOB CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A declaração de nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: HC 68.436, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 27.03.92; HC 95.654, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 15.10.10; HC 84.442, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 25.02.05; HC 75.225, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.97; RHC 110.056, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 09.05.12. 2. A ausência do acusado na audiência de instrução não constitui vício insanável apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, posto tratar-se de nulidade relativa, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa. 3. In casu, o paciente encontra-se sob custódia e o Juízo deprecante deixou de requisitá-lo para participar de audiência de oitiva de testemunhas no Juízo deprecado, em razão de dificuldades enfrentadas pelo Estado de São Paulo em “promover o transporte e a devida escolta de presos”, assegurando, todavia, a presença de seu defensor no ato. 4. O defensor do paciente compareceu ao ato processual, tendo, inclusive, formulado reperguntas, comprovando a inexistência de prejuízo para a defesa (“pas de nullités sans grief”). 5. A possibilidade de o réu não comparecer à audiência é uma expressão do direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88), pois “nemo tenetur se deterege”. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

    (RHC 109978, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)

  • Embora não concorde com o gabarito, a questão considerada  correta foi alternativa: D

    Jesus abençoe! Bons estudos!

  • Nos dias atuais, a jurisprudência considera o caso em tela hipótese de nulidade relativa:

     

    PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  RECURSO  EM  HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE OITIVA  DAS  TESTEMUNHAS  SEM  A  PRESENÇA DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. POSSIBILIDADE.
    1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença  do  réu  na audiência de instrução, conquanto conveniente, não  é  indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de  efetivo  prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de  nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal   (HC   n.   103.963/SC,   Ministro   Adilson   Vieira  Macabu (Desembargador  convocado  do  TJ/RJ),  Quinta  Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg  no  HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015).
    2.  Nomeado  defensor  ad  hoc,  não  há falar em efetivo prejuízo à Defesa.
    3. A ausência de intimação pessoal do réu para a audiência de oitiva da  testemunha de acusação, determinada pelo próprio Juízo, não gera nulidade,  se  o  seu defensor foi intimado em audiência e dispôs de tempo  suficiente  para localização do réu e formulação de perguntas (REsp  601.106/PR,  Rel.  Ministro  Gilson  Dipp,  Quinta  Turma, DJ 29/08/2005).

    4.  Os  ditames  da  boa-fé  objetiva, especificamente, o tu quoque, encontra  ressonância  no artigo 565 do Código de Processo Penal, ao dispor  que  não  cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe  deu  causa  ou  que tenha concorrido para a sua existência (RHC 63.622/SC,  Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/10/2015).
    5. Recurso ordinário improvido.
    (RHC 51.017/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 21/03/2016)
     

  • O direito tem o direito à ampla defesa positiva, sendo ouvido quando assim desejar

    Abraços

  • Jurisprudência mais recente entende ser caso de nulidade RELATIVA.

    Há julgado da 6a turma do STJ (DJe 15/10/2018 - RHC 98244 MT 2018/0115009-9) no qual se entendeu que, ausente o réu à audiência de testemunha arroladas pela acusação (e olha que o advogado apresentara na audiência atestado médico e requerera adiamento, o qual foi indeferido) é mero caso de NULIDADE RELATIVA, pois não restou demonstrado prejuízo para a defesa/acusação e, assim, o ato processual não se anula; nem se anula ato que não tenha influenciado na apuração da verdade substancial ou na decisão da cuasa (563 e 566 CPP).


ID
633529
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

POR INSERIR DECLARAÇÃO FALSA INSERIR DECLARAÇÃO FALSA EM RECIBO E CHAMAR O JUIZ DO TRABALHO DE PARCIAL, DURANTE A AUDIÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROMOVIDA CONTRA SUA EMPRESA, DIRCEU FOI DENUNCIADO, NA COMARCA DE CURITIBA. MAS, TERMINOU ABSOLVIDO PELO JUIZ DO ESTADO. O PROMOTOR APELOU, PEDINDO APENAS A REFORMA DA SENTENÇA E A CONSEQÜENTE CONDENAÇÃO DO RÉU NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 299 E 331 DO CÓDIGO PENAL. OCORRE QUE O.TRIBUNAL DE JUSTlÇA DO PARANA RESOLVEU ACOLHER, DE OFIClO, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, ANULANDO O PROCESSO. COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RECORREU, OS AUTOS FORAM ENVIADOS AO JUIZO FEDERAL, CONSIDERADO COMPETENTE PARA JULGAR OS CRIMES. EM TAL SITUAÇÃO,

l. havia, na decisão absolutória, nulidade absoluta decorrente de incompetência do Juízo, a qual podia, como aconteceu, ser reconhecida pelo Tribunal de Justiça '

II. havia, na decisão absolutória, nulidade absoluta decorrente de incompetencia do Juízo, mas o Tribunal de Justiça do Paraná não podia acolhe-la;

Ill. ha constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, pois o processo instaurado na Justiça Federal é manifestamente nulo;

IV. a decisão absolutória, proferida por Juiz constitucionalmente incompetente, equivale a ato inexistente, mas não podia ser desfeita.

ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • As nulidades podem ser reconhecidas em  2ª instância.
    Só que, em segunda instância, rege-se pelo princípio do tantum devolutum quantum
    appellatum
    , isto é, o efeito devolutivo do recurso.
    Quanto ao tema, há a Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal.
    Súmula 160 STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não
    argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Interpretação da súmula 160 do STF:
    Em suma, o Tribunal somente pode reconhecer nulidade contra o réu só com pedido
    ou no recurso de ofício e se for a favor do réu, pode reconhecer independentemente de
    pedido, conhecendo de ofício.

    No presente caso, tratava-se de recurso que não se fazia o pedido de reconhecimento de nulidade, portanto, o Tribunal não podia reconhecer a nulidade contra o réu de ofício, tornando-se nula a decisão do Tribunal.

  • Como não havia sido encerrado, provável o acolhimento do HC

    Abraços


ID
641197
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aristóteles, juiz de uma vara criminal da justiça comum, profere sentença em processo-crime cuja competência era da justiça militar.
Com base em tal afirmativa, pode-se dizer que a não observância de Aristóteles à matriz legal gerará a

Alternativas
Comentários
  • A incompetência de juízo acarretará a nulidade do sentença, na verdade nulidade ab initio do processo e remessa dos autos ao juízo competente, em consonância com o artigo 564, I, do CPP.

      Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

      I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

  • como diz a CF..sera julgado pela autoridade competente sob dpena de nulidade
  • Apenas complementando o comentário dos colegas, é importante lembrar que a competência em razão da matéria e da pessoa   (natureza da infração ou prerrogativa de função) é absoluta e não pode ser prorrogada, porque o desrespeito gera nulidade da ação penal; já a competência territorial (lugar da infração ou domicílio/residência do réu) é relativa e pode ser prorrogada. Como se trata de competência em razão da matéria (matéria militar de competência da Justiça Militar), a única saída é declarar nula a sentença proferida no Juízo Comum. 
  • PARA AJUDAR NA MEMORIZAÇÃO:
    - Território e Valor da Causa - Relativa;
    - Matéria, Pessoa e Funcional - Absoluta.
  • Mnemônica:

     A TV É RELATIVA, O MPF É HOMEM ABSOLUTO;

    TERRITÓRIO E VALOR: RELATIVA

    MATERIA, PESSOA, FUNCIONAL  E HIERÁRQUICO: ABSOLUTA
  • Importante lembrar que há entendimento em contrário.
    Há quem entenda que quando a incompetência se der em razão de violação a norma CONSTITUCIONAL, haverá inexistência e não nulidade absoluta.
    Como a competência da Justiça Militar é fixada pela Constituição, seria sustentável a inexistência do ato.

    Nesse sentido é a doutrina de André Estefam, dentre outros.

    Abraços.
  • Nessa questão, foi esquecida a aplicação do princípio da "no bis in idem", o qual, impede o réu de ser julgado novamente pelo mesmo fato. Esse princípio concorrente com o da economocidade processual, fará com que sejam aproveitados os atos do julgamento. Nesse sentido, teríamos, no máximo uma irregularidade do ato.
  • Caro colega André, interessantíssima és tua tese, contudo, em uma prova da OAB em 1ª fase devemos ser o mais singelo e ordinário possível, ademais, tal tese apregoado por você é mesma que enseja os efeitos prodrômicos da sentença penal condenatória proferida por um juízo incompetente.
  • Artigo para questão:
          Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
  • Por ser a competência da justiça militar fixada em razão da matéria, a mesma detém caráter absoluto e assim seu desrespeito geraria nulidade absoluta, conforme aponta a grande maioria doutrina.
    Assim, embora haja entendimento respeitável (Ada Pellegrini) que sustenta que o juiz sem competência não seria um órgão investido de jurisdição, o que implicaria na ausência de um pressuposto processual de existência, referida tese é minoritária.
    O entendimento majoritário se pauta nas disposições dos seguintes artigos:
    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: ...  I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Gabarito: C
  • Gabarito: C

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: ...  

    I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.


  • Assertiva imco
    pleta: ART. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios. 

  • GABARITO: C

    Visto que no caso trata-se de competência em razão da matéria, ou seja, competência em relação à natureza da infração, o ato é nulo absolutamente. Isto, pois um dos dois tipos de competência absoluta é esta, em razão de matéria, e se o Juiz é incompetente absolutamente para este ato, sempre será incompetente. Lembrando que a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e inclusive de ofício pelo Juiz, já a incompetência relativa não pode ser alegada de ofício nem a qualquer tempo! 

  • Nulidade absoluta do ato em razão da matéria.

  • * ALTERNATIVA CORRETA: "c".

    ---

    * JUSTIFICATIVA: A classificação das nulidades em ABSOLUTAS ou RELATIVAS no processo penal não vem regulada legalmente. Inclusive, é alvo de críticas por relevante parcela doutrinária (cita-se, como exemplo, o professor Aury Lopes Jr.), tendo em vista que se trata de instituto trazido do processo civil. Apesar disso, ainda é acolhida tanto pelo STJ quanto pelo STF, sem contar a doutrina majoritária.

    Para estes, as competências ratione personae (condição funcional ou qualidade pessoal)  e ratione materiae (em razão da matéria --> conforme enunciado da questão) são absolutas, sob o argumento, em suma, de que são reguladas por normas de ordem pública.

    ---

    Bons estudos.

  • PARA AJUDAR NA MEMORIZAÇÃO:

    - Território e Valor da Causa - Relativa;

    - Matéria, Pessoa e Funcional - Absoluta.

    Gostei


ID
658408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos recursos.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    “APELAÇÃO-CRIME. PRELIMINAR ARGÜIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUAS CONTRA-RAZÕES. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS POR SEREM INTEMPESTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de intempestivas, está consolidada a jurisprudência deste Tribunal que a apresentação extemporânea das razões recursais não configura nulidade, mas apenas mera irregularidade, ao reverso do que ocorre com a interposição tardia do apelo, que ocasiona o seu não conhecimento.
    TRÁFICO DE DROGAS. VENDA DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Pratica o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 o agente que é preso em flagrante, logo após ter vendido 1,2 gramas de maconha a usuário, que admitiu ter adquirido a droga. A declaração policial do usuário, associada às declarações dos policiais e das testemunhas que delataram a ação ilícita do réu são elementos suficientes do exercício da traficância, sendo impositiva a manutenção da decisão condenatória. NEGADO PROVIMENTO. (Apelação Crime Nº 70033234782, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 16/12/2009)”.

     



     

  • b) A extensão do recurso de apelação interposto pelo MP é aferida pelas razões de recurso, e não pela mera petição de sua interposição. Errada. Segundo a jurisprudência, a extensão do recurso de apelação se mede pela interposição e não pelas razões recursais.

    c) No recurso de apelação contra decisões do júri, há ampla devolução do conhecimento pleno da matéria ao órgão recursal, e não apenas dos fundamentos do recurso. Errada.
     O recurso de apelação das decisões do júri é vinculado. Isto significa que o julgamento da apelação fica condicionado aos motivos da sua interposição. Súmula 713, STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 

    d) Os DPs possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento da apelação, não se estendendo tal prerrogativa aos defensores dativos. Errada. O réu e seu defensor, seja este constituído ou dativo, segundo a jurisprudência pacífica, têm a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento da apelação, em razão do princípio constitucional da ampla defesa, não obstante o disposto no art. 392, CPP.

    e) Em face do princípio da ampla defesa, o DP ou o defensor dativo, devidamente intimado de decisão desfavorável ao réu, é obrigado a recorrer. Errada. No direito processual penal vige o princípio da voluntariedade dos recursos, conforme expresso no art.574, "caput", CPP, que também é aplicável ao defensor público e ao advogado dativo. Neste sentido, STJ/HC 105845 / SC:

    EMENTA:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇAO PESSOAL. RÉU E ADVOGADA DATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇAO DE RECURSO. APELO INTERPOSTO. ADVOGADO SEM PROCURAÇAO. INTIMAÇAO. INSTÂNCIA RECURSAL. NAO-APRESENTAÇAO DO MANDATO. APELAÇAO NAO-CONHECIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

    1 - Se a defensora dativa e o réu foram intimados pessoalmente da sentença condenatória e não manifestaram a pretensão de recorrer, aplicável, à espécie, a regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer .


    Fonte: site do Professor e juiz federal ROBERTO OLIVEIRA e site Jus Brasil.
  • Alguem poderia explanar melhor a B. Caso possivel, recebo por msgs internas tbm. obg!
  • Letra B errada...

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES E ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DE TODO O JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM  DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM NÃO VERIFICADA. SÚMULA 713 DO PRETÓRIO EXCELSO. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. VEDAÇÃO À DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET.
    I - Na hipótese, o Ministério Público, no termo de apelação, fundamentou o manejo da irresignação aviada contra r. sentença absolutória, no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal sem qualquer ressalva. Dessa forma, pretendia a reforma do julgamento por entender que a decisão dos jurados havia sido manifestamente contrária à prova dos autos. E, ao declinar as devidas razões recursais limitou-se, com base nesta argumentação, a atacar a absolvição do crime de porte ilegal de arma, não impugnando, de outro lado, o decreto absolutório referente ao delito de tentativa de homicídio.
    II - Segundo magistério do c. Supremo Tribunal Federal

    "A identificação da maior ou a menor abrangência temática dos recursos penais interpostos pelo Ministério Público há de ser aferida em face da extensão material indicada pelo Parquet em sua petição recursal (CPP, art. 576),


    sendo irrelevante, para esse efeito, o conteúdo das razões ulteriormente deduzidas pelo órgão da acusação estatal
    ." (HC 69.646-5/MG, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello).
    III - Esta orientação firmada pelo Pretório Excelso aplica-se, da mesma forma, nas apelações interpostas contra decisão do Tribunal do Júri, não implicando, portanto, esse entendimento, afronta à Súmula 713 da Suprema Corte "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.
    IV - A limitação da irresignação nas razões de apelação, assim, traduz a hipótese de vedada desistência parcial do recurso interposto pelo Parquet, corolário da indisponibilidade da ação penal que informa o processo penal pátrio (art. 42 do CPP).
    Ordem denegada.
     
  • Daniel,
    O Brasil possui 27 Tribunais de Justiça, 5 TRF´s, STJ e STF.
    Além disso, tem centenas de órgãos fracionários e possivelmente milhares de magistrados nesses órgãos.
    Qual dos Tribunais julgou o precedente que vc mencionou?
    E qual magistrado foi o relator?


     

  • Não concordo com o gabarito da questão, pois a mesma cobra a intempestividade de recurso de apelação fora do prazo legal, sendo que atualmente se aceita o recurso extemporâneo (interposto antes de iniciar o prazo recursal), mas o recurso além o prazo recursal será intempestivo, portanto, fora do prazo legal poderia ser tanto antes como depois do estabelecido pela lei, conforme segue comentário abaixo (LFG 2010):

    Entende-se por recurso prematuro o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, ou seja, antes mesmo da parte ser intimada da decisão a ser recorrida ela interpõe o recurso.

    O recurso prematuro vem sendo considerado inadmissível pelos Tribunais, pois é considerado como recurso fora do prazo legal (intempestivo).

    O STJ ainda considera recurso prematuro aquele interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, pois considera que nesse caso ainda não houve o esgotamento das vias ordinárias.
  • Letra B. Incorreta.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

    SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR DOIS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESTRITA A UM DELES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.

    ORDEM CONCEDIDA.

    1. Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a extensão da apelação ministerial é aferida pela petição de sua interposição e não pelas razões de recursoPrecedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    2. Contudo, se o termo de interposição da apelação é omisso quanto à parte do julgado contra a qual se insurge,a definição dos limites da impugnação é estabelecida nas razões do apelo, às quais deve ater-se o Tribunal, sob pena de inobservância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Precedente.

    3. Hipótese em que o Paciente, denunciado como incurso no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, foi absolvido em primeira instância, sob os fundamentos da vacatio legis temporária e atipicidade da conduta do acusado por estar a arma de fogo desmuniciada. No entanto, o Ministério Público limitou-se a impugnar a controvérsia relativa à vacatio legis temporária, deixando de refutar o outro fundamento absolutório, qual seja, a atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo.

    4. Nesse contexto, ainda que tenham sido equivocados os fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante para absolver o Paciente, conforme a jurisprudência pacífica desta Quinta Turma, não poderia o Tribunal de origem, sem impugnação ministerial, afastar a atipicidade da conduta reconhecida na sentença de primeiro grau e condenar o acusado, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Precedentes 5. Ordem concedida para, reformando o acórdão recorrido, dele decotar a parte referente à ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo, uma vez que tal fundamento não foi impugnado pelo Parquet e, por conseguinte, ante a preclusão da matéria, restabelecer a absolvição do acusado.

    (HC 139.335/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011)

  • LETRA A – CORRETA

    PRECEDENTES:

    STJ, 5.ª Turma, REsp 800.297/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 18.12.2006. No mesmo sentido: “Segundo iterativa jurisprudência da 3.ª Seção deste Tribunal, a apresentação das razões de apelação a destempo constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso” (STJ, HC 72.893/AL, DJ 17.12.2007);

     “A intempestividade das razões recursais constitui mera irregularidade, que não impõe seu desentranhamento...” (STJ, AgRg no AREsp 157884/SP, DJ 11.09.2013).

  • LETRA D– ERRADA –

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ART. 214, CAPUT, C.C. 224, "a" E 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

    II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.

    Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.

    III - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.", uma vez que cerceado o direito de defesa da parte. (HC 288.517/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/5/2014).

    IV - No presente caso, extrai-se das informações prestadas pelo eg. Tribunal a quo que o defensor dativo não foi intimado pessoalmente acerca da sessão de julgamento do recurso de apelação, uma vez que referido ato foi realizado por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 173-174, e-STJ), revelando, portanto, nulidade quanto à prerrogativa de intimação pessoal do defensor dativo.

    Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a sessão de julgamento realizada no dia 13/3/2014 pela Quarta Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal nº 2012.019642-5, devendo o réu, ora paciente, ser submetido a novo julgamento da apelação criminal interposta, após regular intimação pessoal do defensor dativo, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau.

    (HC 295.955/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 25/03/2015) (Grifamos).

  • LETRA E – ERRADA

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  REITERAÇÃO DE PEDIDO. PREJUDICADO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECURSO.

    I - Considerando que a controvérsia ora suscitada, no que tange à alegada ocorrência de nulidade na ação penal, consistente na não apresentação do réu na audiência de instrução, já foi objeto de apreciação no HC nº 10.309/SP, afigura-se, quanto a esse ponto, prejudicada a presente impetração.

    II - Consoante orientação desta Corte, bem como do c. Excelso Pretório, o defensor dativo não está, em princípio, legalmente, obrigado a recorrer, em razão do princípio da voluntariedade do recurso (Precedentes). Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.(HC 21.757/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 355) (grifamos).

  • Rebecca Melo, obrigado por compartilhar precedente que foi além da regra, apontando também a exceção.

  • Só para constar, há exceções para a alternativa A.

    Assim como a 9.099/95, em alguns casos é preciso interpor já com as razões.

    Abraços.

  •  Acerca dos recursos,é correto afirmar que: A apresentação das razões de apelação fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso.

  • STJ, 

    5.ª Turma, REsp 800.297/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 18.12.2006. No mesmo 

    sentido: “Segundo iterativa jurisprudência da 3.ª Seção deste Tribunal, a 

    apresentação das razões de apelação a destempo constitui mera irregularidade, 

    não caracterizando a intempestividade do recurso” (STJ, HC 72.893/AL, DJ 

    17.12.2007);


ID
811321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos processos em espécie, as nulidades e às normas procedimentais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B
    Art. 414 do CPP - Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
  • a) O procedimento ordinário, nos crimes de reclusão, e o sumário, nos crimes apenados com detenção, apresentam idêntica sequência dos atos processuais, distinguindo-se apenas quanto à diversidade dos prazos.

    Errada porque também se diferem em outras circunstâncias, tal como na quantidade máxima de testemunhas a serem arroladas pelas partes.
     

    b) Nos processos do tribunal do júri, não havendo prova do crime ou inexistentes indícios suficientes de autoria, o juiz deve, fundamentadamente, impronunciar o acusado, decisão à qual se aplica a qualidade da coisa julgada formal.   Correta, conforme indicado pelo colega acima.   c) De acordo com o CPP, o ato nulo difere do ato inexistente, devendo o primeiro ser judicialmente declarado nulo, não havendo, entretanto, necessidade de o ato inexistente ser declarado judicialmente como tal.   Errada, mas não sei o motivo.   d) Havendo conexão ou continência entre várias infrações penais, será adotado o rito mais célere para a instrução e o julgamento da causa, desde que haja a prévia concordância das partes.    Errada porque em casos tais deve ser adotado o procedimento mais complexo, sob pena de restar configurado cerceamento de defesa, pois ritos mais céleres são feitos para causas de menor complexidade, razão por que há abreviação da instrução processual, o que prejudica, sobremodo, a escorreita análise das circunstâncias fáticas postas em debate.   e) A regra processual penal que dispõe acerca da imposição da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional se o acusado, citado por edital, não comparecer é ampla, aplicando- se, inclusive, aos processos de competência dos juizados especiais criminais.   Nos Juizados Especiais Criminais sequer  existe a previsão de citação por edital. Quando o autor do fato não é encontrado, estando em lugar incerto ou não conhecido, havendo necessidade de citá-lo pela via editalícia, os autos são remetidos ao juízo comum para adotação das medidas de mister.
  • Acredito que o erro da alternativa "c" está na passagem "De acordo com o CPP..." pois a afirmação da assertiva deriva de construção doutrinária. O CPP não faz essa distinção.
  • CORRETA c) De acordo com o CPP, o ato nulo difere do ato inexistente, devendo o primeiro ser judicialmente declarado nulo, não havendo, entretanto, necessidade de o ato inexistente ser declarado judicialmente como tal.

    A impronuncia trata-se de decisão terminativa de natureza processual (interlocutória
    mista terminativa), que não analisa o mérito da causa, e que, por essa razão,
    só faz coisa julgada formal. Surgindo novas provas o processo pode ser
    reaberto a qualquer tempo
    , até a extinção da punibilidade (CPP, art. 414,
    parágrafo único). O juiz não diz que o réu é inocente, mas que, por ora, não
    há prova suficiente para a questão ser debatida perante o Júri. Equipara-se
    à rejeição da denúncia ou queixa.
    Uma linda questão !
  • Relembrando:

    a) Sentença de pronúncia: a sentença será de pronúncia quando o magistrado ficar convencido da possibilidade de ter havido crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado; entretanto, como bem estabelece o art 413, §1º do CPP, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, e ainda, sob pena das mesmas não poderem ser argüidas no plenário, deverá o magistrado “especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”;

    b) Sentença de impronúncia: a sentença será de impronúncia quando, na mente do magistrado, não existam indícios suficientes que atribuam a autoria ao acusado; entretanto, a impronúncia não forma coisa julgada, ela apenas torna incompetente o Tribunal do Júri para a apreciação do fato, não impedindo, no entanto, segundo o art. 414, parágrafo único, “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”;

    c) Sentença de desclassificação: está previsto no art. 419 que quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos da competência do Tribunal do Júri, e não for o presente juiz competente para o julgamento, remeterá os autos a outro que o seja, caracterizando a sentença de desclassificação; essa sentença é um ponto muito controverso na nova ritualística do Tribunal do Júri, pois prevê que, ao remeter os autos, o juiz original deixará o acusado preso à disposição do novo magistrado, medida de caráter claramente inconstitucional;

    d) Sentença de absolvição sumária: é a sentença absolutória terminativa que realiza o juiz ao perceber, em razão da prova colhida, a inexistência do fato, que não fora o acusado autor ou partícipe do delito, o fato não constituir infração penal ou ficar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, afastada desse grupo a indagação de inimputabilidade por deficiência mental, como bem coloca o art. 415 do CPP.

  • Vale lembrar, ainda, sobre a "despronúncia", que consiste na reforma da sentença de pronúncia, realizada pelo próprio magistrado de primeira instância quando do exercício do juízo de retratação no recurso em sentido estrito, ou pelo Tribunal, quando da apreciação das razões recursais.
  • ERROS DA ALTERNATIVA "A"

    Como não foi ressaltado por ninguém ainda, segue análise do item:

    O procedimento ordinário, nos crimes de reclusão, e o sumário, nos crimes apenados com detenção, apresentam idêntica sequência dos atos processuais, distinguindo-se apenas quanto à diversidade dos prazos.

    A alternativa erra ao fazer referência aos ritos em consonância com as penas de reclusão e detenção, pois antes era assim, mas hoje deve -se levar em conta as penas máximas atribuídas ao delito para saber qual rito se utilizar,  e não se ele é apenado com reclusão ou detenção.
    Pena máxima igual ou maior que 4 = rito ordinário. 

    Pena máxima menor que 4 e  maior que 2 = rito Sumário.

    E outro erro da questão é dizer que um rito só difere do outro com relação ao prazo, pois também se diferencia no número de testemunhas que podem ser arroladas, até 8 no ordinário, até 5 no súmario.

    Valeu.

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O primeiro equívoco da questão é afirmar que a escolha do rito a ser seguido na relação processual se submete à vontade das partes. Trata a questão de matéria de ordem pública sobre a qual a vontade das partes não pode dispor. É a incidência do princípio do devido processo legal. Sendo assim, a inobservância do rito prescrito em lei gera a nulidade dos atos processuais, em nada influindo a voluntas dos litigantes.

    No direito processual penal atual, a escolha dos ritos obedece ao critério das penas cominadas, nos termos do art. 394, paragrafo 1, do CPP:
    a) Rito Ordinário - crimes com pena em abstrato igual ou superior a 4 anos
    b) Rito Sumário - crimes com pena em abstrato superior a 2 e inferior a 4 anos.
    c) Rito Sumaríssimo - crimes com pena em abstrato igual ou inferior a 2 anos.

    O segundo equívoco é asseverar que o rito a ser utilizado deve ser aquele que proporcionar maior celeridade ao deslinde do feito. Na verdade, quando houver concorrência de delitos, e consequentemente de ritos, deve-se optar pelo que garantir maior dimensão à ampla defesa e ao contraditório. Nesse contexto, ocorrendo conexão ou continencia entre o delito de trafico de drogas (rito especial da Lei n 11343/2006) e delito que exige a obediência ao rito ordinário, deve prevalecer este, pois permite ao acusado maior amplitude da defesa. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 10.409/02. AUSÊNCIA DO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO.  CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EIVA INOCORRENTE.  1. Configurado o concurso material de crimes, alguns previstos na Lei Antitóxicos e outros cujo rito é o estabelecido no Código de Processo Penal, este deve prevalecer, haja vista a maior amplitude à defesa no procedimento nele preconizado (Precedentes STJ).  2. Ainda que se considerasse que o rito a ser adotado fosse o previsto na Lei nº 10.409/02, a sua inobservância implicaria em nulidade relativa do processo. (...) (HC 170.379/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

    Portanto, quando houver dentro de uma mesma relação processual o processo e julgamento de vários crimes submetidos a ritos diferentes, o critério para se escolher um único procedimento a ser aplicado a todos os crimes é a contemplação com maior eficácia do contraditório e da ampla defesa. Conforme STJ, entre o rito especial e o rito ordináio, será este o escolhido em virtude de ser mais amplo dentro do processo penal. 
  • Alguém sabe dizer o erro da alternativa C??
  • Nesse artigo " sistema de nulidades processuais e instrumentalidade do processo in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_87/artigos/pdf/leidemaria_rev87.pdf encontrei o seguinte texto:

    "O ato inexistente é aquele que não alcança significado jurídico seja pela prática de conduta proibida, seja pela omissão de conduta. No âmbito processual, o ato inexistente é aquele ao qual faltou requisito essencial trazendo, portanto, relevantes conseqüências ao desenvolvimento do processo. Gonçalves adverte para a diferença entre ato inexistente e ato nulo no que concerne à tempestividade. Ambos não se confundem. O ato intempestivo é inexistente. Não há que se falar em pronunciamento de nulidade de ato praticado extemporaneamente, visto que por ser inexistente não pode ser anulado. Entretanto, como bem assinalado por Gonçalves “(...) a inexistência do ato, quando essencial ao desenvolvimento válido do procedimento, pode levar à nulidade do processo.” 

    Assim, qual o erro da letra "c" ? se puderem me avisem na minha página de recados
  •  

    O erro da letra C está logo no inicio da afirmação, que diz DE ACORDO COM O CPP, haja vista que em tal diploma legal não há previsão expressa de ato inexistente, sendo este apenas um dos itens de classificação dos vícios processuais, ao qual encontra definição apenas doutrinária, senão vejamos:

    O ato inexistente  não é ato típico nem atípico, é considerado um NÃO-ATO (inexiste ato a ser anulado), ou seja, não possui os elementos essenciais necessários exigidos por lei.
    Não se cogita a nulidade de ato inexistente, pois quando a atipicidade do ato for tal que o desnature, de forma a torná-lo impotente para produzir consequências jurídicas, não há necessidade de provimento judicial para que se torne ineficaz. (ex: sentença sem assinatura do juiz competente) não produz efeitos por si só.

    Éllen Leal

  • DIFERENÇA ENTRE O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO NO CPP:     Ordinário Sumário Quando o crime tiver sanção máxima cominada = ou + 4 anos de pena privativa de liberdade. Quando o crime tiver sanção máxima cominada inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade AIJ em 60 dias AIJ em 30 dias 8 testemunhas 5 testemunhas Alegações finais orais (regra) e possibilidade de alegações finais escritas (em 5 dias) nos casos de: v  Diligencias v  Complexidade v  Número de acusados Alegações finais orais (única possibilidade prevista em lei). Contudo, vem se permitindo as alegações finais escritas por analogia.  
  • A impronúncia faz coisa julgada FORMAL, pois não há análise de mérito (é decisão interlocutória mista terminativa). Assim, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver nova prova (art. 414, p.ú, CPP), cf. Renato Brasileiro, p. 1333. 

  • D- Havendo conexão ou continência entre várias infrações penais, será adotado o rito mais célere para a instrução e o julgamento da causa, desde que haja a prévia concordância das partes. ERRADA

    Quando há rito diferenciado e rito comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), como é o caso do Júri, deve prevalecer o diferenciado.

    Quando não há rito diferenciado, deve-se somar as penas máximas dos crimes para se saber qual rito será seguido.

    Ex: Crime 1 com pena máxima de 3 anos (sozinho seguiria o rito sumário e Crime 2 com pena máxima de 2 anos (sozinho seguiria o rito sumaríssimo). Quando somamos, percebemos que dá 5 anos de pena, LOGO deve seguir o rito ORDINÁRIO.

    Fonte: aula do Supremo TV de exercícios de proc penal com Leo Barreto



  • Gente, mas a "sequência dos atos" nos rito sumário e ordinário não é a mesma? Qual seria a diferença? Número de testemunhas não é "sequência dos atos".

  • O PROCEDIMENTO É ADOTADO DE ACORDO COM A MÁXIMA EM ABSTRATO, NÃO COM O TIPO DE PENA RESTRITIVA LIBERDADE APLICADA (DETENÇÃO / RECLUSÃO).

  • E) 

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • e) A regra processual penal que dispõe acerca da imposição da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional se o acusado, citado por edital, não comparecer é ampla, aplicando- se, inclusive, aos processos de competência dos juizados especiais criminais.

    Não há citação por edital no âmbito dos JECRIM, por expressa vedação legal. Ademais, cabe lembrar que, também por expressa vedação legal, não cabe a regra de suspensão do processo e da prescrição acima descrita ao crime previsto na Lei de Lavagem de Capitais.

  •  natureza juridica da impronuncia

    Decisão interlocutória mista terminativa é aquela que tem força de decisão definitiva, encerra uma etapa do procedimento processual, sem julgamento do mérito da causa, sem a solução da lide penal. Parte dos autores resguarda que, por não decidir o mérito da causa (se culpado ou “inocente”) a impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa, posto que não há coisa julgada material.

     

    fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7404/Da-impronuncia-no-Tribunal-do-Juri

  • Existem crimes com pena menor de 4 anos que iniciam com reclusão. ex: Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Vinícios Campelo, o erro da letra "C" reside no fato de que a classificação das nulidades processuais em atos nulos e inexistentes é doutrinária, e não legal.

  • Quanto a alternativa c...

    errado. Para Renato Brasileiro o ato inexistente também deve ser pronunciado judicialmente, pois pode gerar efeitos. Exemplo: um juiz prolatou decisão condenatória, mas já tinha sido promovido a outro cargo . Enquanto não houver decisão que declare o ato inexistetne, o ato poderá gerar efeitos, tal qual o recolhimento do acusado à prisão.

    Qual diferença de ato inexistente e nulidade relativa ou absoluta?

    O ato inexistente é considerado um não ato. O vicio nunca se convalida, nem mesmo com transito em julgado de sentença condenatória ou absolutória.

    STJ > é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

    STJ > juiz proferiu decisão de mérito. Se proferir uma segunda decisão de mérito, esse segundo é ato inexistente.

    STF > magistrado funcionou no processo em que seu filho era membro do MP. Ou seja, o juiz era impedido de atuar. Para o STF, o impedimento é causa de inexistencia do ato e não nulidade.

  • ✔ GABARITO: B.

    A) O procedimento ordinário, nos crimes de reclusão, e o sumário, nos crimes apenados com detenção, apresentam idêntica sequência dos atos processuais, distinguindo-se apenas quanto à diversidade dos prazos. Poderíamos lembrar do número de testemunhas

    ⇒ Ordinário = 8 testemunhas

    ⇒ Sumário = 5 testemunhas.

    ⇒ Sumaríssimo = 3 testemunhas.

    B) Nos processos do tribunal do júri, não havendo prova do crime ou inexistentes indícios suficientes de autoria, o juiz deve, fundamentadamente, impronunciar o acusado, decisão à qual se aplica a qualidade da coisa julgada formal.

    C) De acordo com o CPP, o ato nulo difere do ato inexistente, devendo o primeiro ser judicialmente declarado nulo, não havendo, entretanto, necessidade de o ato inexistente ser declarado judicialmente como tal. ⇒ Sem previsão quanto ao ato inexistente.

    D) Havendo conexão ou continência entre várias infrações penais, será adotado o rito mais célere para a instrução e o julgamento da causa, desde que haja a prévia concordância das partes. é adotado o mais abrangente.

    E) A regra processual penal que dispõe acerca da imposição da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional se o acusado, citado por edital, não comparecer é ampla, aplicando- se, inclusive, aos processos de competência dos juizados especiais criminais. ⇒ No juizado especial não há citação por edital --> remeter para o rito sumário. Art. 18 §2º da Lei 9.099/95.

  • A- ERRADO: Além dos prazos o número de testemunhas e diferente para cada um:

    -Ordinário? 8 (não entra nesse número quem não presta compromisso)

    -Sumário? 5

    -Sumaríssimo? 3

    -Tribunal do Júri? 1ª Fase= 8(computa nesse número quem não presta compromisso); 2ª fase= 5

    B- CORRETO: art. 414, do CPP. Tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista terminativa. Só faz coisa julgada formal.

    C- ERRADO: Quem faz essa diferenciação e a doutrina e a jurisprudência, o CPP não faz.

    D- ERRADO: Inexiste previsão nesse sentido, devendo ser observado as regras de conexão e continência do CPP.

    D- ERRADO: Não há citação por edital no JECRIM >>> art. 66, da Lei 9.099/95.

    Força, foco e disciplina guerreiros!!!

  • prova do crime é requisito pra pronunciar o acusado? ué

  • MATERIALIDADE DO DELITO = EFETIVA OCORRÊNCIA DO CRIME.


ID
875809
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal, avalie as seguintes afirmativas:

1. De acordo com o STF, a falta de audiência da defesa antes da decisão de desaforamento é mera irregularidade.

2. Segundo o STF, a falta de intimação do acusado para nomear outro defensor, após a renúncia do anteriormente constituído, determina a nulidade do julgamento da apelação.

3. De acordo com o STF, a nomeação de um defensor dativo, sem prévia manifestação do acusado, para oferecer contrarrazões no recurso em sentido estrito interposto da decisão de rejeição de denúncia é causa de nulidade relativa.

4. Segundo o STF, a falta de observância da competência por prevenção é causa de nulidade absoluta.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conteúdo retirado de súmulas do STF:


    1) ERRADA
    SÚMULA Nº 712
     
    É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA.

    2) CERTA

    SÚMULA Nº 708
     
    É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.
     
    3) CERTA
    SÚMULA Nº 707
     
    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
     
    4) ERRADA

    SÚMULA Nº 706
     
    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.
  • sumula   STF posta  acima como  justificaticva do  item 3: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    3. De acordo com o STF, a nomeação de um defensor dativo, sem prévia manifestação do acusado, para oferecer contrarrazões no recurso em sentido estrito interposto da decisão de rejeição de denúncia é causa de nulidade relativa

    Para  mim é  nulidade  relativa, pois a decisão  pode ser mantida  no tribual, ainda  mais para que é adepto  da teoria da  causa  madura. 

ID
1444225
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o sistema de nulidades no processo penal, pode-se afirmar:

Alternativas

ID
1603789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de nulidades, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF e do STJ.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. (DISCORDO DO GABARITO) O entendimento sumulado do STJ é no sentido da desnecessidade de resposta preliminar, o que por consequência não acarretaria a nulidade do processo. Todavia, a despeito do conteúdo da súmula 330 do STJ, recentemente o STF, julgou um caso envolvendo funcionário público e concluiu de forma contrária ao entendimento do STJ, no sentido de que configura nulidade a não intimação do servidor para apresentar defesa prévia. Posso citar as seguintes decisões proferidas pela 1ª e 2ª turma do STF: HC 85779; HC 89686; HC 96058. Assim sendo, quer parecer que o posicionamento do STF vai de encontro ao sedimentado pela súmula do STJ, ao que parece não ser mais aplicável.

    Súmula 330-STJ:"É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial"

     

    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Não há respaldo legal, logo, a ausência de entrevista pessoal não enseja nulidade. Vejamos:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Hipótese em que se busca o reconhecimento do direito da recorrente de ser requisitada para se entrevistar pessoalmente com o defensor público, com a finalidade de subsidiar a elaboração da resposta à acusação. Contudo, as normas processuais penais não preveem a requisição do preso na situação descrita. 2. A realização de entrevista pessoal para esclarecimento de situações de fato, úteis à formulação da defesa preliminar de réus presos, constitui atribuição da Defensoria Pública, cuja função consiste também em atuar diretamente nos presídios. Nesse passo, inexiste nulidade na ausência de requisição de réu preso para entrevista pessoal com o defensor público, com a finalidade de reunir informações para a apresentação de defesa preliminar. 3. Recurso em habeas corpus improvido .( STJ - RHC: 50791 RJ 2014/0211840-3, Data de Publicação: DJe 06/11/2014)

     

    ALTERNATIVA C INCORRETA. Entendimento sumulado.

    SÚMULA 523 STF – “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

     

    ALTERNATIVA D) CORRETA. Entendimento sumulado.

    SÚMULA 707 STF – “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.

     

    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Entendimento sumulado.

    SÚMULA 712 STF -- “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa”.

  • Pessoal, olha o que pensei referente à letra 'B'. Acredito mesmo que eles tiraram a assertiva do acórdão colacionado pelo Artur. Entretanto, acho que o acórdão possui uma sensível diferença em relação à alternativa. Vejam bem: o STJ afirmou que não constitui nulidade o fato de o réu não ter sido requisitado para o fim de entrevista pessoal. Eu interpretei que não assiste direito ao réu de ser chamado para entrevista pessoal, por falta de previsão legal. Ou seja, não tem no CPP uma regra que afirme que o réu deva ser intimado para entrevista pessoal com o defensor, pois é atribuição da Defensoria Pública atuar nos presídios. OK... mas a alternativa traz situação diversa. Ali, o réu preso PEDIU para ser entrevistado por defensor antes da elaboração da resposta à acusação, e esse pedido lhe foi NEGADO. Para mim não há dúvidas de que isso é cerceamento de defesa.

  • Sobre a alternativa "A", entendo, a par das discussões sobre a existência da nulidade ou não, que a razão da falsidade da questão reside unica e exclusivamente no termo "nulidade absoluta", pois, até mesmo o STF (que considera haver nulidade, quando da falta de notificação do funcionário) entende ser caso de nulidade relativa, é não absoluta. Sobre a alternativa "B", concordo plenamente com o comentário lois lane. Há inequívoco cerceamento de defesa. 

  • Quanto à alternativa "A", no HC 85.779, de 2007, o Relator originário do acórdão, Min. Gilmar Mendes, votou pela concessão da ordem, considerando o caso como nulidade absoluta, independentemente da afiançabilidade do delito. Todavia, o Pleno acompanhou voto da Min. Cármen Lúcia (8x2), que denegava a ordem, por se tratar de crime, à época, inafiançável, e por considerar ter sido, no caso, efetivamente exercido o direito de defesa. No voto-condutor do HC 89.686 (2007), do Min. Sepúlveda Pertence, ressaltou-se, de início, que se tratava de nulidade relativa, e que, no caso, ainda não teria havido preclusão, pois, quando do ajuizamento da impetração, o processo principal não se encontrava sequer na fase de "defesa prévia" (após 2008, resposta à acusação). No HC 96.058, de 2009, concedeu-se a ordem, em caso de delito afiançável e cuja impetração ocorreu logo após o recebimento da denúncia. O entendimento desse HC, aliás, foi reformado em EDs aos quais se atribuiu efeitos infringentes, por se tratar de servidor público aposentado (circunstância omitida quando da impetração). Por fim, no RHC 127.296, julgado após a publicação do Edital do concurso do TJ-PB, a 2ª Turma do STF, em voto do Min. Toffoli, ressaltou que "havendo imputação de crimes funcionais e não funcionais, não se aplica o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal", bem como que a hipótese não prescinde de demonstração de prejuízo (o qual fica afastado com a apresentação de resposta à acusação) e resta prejudicada com a superveniência de sentença. Assim, discordo do colega Artur. A alternativa "A" estaria correta (na época do concurso) se assim redigida: "haverá nulidade relativa no caso de ações penais referentes a crimes afiançáveis praticados por funcionários públicos ativos (não aposentados) contra a administração pública instruídas por inquérito policial, caso o juízo não permita ao denunciado apresentar resposta preliminar antes do recebimento da peça acusatória". Depois do RHC acima citado, eu acrescentaria ainda "...no caso de ações penais referentes exclusivamente a crimes...", para afastar os casos de imputação de crimes não funcionais. De toda forma, o que o STF superou, da Súmula 330 do STJ, foi a instrução por inquérito policial como condição necessária para a aplicação ao artigo 514 do CPP. O que importa não é se o crime foi instruído por inquérito, mas se é afiançável, se o funcionário é ativo e se a imputação é exclusiva a crimes funcionais (e, mesmo assim, a nulidade é relativa, sujeita à preclusão). Complicadinha essa jurisprudência do STF...  

  • A alternativa A completamente ERRADA!

    Para o STJ se a ação tiver Inquérito é dispensável a defesa. (súmula 330 do STJ: é desnecessária a resposta preliminar do art. 514 do CPP na ação penal instruída por Inquérito Policial.)

    Para o STF, SEMPRE PRECISA da defesa preliminar, sob pena de nulidade RELATIVA (RHC 122131/MT).

  • alternativa A:

    Segundo disposto na súmula 330 do STJ É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP na ação penal instruída por inquérito policial. 

    Já o entendimento do STF é no sentido de que a ausência de resposta preliminar é causa de nulidade RELATIVA

    Assim, uma vez que a assertiva menciona nulidade ABSOLUTA, não há como negar que a alternativa está ERRADA.

    Haverá nulidade absoluta no caso de ações penais referentes a crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública instruídas por inquérito policial, caso o juízo não permita ao denunciado apresentar resposta preliminar antes do recebimento da peça acusatória.

  • Sobre a alternativa B, concordo com o raciocínio da colega Lois Lane, e acrescento:


    Transcrevo o seguinte julgado do STJ: "O dever de ir visitar os assistidos presos é da Defensoria Pública e não existe previsão legal que autorize a Instituição a transferir esse ônus ao Poder Judiciário. Por conta disso, não configura nulidade a decisão do juiz que nega o pedido da Defensoria Pública para que o réu preso seja requisitado do Presídio e transportado até a sede do órgão a fim de lá ser entrevistado pessoalmente com o Defensor Público que irá preparar a defesa. (STJ. 6ª Turma. RHC 50.791-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/10/2014. Info 551)."


    Nesse julgado, onde não há nulidade, a Defensoria pediu ao Judiciário que determinasse à direção do presídio que levasse o preso até a sua sede (da Defensoria) para que este lá fosse ouvido. Até aí tudo bem, ocorre que a assertiva não fala que o réu pediu para ser transportado para a defensoria e lá ser ouvido, mas sim que gera nulidade o juiz negar "pedido de réu preso para ser entrevistado por defensor público para subsidiar a elaboração da resposta à acusação", ora, é nítido que há neste caso cerceamento de defesa, que é a principal causa de nulidade, então, na minha humilde opinião a assertiva estaria correta. Se alguém discordar e tiver um bom embasamento, por favor, deixe seu comentário. 


    Sei que esse debate não mudará o gabarito, mas fica como forma de contribuição para os estudos. 

  • quanto a divergência em relação à alternativa A, interpretei da seguinte maneira: tanto para o STF quanto para o STJ a ausência de resposta preliminar é causa de nulidade relativa. Vejamos:

    (...) A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente.STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1209625/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/08/2013.

    (...) Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. (...) STF. 2ª Turma. RHC 120569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014. 

    A divergência entre o STF e o STJ diz respeito à necessidade ou não de resposta preliminar se houver Inquérito Policial. 

    STJ: NÃO é necessária a defesa preliminar. 

    STF: SIM, é necessária a defesa preliminar. 

    Assim, até para o STJ, caso não haja IP, será necessária a defesa preliminar, porém, a sua ausência caracteriza nulidade relativa,

    ou seja, o funcionário público denunciado deverá demonstrar o prejuízo na resposta do acusado quanto à ausência da defesa preliminar.




  • Lucas, acredito que o entendimento utilizado para a questão seja de que a defesa é técnica, não se falou em audiência, ou colheita de provas. Considerando na hipótese de uma defesa preliminar, a nulidade dependeria da prova de prejuízo. Por outro lado se este direito for negado no momento da audiência e esta seja realizada sem que o réu tenha a entrevista com seu defensor, seria causa de nulidade absoluta.

  • A respeito da alternativa B, acredito sim que houve cerceamento, principalmente quando se trata de entrevista para embasar a resposta à acusação, uma vez que o prazo de tal peça é decadencial, sendo notório o prejuízo da não realização da entrevista.

  • Caros colegas,   Questão apresenta TAMBÉM outra alternativa correta: a letra 'B'Logo, deve ser ANULADA

    Pois, 

     Art. 185, § 5o , CPP. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor...

  • Senhores, a questão não merece ser anulada, pois a Letra B está incorreta, na medida em que não cabe ao juiz deferir pedido de réu preso para ser entrevistado por defensor público. Isso porque é dever institucional e constitucional da própria Defensoria Pública, por meio de seus defensores, apresentar-se perante o Réu preso e obter as informações e provas necessárias à elaboração da resposta à acusação, não havendo o Poder Judiciário que se imiscuir em tal situação. Nesse sentido, segue entendimento do e. STJ:

     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.34./06, E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO COM FINALIDADE DE SUBSIDIAR TESE DEFENSIVA. INDEFERIMENTO.  AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATRIBUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

    I - A jurisprudência desta eg. Corte Superior perfilha do entendimento de que inexiste autorização legal respaldando a requisição de acusado preso para entrevista pessoal com defensor público, a fim de subsidiar a tese defensiva (precedentes).

    II - In casu, não há falar em nulidade por cerceamento ao direito de defesa ante a negativa de apresentação do recorrente para entrevista com o defensor público, com fulcro na Resolução n. 45/2013 do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

    III - A teor do disposto na Lei Complementar n. 80/94, a realização de entrevista com preso constitui atribuição da Defensoria Pública, que deve adotar as providências necessárias para a defesa de seu assistido.

    Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 55.448/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

     

    Caso eu esteja equivocado, por favor me corrijam. Grande abraço

  • Essa sumula 707 do stf é uma das mais cobradas(senao a mais cobrada) nesta matéria.

  • a) Haverá nulidade absoluta no caso de ações penais referentes a crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública instruídas por inquérito policial, caso o juízo não permita ao denunciado apresentar resposta preliminar antes do recebimento da peça acusatória.

    ERRADA. Falta de notificação para apresentação da resposta preliminar prevista no art. 514 quando se tratar de crime funcional afiançável.


    O tema é controvertido, havendo divergências entre o STF e o STJ a respeito.

    No âmbito do Supremo Tribunal Federal, entende-se que é indispensável a defesa preliminar nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial, já que a finalidade precípua dessa defesa é a de evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos.


    Já no Superior Tribunal de Justiça, consagrou-se entendimento oposto, compreendendo-se, nos termos da Súmula 330, que “é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.


    Sem embargo dessa divergência, compreendemos que a posição externada pela Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça, é a mais acertada. Afinal, se o acusado já teve a oportunidade de apresentar suas justificativas na fase extrajudicial e se estas não foram suficientes para convencer o Ministério Público quanto ao não ajuizamento da ação penal, parece desnecessário renovar-lhe essa oportunidade, até porque, em tese, não serão diferentes seus argumentos de defesa.


    De todo o modo, cabe ressaltar que ambas as Cortes Superiores – STF e STJ – compreendem que a nulidade eventualmente configurada em razão da falta de notificação para defesa preliminar é RELATIVA, devendo ser arguida tempestivamente.

    Fonte: Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado (2015).

  • Sobre a alternativa "B", não existe qualquer nulidade pois o DP pode ir quando quiser ao presidio para conversar com o réu. A questão faz referência ao pedido do DP para que o Juiz requisite o preso para ser entrevistado na defensoria, por esse ponto, por inexistir previsão legal expressa, é que o Juiz não está obrigado a acolher a pretensão apresentada, e não subsiste o alegado prejuízo.

  • Letra B -  ERRADA o STJ mantém firmo o entendimento do info 551

    HC 368.479/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
    RECEPTAÇÃO.  PEDIDO  DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM  DEFENSOR  PÚBLICO  OU PARA PREENCHER FORMULÁRIO DISPONIBILIZADO PELO  ÓRGÃO  DE  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  ANTES  DO  OFERECIMENTO DE RESPOSTA  À  ACUSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO LEGAL. INCUMBÊNCIA DA DEFENSORIA   PÚBLICA.  INTELIGÊNCIA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  80/1994.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
    1.  Não há no Código de Processo Penal qualquer exigência no sentido de  que  o  réu seja intimado para entrevista pessoal com o defensor público  ou  para preencher formulário disponibilizado pelo órgão de assistência judiciária antes do oferecimento da resposta à acusação, sendo  que  o artigo 185 do referido diploma legal apenas garante ao acusado  preso  o  direito  à  prévia  entrevista  pessoal com o seu defensor  antes  da  realização  do interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da sua participação.
    2.  Os  artigos  4º,  inciso  XVII, e § 11, e 108, inciso IV, da Lei Complementar 80/1990 prevêem como função institucional da Defensoria Pública  a  atuação nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de   internação  de  adolescentes,  garantindo  aos  indivíduos  ali recolhidos   o   pleno   exercício  de  seus  direitos  e  garantias fundamentais.
    3.  Tratando-se de um ônus da Defensoria Pública, não há nulidade em razão  do  indeferimento, pelo magistrado, do pedido de intimação do paciente   para  prévia  entrevista  com  o  defensor  ou  para  que preenchesse  formulário  disponibilizado  pelo  órgão de assistência judiciária,  a  fim  de  que  este  colha elementos para subsidiar o oferecimento     de     resposta     à     acusação.    Precedentes.

  • SÚMULA 707/ STF.    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Temos a súmula 707 do STF e a súmula 523 também do STF - > parece que em matéria de nulidade elas são muito cobradas.

    Súmula 707 do STF: " Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo"

    Súmula 532 do STF: " No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"

     

  • Eu vou ser amigão da galera e compilar bonitinho as Súmulas cobradas na questão. Vejamos:

     

    Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

     

    Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

     

    Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • GAB D

    SÚMULA 707 STF

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    1. As garantias fundamentais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) exigem a intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo, como reconhece o Enunciado 707 da Súmula da Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, apesar da determinação expressa contida no despacho de recebimento do recurso estrito, não houve a intimação do ora paciente para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, configurando, pois, ofensa às garantias processuais fundamentais. 3. Ordem concedida para anular os atos processuais praticados após a interposição do recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Militar.

    [HC 114.342, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 28-5-2013, DJE 115 de 18-6-2013.]

    As partes têm direito à estrita observância do procedimento tipificado na lei, como concretização do princípio do devido processo legal, a cujo âmbito pertencem as garantias específicas do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). O exercício do contraditório deve, assim, permear todo o processo, garantindo sempre, com ônus, a possibilidade de manifestações oportunas e eficazes da defesa, desde a de arrazoar e contra-arrazoar recursos, até a de se fazer ouvir no próprio julgamento destes. Em recurso em sentido estrito, interposto contra decisão de rejeição da denúncia, o denunciado que, como é óbvio, ainda não foi citado, deve ter assegurado o exercício do ônus de se manifestar nos autos, pois seu interesse primordial reside em não ser réu, ou seja, em não lhe ser instaurada ação penal. Foi tal entendimento que levou esta Casa a editar a súmula 707 (...).

    [HC 87.926 rel. min. Cezar Peluso, P, j. 20-2-2008, DJE 74 de 25-4-2008.]

  • (A) Haverá nulidade absoluta no caso de ações penais referentes a crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública instruídas por inquérito policial, caso o juízo não permita ao denunciado apresentar resposta preliminar antes do recebimento da peça acusatória. ERRADA.

    Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

    .

    (B) O cerceamento de defesa resultante da rejeição, por parte do juízo, de pedido de réu preso para ser entrevistado por defensor público para subsidiar a elaboração da resposta à acusação acarreta nulidade processual

    STJ: O fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor antes da audiência de instrução e julgamento não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do CPP.

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    .

    (C) No processo penal, a falta e a deficiência de defesa constituem nulidade processual absoluta; portanto, o prejuízo é presumido e independe de prova. ERRADA.

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    .

    (D) A ausência de intimação do acusado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui nulidade que não pode ser suprida pelo juízo por meio de nomeação de defensor dativo. CERTA.

    Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    .

    (E) A decisão que determina o desaforamento do processo da competência do tribunal do júri sem audiência da defesa caracteriza mera irregularidade. ERRADA.

    Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • GABARITO - LETRA D

    Em relação à assertiva "B", cuidado para não confundir com a entrevista pessoal para a AIJ

    Q866496 (CESPE - 2018 - DEPE/PE) considerou CORRETA a seguinte assertiva: "II A inexistência de oportunidade para a entrevista reservada entre o acusado e seu defensor no momento que antecede a audiência de instrução é causa de nulidade relativa."

    Nos comentários os colegas apontaram como justificativa o art. 185, § 5°, do CPP e o seguinte julgado:

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ENTREVISTA RESERVADA. DIREITO LIGADO AO ATO DE INTERROGATÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. [...] 4. O fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor antes da audiência de instrução e julgamento não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal. (STJ - Fonte JusBrasil).

  • eu ODEIO quando cobram a Súmula 330 do STJ sem deixar claro se querem o posicionamento do STJ ou STF

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  


    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para arguição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado economia processual e conservação dos atos processuais.


    Vejamos alguns julgados dos Tribunais Superiores com relação ao tema:


    1) a realização da inquirição de testemunhas primeiramente pelo juiz, antes das partes, não é causa de nulidade absoluta, conforme já decidiu o STF no HC 175.048;


    2) a falta de advertência com relação ao direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo. Nesse sentido o julgamento do AgRg no HC 472683 / SC proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.


    A) INCORRETA: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a defesa preliminar prevista no artigo 514 do CPP é facultativa e a não observância de citado artigo é causa de nulidade relativa, depende, portanto, de ser arguida no momento oportuno e ser comprovado o prejuízo ao réu. Vejamos a súmula 330 do STJ:


    “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.”


    B) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não haver qualquer exigência com relação a entrevista prévia entre o réu e o defensor público como na hipótese da presente afirmativa, vejamos trecho do HC 368.479:


    “1. Não há no Código de Processo Penal qualquer exigência no sentido de que o réu seja intimado para entrevista pessoal com o defensor público ou para preencher formulário disponibilizado pelo órgão de assistência judiciária antes do oferecimento da resposta à acusação, sendo que o artigo 185 do referido diploma legal apenas garante ao acusado preso o direito à prévia entrevista pessoal com o seu defensor antes da realização do interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da sua participação. (...)”


    C) INCORRETA: a falta de defesa é hipótese de nulidade absoluta, já a deficiência é causa de nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo ao réu, nesse sentido a súmula 523 do STF:


    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”


    D) CORRETA: A presente alternativa está correta e de acordo com a súmula 707 do Supremo Tribunal Federal (STF):


    “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”


    E) INCORRETA: Segundo a súmula 712 do STF é nula a decisão que determina o desaforamento do processo sem a audiência da defesa, vejamos:


    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.”


    Resposta: D


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


ID
1768765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere que determinado juiz titular da justiça eleitoral de uma comarca do estado de Mato Grosso, regularmente investido na função, sem dolo, tenha prolatado sentença em processo de competência do tribunal do júri. Nessa situação hipotética, o ato praticado pelo juiz configura

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Di Pietro:


    Quando a nulidade é absoluta, o vício não pode ser sanado e o juiz pode decretá-la de ofício, não dependendo de provocação do interessado.


    E na nulidade relativa, o vício é sanável e o juiz só vai decretá-la se houver provocação do Ministério Público ou de algum interessado.


    No Direito Administrativo, alguns negam a possibilidade de se aplicar a mesma distinção; e quando eu falo em alguns, eu estou incluindo aquele que foi o papa do Direito Administrativo durante muito tempo, Helly Lopes Meirelles; ele dizia em seu livro que não existe no Direito Administrativo aquela distinção; ele achava que qualquer tipo de ilegalidade no Direito Administrativo caracteriza uma nulidade absoluta, porque a Administração Pública tem sempre o poder de anular, de invalidar os próprios atos, nunca dependendo de provocação do interessado.

  • Não concordo com o gabarito: letra "E" (nulidade absoluta)

    Ora, se juiz eleitoral (no primeiro grau) é, necessariamente, juiz estadual, então, também é competente, em regra, para julgar questões de competência do tribunal do júri, excetuando a competência da Justiça Federal. Logo, seria o caso, talvez, de incompetência relativa (territorial), havendo, assim, prorrogação de competência, posto que não fora arguida exceção de incompetência.

    Questão deveria ser anulada por existirem mais de uma alternativa correta, bem como por faltar informações relevantes que possibilitassem o julgamento das assertivas. 

  • A incompetência não é territorial, e sim quanto à matéria. Apenas quanto aos critérios de valor e território a competência é relativa. Portanto, a questão está correta, não sendo passível de anulação.
  • Alternativa correta: E


    Prezada Rafaella,


    A competência do Tribunal do Júri é absoluta ou constitucional, conforme se depreende da leitura do artigo 5º, XXXVIII, “d”, in verbis:


    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:


    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


    A competência absoluta, é prevista em atenção ao interesse público, portanto,  conforme ensina Nestor Távora, “eventual desatendimento não convalidará os atos praticados no transcorrer do processo”.


    Em outro momento o autor aduz: “ O critério territorial de fixação de competência é relativo. Os demais são de ordem absoluta”.


    Apenas uma observação: O júri, além de ter a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, também detém para julgar os crimes que lhe sejam conexos.


    Bons estudos!  \o


    Fonte: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, R.R. Curso de Direito Processual Penal.  11ª ed.  Salvador: JusPODIVM, 2016.

  • A competência do Tribunal do Júri é ABSOLUTA!

  • CPP

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

  • A sentença foi prolatada por um "Juiz julga tudo". Pois não são especializados. Assim, o Juiz que julga causas eleitorais, julga também causas civis, de comp/ do Trib.do juri etc. 

    N vejo questão a marcar.

     

  • Viola a constituição = nulidade absoluta (Atipicidade constitucional). 

  • A incompetência ratione matéria gera nulidade absoluta. A diferença que se estabelece quanto à natureza jurídica das imcompetências ratione materiae, ratione personae e ratione loci leva em conta a existência ou não de embasamento constitucional das normas que as regulamentam.

    No tocanto ao Júri, há previsão expressa na Constituição Federal, sendo portanto regra de ordem pública. Se há ofensa às normas de ordem pública a nulidade é absoluta. (AVENA 2016).

  • pq não é inexistente?

     

  • "Diante da redação do dispositivo em questão (art. 567 CPP), prevalece que os atos praticados serão nulos e não inexistentes, já que foram proferidos por juiz regularmente investido na jurisdição, que, como se sabe, é una. Assim, a nulidade decorrente de sentença com vício de incompetência do juízo precisa ser declarada e, embora não possua o mesmo alcance das decisões válidas, pode produzir efeitos. Só seria possível falar-se em inexistência jurídica caso os atos fossem praticados por pessoa desvinculada da função jurisdicional". Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2016, pg. 1574.

  • Incompetência em razão do lugar -> NULIDADE RELATIVA.
    Incompetência em razão da matéria ou da pessoa -> NULIDADE ABSOLUTA.

  • Letra E!

    Tem questão que é, aparentemente, tão fácil, que chega nos deixa com medo de marcar rs

  • Levei em conta o Art 567 do CPP, Das Nulidades e Dos Recursos. não me atentei para  essa questão de lugar e matéria. Na vdd eu não sabia mesmo, mas aprendi, AMÉM! 

  • Alternativa correta é a letra D.

    Razão (art. 69, CPP): Separa a competência em razão de:

    - Matéria: dependendo da matéria da infração, define-se quem julga, ex: nos crimes contra a vida quem julga é o júri.

    - Pessoa: dependendo das funções que a pessoa exerce (considerando a magnitude dessas funções), pode-se definir quem julgará os crimes cometidos pela pessoa: ex: se sou um senador, serei julgado pelo STF, se sou um promotor de São Paulo serei julgado pelo Tribunal de SP.

    Esses 2 primeiros tipos, se violadas ensejam nulidade absoluta (que pode ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição).

    https://tavaresbruno.jusbrasil.com.br/artigos/320513619/competencia-no-processo-penal

  • O ato do suposto juiz existe, mas é _nulo_ (sinônimo de inválido).

    O ato é nulo porque viola uma regra constitucional de competência, estabelecida _em razão da matéria._

    A nulidade é de natureza _absoluta_, posto que não é sanável (a competência não pode ser prorrogada).

    É matéria de direito processual... 

     

  • O ato é valido, pois o juiz é de Direito, contudo não da materia (ratione-materiae). Macete Mnemônico  Nulidade absoluta é PM

    P - Pessoa

    M - Materia

    Bons estudos...

  • LETRA E

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  


    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para arguição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado economia processual e conservação dos atos processuais.


    Vejamos alguns julgados do Tribunais Superiores com relação ao tema:


    1)    a realização da inquirição de testemunhas primeiramente pelo juiz, antes das partes, não é causa de nulidade absoluta, conforme já decidiu o STF no HC 175.048;


    2)    a falta de advertência com relação ao direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo. Nesse sentido o julgamento do AgRg no HC 472683 / SC proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.


    A) INCORRETA: Seria causa de nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno e o prejuízo comprovado, se fosse causa de competência relativa, como a competência pelo lugar da infração; domicílio ou residência do réu; prevenção; distribuição; conexão e continência.


    B) INCORRETA: os atos praticados por juiz incompetente (como no caso hipotético) são nulos e não inexistentes. Seriam inexistentes se fosse uma decisão proferida por uma pessoa não investida de jurisdição.


    C) INCORRETA: a prorrogação de competência ocorre quando a competência relativa não é suscitada no momento oportuno, o que implica a preclusão e o magistrado que era incompetente passa a ser competente.


    D) INCORRETA: Tenha atenção ao artigo 567 do Código de Processo Penal que traz que a incompetência do Juízo somente anula os atos decisórios, vejamos:


    “Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente."


    E) CORRETA: A competência em razão da matéria (como no caso hipotético, competência da Justiça Estadual e da Justiça Eleitoral) é hipótese de competência absoluta e causa de nulidade absoluta, que pode ser arguida em qualquer momento.


    Resposta: E




    DICA: Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.








  • GAB: Completamente nulo!


ID
2457025
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre nulidade, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." (Súmula 273, STJ)
    Gab. A

  • Alternativa B: correta - STJ -> Eventuais irregularidades ocorridas no auto de prisão em flagrante não contaminma sua segregação cautelar, vez que os vícios porventura existentes foram superados pelo superveniente decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado em seus requisitos legais. 

     

    Fonte: https://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/294321111/habeas-corpus-hc-5162820128180000-pi-201200010005164

     

    Alternativa D: correta - art. 565 do CPP -> nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 

     

    Alternativa E: correta - STJ -> As irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais.(AgRg no AgRg no AREsp 728455/SC,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 28/06/2016,DJE 03/08/2016).

  • C) ERRADA.

     

    Art. 385, CPP.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    Art. 61 do CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência.

  • COMPILANDO:

     

    Alternativa A: Incorreta -

    "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." (Súmula 273, STJ)

     

     

    Alternativa B: correta -

    STJ -> Eventuais irregularidades ocorridas no auto de prisão em flagrante não contaminma sua segregação cautelar, vez que os vícios porventura existentes foram superados pelo superveniente decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado em seus requisitos legais. 

     

     

    Alternativa C: Correta -

    Art. 385, CPP.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    Art. 61 do CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência.

     

     

    Alternativa D: correta -

    art. 565 do CPP -> nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 

     

     

    Alternativa E: correta -

    STJ -> As irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais.(AgRg no AgRg no AREsp 728455/SC,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 28/06/2016,DJE 03/08/2016).

  • B) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016).

  •  a) No processo penal a ausência de intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado gera nulidade, sendo insuficiente que tenham sido intimados da expedição da carta precatória, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça.

    FALSO

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

     b) A homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva torna superada a alegação de nulidade por vício do auto flagrancial, pois há novo título a justificar a segregação cautelar.

    CERTO

    Eventual ilegalidade na homologação do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva. (STJ RHC 73913 / SP)

     

     c) O julgador pode, ao exarar sentença condenatória, reconhecer a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, não configurando ofensa ao princípio da correlação.

    CERTO

    O magistrado pode, ao proferir sentença condenatória, aplicar a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, procedimento que, à luz do disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal, não configura ofensa ao princípio da correlação. (STJ HC 385241 / SC)

     

     d) Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. 

    CERTO

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

     

     e) As regras contidas na lei processual penal, relacionadas às providências para realização do reconhecimento pessoal do acusado, configuram recomendação legal, e não uma exigência absoluta, razão pela qual sua inobservância não gera nulidade, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

    CERTO

    "A falta de observância da formalidade prevista no art. 226, II, do CPP, não induz nulidade, pois, na dicção daquele dispositivo, somente será providenciada 'se possível'. Ademais, na espécie, funda-se a condenação em outros elementos de prova, e não somente no reconhecimento, ocorrido ainda na fase inquisitorial" (STJ REsp n. 275.656/DF)

  • Importante diferenciar o reconhecimento de ofício das agravantes no procedimento COMUM em relação ao procedimento do JÚRI. Neste, o presidente somente "considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates(art. 492, I, b, do CPP).

  • A título de complementação: o STF entende que, caso a Defensoria Pública esteja instalada e estruturada na sede do juízo deprecado, será obrigatória sua intimação, sob pena de nulidade. RHC 106394/MG
  • Novo entendimento do STJ tornaria a letra E também errada

    HC598886/SC

    Ministro Schietti:

    I) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    II) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    III) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    IV) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

  • O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

    • NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma.

    As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

     

    O reconhecimento fotográfico do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade da prova produzida sem a observância do procedimento descrito no art. 226 do CPP, ainda mais quando a pessoa a ser reconhecida se encontrava foragida, impossibilitando a realização de seu reconhecimento pessoal segundo as formalidades legais.

    STJ. 5ª Turma. RHC 131.400/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/09/2020.

     

    • SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas(reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/07/2021

  • Atenção: a presente questão encontra-se desatualizada, tendo em vista a alteração de entendimento do STJ acerca do reconhecimento de pessoas. Atualmente, o posicionamento da Corte é de que a inobservância da regra do art. 226 do CPP não se revela evidência segura da autoria delitiva.

    "​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se ao entendimento firmado pela Sexta Turma, decidiu que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no  do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da autoria do delito. Para o colegiado, tendo em conta a ressalva contida no  do artigo 226 – segundo o qual a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito deve ser feita sempre que possível –, eventual impossibilidade de seguir o procedimento precisa ser justificada, sob pena de invalidade do ato."

    Gabarito da banca: assertiva A.

    Gabarito deste comentador: questão desatulizada pela atual duplicidade de respostas corretas (assertivas A e E).


ID
2531224
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere que


[...] há na nulidade duplo significado: um indicando o motivo que torna o ato imperfeito, outro que deriva da imperfeição jurídica do ato ou sua inviabilidade jurídica. A nulidade portanto, é, sob um aspecto, vício, sob outro, sanção.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 629.


Sobre as nulidades no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão bem formulada.

    a)A ausência de intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado gera nulidade, mesmo que tenha havido intimação da expedição da carta precatória.

    Com intimação, sem nulidade.

     b)É absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    Relativa!

     c)A nulidade por falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia pode ser suprida com a nomeação de defensor dativo.

    Não supre!

     d)A nulidade por ilegitimidade do representante é insanável.

    Sanável!

     e)Alegações genéricas de nulidade processual, desprovidas de demonstração da existência de prejuízo à parte, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. 

    Instrumentalidade das formas + prejuízo. Correta.

  • GABARITO LETRA E

     

    a) A ausência de intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado gera nulidade, mesmo que tenha havido intimação da expedição da carta precatória.

    ERRADO. Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

     

     b)É absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    ERRADO. SÚMULA 706/STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 

     

     

    C) c)A nulidade por falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia pode ser suprida com a nomeação de defensor dativo.

    ERRADO. SÚMULA 707/STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

     

     d)A nulidade por ilegitimidade do representante é insanável.

    ERRADO. Art. 568/CPP.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

     

     

     e)Alegações genéricas de nulidade processual, desprovidas de demonstração da existência de prejuízo à parte, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. 

    CERTO. Trata-se do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)

     

     

     

     

     

     

  • Gabarito: letra E
    Art. 563 (CPP)  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. (princípio da transcendência ou pas de nulité sons grief: não há nulidade sem prejuízo).


    Letra A: errada. Súmula 273 STJ " Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.".
    Letra B: errada. Súmula 706 STF "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. "
    Letra C: errada. (Súmula 707 STF) A nulidade por falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia NÃO pode ser suprida com a nomeação de defensor dativo.
    Letra D: errada. Art. 568 (CPP) A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
     

  • Súmulas que você precisa saber sobre o assunto NULIDADES

    155. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    156. É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    160. Ê nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    162. Ê absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    206. Ê nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    351. É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    352. Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.

    361. No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

    564. A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.

    366. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    431. É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus':

    523. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver

    prova de prejuízo para o réu.

    704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    706. É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    707. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    708. Ê nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    709. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    712. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • Sumula 706 do STF==="é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção"

  • A) A ausência de intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado gera nulidade, mesmo que tenha havido intimação da expedição da carta precatória. ERRADO

    (Ano: 2017 Banca: MPE-PR Órgão: MPE-PR Prova: MPE-PR - 2017 - MPE-PR - Promotor Substituto) Sobre nulidade, é incorreto afirmar: No processo penal a ausência de intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado gera nulidade, sendo insuficiente que tenham sido intimados da expedição da carta precatória, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça. CERTO

    Súmula 273 STJ “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. ”

       

    B) É absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. ERRADO

    (Ano: 2011 Banca: MPE-RS Órgão: MPE-RS Prova: MPE-RS - 2011 - MPE-RS - Assessor – Direito) É considerada absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. ERRADO

    Súmula 706 STF “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão.”

        

    C) A nulidade por falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia pode ser suprida com a nomeação de defensor dativo. ERRADO

    (Ano: 2013 Banca: NC-UFPR Órgão: TJ-PR Prova: NC-UFPR - 2013 - TJ-PR – Juiz) Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, salvo quando suprida pela nomeação de defensor dativo. ERRADO

    Súmula 707 STF “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”

      

    D) A nulidade por ilegitimidade do representante é insanável. ERRADO

    CPP, art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

        

    E) Alegações genéricas de nulidade processual, desprovidas de demonstração da existência de prejuízo à parte, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. CERTO

    Pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

    (Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: AGU Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal) Alegações genéricas de nulidade processual, desprovidas de demonstração da existência de concreto prejuízo para a parte, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. Trata-se, no caso, do princípio pas de nullité sans grief. CERTO

    CPP, art. 563

    CPP, art.  566

    Súmula 523 STF “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”

  • ART 563 - Nenhum ato será considerado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa

  • GAB: E

    A Lei Processual Penal adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte.

    Art. 563 CPP.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Se a nulidade for absoluta, ainda assim é necessário demonstrar o prejuízo????

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  

    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado a economia processual e a conservação dos atos processuais.


    Com relação as nulidades é importante destacar o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se anulará um ato, mesmo que praticado em desconformidade com previsão legal, se este atingiu seu objetivo e também o princípio do interesse, previsto no artigo 565 do Código de Processo Penal, vejamos: “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”



    A) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) na edição número 69 da Jurisprudência em Teses publicou tese contrária ao disposto na presente afirmativa:


    8) A falta de intimação do defensor acerca da data da audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado não enseja nulidade processual, desde que a defesa tenha sido cientificada da expedição da carta precatória.”


    B) INCORRETA: o Supremo Tribunal Federal já editou súmula (706) contrária a presente afirmativa, ou seja, no caso se trata de nulidade relativa, vejamos:

     

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.”


    C) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal (STF) já editou até súmula no sentido contrário ao disposto na presente afirmativa:

     

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”


    D) INCORRETA: A nulidade por ilegitimidade do representante pode ser sanada a todo tempo, artigo 568 do Código de Processo Penal:


    Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.”


    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta, vejamos o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, princípio pas de nullité sans grief: “Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”


    Resposta: E

     

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • Eduardo Melo, Sim, mesmo nas absolutas tem que mostrar o prejuízo.
  • Teoria da Relativização das Nulidade Processuais: Consoante entendimento atual dos Tribunais, mesmo que a nulidade seja ABSOLUTA, é preciso demonstrar o prejuízo.

    Fonte: Aulas do Gran, Prof. Geilza.

  • EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF EM CASO DE NULIDADE ABSOLUTA:

    Súmula 523-No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    1. Não se nega que o Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB não andou na melhor trilha processual quando intimou o Parquet estadual para ratificar a denúncia apresentada em grau superior e não fez o mesmo em relação à defesa do acusado por força do par conditio, desprestigiando, assim, o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (, art. 5º, inciso LV). 2. Todavia, além da arguição opportune tempore da suposta nulidade, seja ela relativa ou absoluta, a demonstração de prejuízo concreto é igualmente essencial para seu reconhecimento, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, presente no art. 563 do  (v.g. , Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 12/8/14), o que não ocorreu na espécie.[, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 4-4-2017, DJE 143 de 27-4-2017.]

  • GABARITO E.

    “A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta (RHC 122.467, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)'


ID
2725441
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE OS PROBLEMAS ABAIXO DESTACADOS:


I – No âmbito de uma investigação criminal, foram expedidos mandados de busca e apreensão pelo Juiz Federal de primeiro grau, cumpridos nos estritos limites do que determinado na decisão judicial. Juntamente com os documentos apreendidos na casa de “X” (um dos investigados) foram encontrados de forma fortuita e misturados com outros também inúmeros documentos que indicam a participação de “Y”, parlamentar federal, em crimes diversos e sem conexão com os fatos que estão sendo apurados em primeiro grau. Nesse caso, é correto dizer que o membro do Ministério Público Federal atuante no caso poderá requerer ao juiz que proceda à separação dessas provas com remessa ao STF para os fins legais, com determinação ainda do regular andamento da investigação quanto aos demais fatos que sejam da atribuição de primeiro grau.


II – Membro do MPF denunciou “Y” perante o Juízo Federal de primeiro grau. Durante a instrução, “Y” foi diplomado deputado federal. Após a diplomação, o juízo de primeiro grau indeferiu pedidos da defesa de nulidade de interceptação telefônica e determinou a realização de perícia contábil em documentos apresentados pela acusação. Os autos foram enviados ao Ministério Público. Manifestando-se no sentido de que houve violação ao devido processo legal, porque, com a diplomação, o juízo de primeiro grau perdeu sua competência, é correto dizer que o parquet deverá pedir ao juiz que anule os seus atos decisórios praticados após a diplomação e após remeta os autos ao STF.


III – Juiz Federal “Z” determinou a expedição e mandados de busca e apreensão a serem executados em várias jurisdições, inclusive em outras unidades da federação. Não houve expedição de carta precatória entre os juízes federais das seções judiciárias distintas para o cumprimento dos mandados. Essa circunstância não revela nenhuma nulidade nas buscas efetivadas, apenas meras irregularidades, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.


Ante as assertivas acima, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • II - quem decide sobre a anulação dos atos é o próprio STF

  • A menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro são insuficientes para o deslocamento da competência para o Tribunal hierarquicamente superior. STF. (Info 854).

    Ausência de provas acerca do detentor de foro privilegiado: STF remete ao Juízo de 1ª instância para investigar quem não detenha. STF. (Info 853).

    Abraços

  • PARA AMPLIAR O DEBATE (por ser tema relacionado)

    MOMENTO DA FIXAÇÃO DEFINITIVA DA COMPETÊNCIA DO STF

    Se o parlamentar federal (Deputado Federal ou Senador) está respondendo a uma ação penal no STF e, antes de ser julgado, ele deixe de ocupar o cargo (exs: renunciou, não se reelegeu etc) cessa o foro por prerrogativa de função e o processo deverá ser remetido para julgamento em 1ª instância?

    O STF decidiu estabelecer uma regra para situações como essa:

    • Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.

    •  Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

    Assim, o STF estabeleceu um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais – seja do STF ou de qualquer outro órgão jurisdicional – não será mais afetada em razão de o agente deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (exs: renúncia, não reeleição, eleição para cargo diverso).

     

    Por que foi necessário estabelecer este limite temporal?

    Porque era comum haver um constante deslocamento da competência das ações penais de competência originária do STF (um verdadeiro “sobe-e-desce” processual).

    Não foram raros os casos em que o réu procurou se eleger a fim de mudar o órgão jurisdicional competente, passando do primeiro grau para o STF. De outro lado, alguns deixaram de candidatar à reeleição, com o objetivo inverso, qual seja, passar a competência do STF para o juízo de 1ª instância, ganhando tempo com isso. E houve também os que renunciaram quando o julgamento estava próximo de ser pautado no STF.

    Isso gerava, muitas vezes, o retardamento dos inquéritos e ações penais, com evidente prejuízo para a eficácia, a racionalidade e a credibilidade do sistema penal. Houve inclusive casos de prescrição em razão dessas mudanças.

     

    Quando se considera encerrada a instrução, para os fins acima explicados?

    Considera-se encerrada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.

    Nesse momento fica prorrogada a competência do juízo para julgar a ação penal mesmo que ocorra alguma mudança no cargo ocupado pelo réu.

    Desse modo, mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, isso não acarretará modificação de competência.

    Ex: Pedro, Deputado Federal, respondia ação penal no STF; foi publicado despacho intimando o MP para apresentação de alegações finais; uma semana depois, o réu foi diplomado Prefeito; mesmo Pedro tendo deixado de ser Deputado Federal, o STF continuará sendo competente para julgar o processo criminal contra ele.

    fonte: DIZER O DIREITO

  • continua:

    Tese fixada:

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • Óbvio que o STF pode - e lhe é próprio que o faça - anular as decisões proferidas pelo juiz singular no caso da assertiva II. Mas daí até dizer que é ERRADO o membro do MP pedir ao juiz singular que ele mesmo anule tais decisões antes de remeter os autos ao STF? O que impede que o juiz proceda dessa forma, caso constate que mandou mal mesmo?

     

    Sei não.

  • RESPOSTA DO ITEM III:

    STJ:

    Processo

    RHC 64829 / PR
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2015/0261254-8

    Relator(a)

    Ministro FELIX FISCHER (1109)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    05/05/2016

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 13/05/2016

    Ementa

    PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS. OPERAÇÃO

    "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA

    EM CIRCUNSCRIÇÃO ALHEIA. AUSÊNCIA DE PRECATÓRIA. IRREGULARIDADE.

    ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    I  -  De  acordo com o art. 5º, XI, da Constituição Federal, uma das

    hipóteses  para  se  adentrar no domicílio alheio é por determinação

    judicial.

    II  -  O  instituto  da  busca  e apreensão é um dos mecanismos para

    franquear  o acesso de policiais ou oficiais de justiça em domicílio

    de  outrem,  com  a  finalidade  de  auxiliar  na  persecução penal,

    conforme dispõe o art. 240 do CPP.

    III  -  Apenas  a  autoridade judiciária competente poderá expedir o

    adequado mandado de busca apreensão. In casu, a ordem emanou do MM.

    Juiz  da  13ª  Vara  Federal de Curitiba, o qual é o competente para

    expedir  o  mandado,  uma  vez  que  detém a competência para julgar

    eventuais delitos, em tese, praticados pelo ora recorrente que foram

    investigados no bojo da "Operação Lava-Jato".

    IV  -  Na  hipótese,  o  cumprimento  do  mandado,  na residência do

    recorrente,  foi  realizado pela Polícia Federal, que tem o ingresso

    permitido  em  todo  território  nacional.  E,  como  a  execução da

    diligência  tem  natureza de ato administrativo, a eventual falta de

    carta  precatória  entre  os  juízes  federais de seções judiciárias

    distintas  não tem o condão de tornar ilegal a medida, uma vez que o

    ato do juiz deprecado não teria efetivamente caráter decisório.

    Portanto, no presente caso, trata-se de mera irregularidade.

    Recurso ordinário desprovido.

  • Gabarito: "A" (I e III corretas, e afirmativa II errada).

     

    I - A assertiva trata sobre o encontro fortuito de provas (serendipidade) que indicam a participação de parlamentar federal em crimes. Nesse caso, o STF entende que o MPF atuante no caso poderá sim requerer ao juiz que proceda à separação dessas provas com remessa ao STF para os fins legais, com determinação ainda do regular andamento da investigação quanto aos demais fatos que sejam da atribuição de primeiro grau. Vejamos:

    (...) É do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, “surgindo indícios de detentor de prerrogativa de foro estar envolvido em fato criminoso, cumpre à autoridade judicial remeter o inquérito ao Supremo (...), sob pena de haver seu arquivamento, ante a ilicitude dos elementos colhidos”... (RHC 135683, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017)

     

    Impõe recordar que se as investigações apontassem a simples menção do nome de autoridade detentora de prerrogativa de foro, tal fato não seria suficiente para que houvesse o deslocamento da competência para o tribunal superior. Este é o entendimento consolidado no STF:

    (...) A simples menção de nomes de parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em inquérito policial, não tem o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito (...) (STF. 2ª Turma. Rcl 25497 AgR/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/2/2017 (Info 854).

     

    II - A assertiva é incorreta eis que o indivíduo foi denunciado, mas somente após o oferecimento da denúncia foi diplomado deputado federal. Recentemente, o STF, utilizando a técnica da "redução teleológica" (Karl Larenz) reduziu o campo de aplicação dos arts. 102, I, "b" e "c" e art. 53, § 1º da Constituição Federal para definir que as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Vejamos:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.)

    Sendo assim, é incorreto afirmar que o juízo de primeiro grau perdeu sua competência.

     

    III – De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que haverá mera irregularidade se, determinada a expedição de mandados de busca e apreensão, não houver a expedição de carta precatória entre os juízes federais das seções judiciárias distintas. 

    (...) a eventual falta de carta precatória entre os juízes federais de seções judiciárias distintas não tem o condão de tornar ilegal a medida, uma vez que o ato do juiz deprecado não teria efetivamente caráter decisório. Portanto, no presente caso, trata-se de mera irregularidade. (STJ, RHC 64829/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 05.05.2016.

     

    Fonte: Dizer o Direito e STJ.

  • o colega Hussein Mohamad Cheaito poderia comentar todas as questões dessa prova!! Sensacional!

  • No item I não entendi o seguinte: pode o próprio membro do MPF entender que não tem conexão e decidir pela separação e remessa daquelas provas ao STF?

    Não teria que remeter TODO o inquérito ao Supremo e este decidiria se há ou não a conexão?

  • Questão II - cabe ao STF decidir sobre a anulação ou aproveitamento dos atos praticados:

    As provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente. Precedentes: HC 120.027, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão, Min. Edson Fachin, DJe de 18/02/2016 e HC 121.719, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/06/2016. 

  • I - Não consigo ver como está correta a assertiva. O MPF pode requerer o que quiser, até que o réu seja condenado a cumprir pena na lua, mas daí dizer que haverá "regular andamento" de seu pedido, não dá.

    No caso, pela juris abaixo, TODO o procedimento deveria ir ao tribunal competente, e ele decide o que fica na 1ª instância, e SE fica.

    Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante.

    Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo. Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro.

    De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF.

    STF. Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/3/2016 (Info 819).

  • Gustavo Borner,  acho que na I houve a separação devido a serendipidade de 2º grau ("inúmeros documentos que indicam a participação de “Y”, parlamentar federal, em crimes diversos e SEM conexão com os fatos que estão sendo apurados em primeiro grau", como não havia relação com a medida imposta e na investigação em andamento, vai haver o início de uma nova investigação, por isso o desmembramento. Eu errei também lembrando desse julgado que deve mandar tudo pro STF decidir.

  • Trata-se de questão desatualizada, correto?

  • Colega Rosanne matou a charada da I.....

    a parte "...em crimes diversos e sem conexão com os fatos que estão sendo apurados em primeiro grau." indica que houve a serendipidade de 2 grau.

    Sendo assim, remete ao tribunal competente só a parte do crime do parlamentar (não tem pq mandar o do investigado junto pq o crime não é conexo)

  • GAB.: A

    O item I está correto. O MPF não "decidiu" sobre a separação de processos, ele fez um pedido, neste sentido, em razão do investigado Y ter foro privilegiado e os fatos descobertos não terem conexão com o processo em curso. Desta forma, ele pede a remessa dos novos elementos ao STF e o prosseguimento regular do processo de X (que nada se altera com as descobertas de Y). Está correto.

  • Alguns autores fazem a seguinte distinção:

    a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

    b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal). Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:

    a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava. 

    Fonte: Dizer o Direito ( Márcio André Lopes Cavalcante, O CARA )

  • Por que está desatualizada?


ID
2763865
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Típica questão que você abre o sorriso por ver a C e nem tenta bater cabeça com as outras pra não fazer merda e querer trocar! hahaha..Princípio da instrumentalidade das formas é isso aí mesmo e segue o jogo!

  • "a não intervenção do Ministério Público na ação privada subsidiária da pública gera nulidade absoluta."

    Discute-se ser relativa ou absoluta

    Em tese, majoritário absoluta

    Abraços

  •      O principio do interesse acredito que seja aplicavel apenas nas nulidades relativas. Porquanto as nulidades absolutas sao de ordem publica, podendo ser inclusive reconhecidas de oficio.

      Art. 565.  Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (princípio da boa-fé), ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (princípio do interesse).

  • Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se anula um ato se, embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei, atingiu o seu fim. A razão pela qual a forma foi instituída acabou sendo cumprida.

    Art. 572, CPP.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

            I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

            II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

  • alt-c.


    Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

           I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

           II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

           III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.


    (MPSP-2010): É considerada nulidade relativa, que pode ser sanada a falta de concessão de prazos à acusação e à defesa. BL: art. 564, III, “e’, c/c art. 572, CPP.



    OBS: O artigo 564, inciso III, alínea “e”, última parte, do CPP, reconhece que a falta de concessão de prazos à acusação e à defesa importa a nulidade do processo. Além disso, nos termos do art. 572 do CPP, tal nulidade pode ser sanada. A interpretação contra a lei, reconhecendo-a como de natureza absoluta não invalida a legislação em vigor. Essa norma (art. 572, CPP) está em plena vigência e não há qualquer jurisprudência consolidada ou súmula dos Tribunais Superiores afastando-a.


    fonte- cpp/Eduardo .t/ QC/ eu......

  • A) Nulidade da sentença criminal deve ser atacada pela via recursal própria, ou ainda conforme o caso, por revisão criminal (Art. 621, CPP);

     

    B) Nulidades absolutas, por se tratar de matéria de ordem pública, não estão submetidas a preclusão temporal. Aplicação por analogia do NCPC Art. 278: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    C) CORRETA. Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, III, e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

     

     D) Por força do art. 29 do CPP cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo. A não intervenção gera nulidade, mas não há consenso jurisprudencial quanto a abrangência: se relativa ou absoluta.

     

    E)  Artigo 565 CPP, in fine, que regula que “nenhuma das partes poderá arguir nulidade... referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.. Esse princípio apenas é aplicável para as nulidades relativas, pois as absolutas o juiz deve declarar de ofício.

     

     

           

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

       Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

            I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

            II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

  • Não sabia que servia para Processo Penal também, princípio da instrumentalidade das formas. 

  •  c)

    segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se anula um ato se, embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei, atingiu o seu fim.

  • A) Artigo 571, CPP: As nulidades deverão ser arguidas: VII - Se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregadas as partes.

  • Princípio do interesse: nenhuma parte por arguir nulidade relativa referente à formalidade cuja observância só interesse à parte contrária (CPP, art. 565, in fine). Esse princípio é aplicável apenas às nulidades relativas, pois tratando-se de nulidade absoluta, há violação de norma protetiva de interesse público e qualquer uma das partes poderá fazer a arguição.

     

    O Princípio do Interesse também não se aplica ao MP. 

  • De acordo com a doutrina do Renato Brasileiro, é firme o entendimento de que a falta de intervenção do Parquet nos processos instaurados por queixa-crime subsidiária caracteriza mera nulidade relativa, cujo reconhecimento está condicionado à arguição em tempo oportuno e à comprovação do prejuízo, na medida em que nem sempre essa inércia importará em cerceamento à acusação. Todavia, caso a inércia ocorra tanto por parte do órgão ministerial quanto do querelante, o caso será de nulidade absoluta, visto que, em sede de ação penal privada subsidiária da pública, uma vez caracterizada a inércia do querelante, deverá o Ministério Público retomar o processo como parte principal.

     


  • Cuidado com os comentários, galera, pois, na primeira instância, o juiz é livre para conhecer de ofício nulidades absolutas e relativas. Perante os tribunais, em grau recursal, o conhecimento de toda e qualquer nulidade está condicionado ao efeito devolutivo. Logo, desde que a apreciação da matéria seja devolvida ao tribunal pelos recorrentes, o tribunal poderá conhecer qualquer espécie de nulidade, seja absoluta, seja relativa (RENATO BRASILEIRO, 6ª EDIÇÃO, PÁG. 1610).

  • COMENTÁRIOS: Realmente, ainda que o ato processual seja praticado de forma diversa da estabelecida em lei, ele não será anulado se tiver atingido seu objetivo.

    Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

  • Eeeeee é gooool!

  • Princípio do prejuízo: não haverá declaração de nulidade sem que tenha havido prejuízo por parte do ato impugnado. A presunção de prejuízo é relativa, admitindo prova em contrário inclusive nas nulidades absolutas. STF já decidiu que a nulidade ABSOLUTA também aplica-se este princípio.

    - Princípio da instrumentalidade das formas: se o ato viciado atingir a sua finalidade a nulidade não deve ser declarada. É aplicado, por norma, às nulidades relativas. Mas se tiver disciplina legal, pode ser aplicado às absolutas, a exemplo da citação viciada, que atingindo a finalidade ilide a declaração de vício.

    - Princípio da eficácia dos atos processuais: os atos nulos continuam a produzir efeitos enquanto não houver a declaração de invalidade do ato.

    - Principio da restrição processual à decretação de ineficácia: a invalidade do ato processual dependerá do instrumento processual adequado e se o momento ainda for oportuno (inexistência de preclusão).

    - Princípio da causalidade ou Consequencialidade, ou contaminação, ou da extensão, ou do efeito expansivo: os atos anteriores, que não tem nenhuma pertinência lógica com o vício, serão aproveitados, porque não há contaminação. Uma vez declarada a nulidade do ato, os demais que dele decorrem também estarão contaminados, devendo-se delimitar na declaração a extensão do vício, sob pena de cabimento de embargos de declaração.

    - Para o STJ, a declaração de nulidade da citação importa na invalidação dos atos subsequentes do processo.

    - Princípio da conservação dos atos processuais: os atos que não decorrem do ato nulo devem ser preservados.

    - Princípio do interesse: nenhuma nulidade pode ser arguida por inobservância de formalidade que só interesse à parte contrária. Deve haver interesse para suscitar a nulidade. Esse princípio é aplicável apenas às nulidades relativas, pois se tratando de nulidade absoluta, há violação de norma protetiva de interesse público e qualquer uma das partes poderá fazer a arguição. Princípio do Interesse também não se aplica ao MP. 

    - Princípio da boa-fé: a parte que deu causa à nulidade não poderá invocá-la, pois ninguém pode se valer da sua própria torpeza. Não se aplica às nulidades absolutas.

    - Princípio da convalidação: a convalidação se opera através da preclusão e da prolação da sentença. É a produção dos efeitos esperados pelo ato quando sanada a irregularidade ou reparado o prejuízo.

    - Princípio da Não-preclusão e do Pronunciamento de ofício das Nulidades Absolutas: As nulidades absolutas não precluem e podem ser reconhecidas independentemente de arguição pela outra parte. Exceção a essa regra encontra-se na Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Resumo Livro do Renatinho

  • E A "D"??????

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.   


    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado economia processual e conservação dos atos processuais.


    A questão ainda traz o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se anulará um ato, mesmo que praticado em desconformidade com previsão legal, se este atingiu seu objetivo e também o princípio do interesse, previsto no artigo 565 do Código de Processo Penal, vejamos: “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”

            
    A) INCORRETA: As nulidades relativas ocorridas na sentença devem ser argüidas no recurso interposto, nos termos do artigo 571, VII, do Código de Processo Penal. Já as nulidades absolutas podem ser argüidas a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado.


    B) INCORRETA: As nulidades absolutas realmente podem ser argüidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado. Já as nulidades relativas devem ser argüidas em tempo oportuno, sob pena de convalidação do ato após a preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado economia processual e conservação dos atos processuais.


    C) CORRETA: De acordo com o referido princípio não se anulará um ato, mesmo que praticado em desconformidade com previsão legal, se este atingiu seu objetivo. O artigo 566 do Código de Processo Penal traz que: “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”


    D) INCORRETA: Em sendo ação penal pública a não intervenção do Ministério Público é causa de nulidade absoluta. Já em sendo caso de ação penal pena privada subsidiária a falta de intervenção do Ministério Público é causa de nulidade relativa, artigo 572 do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: O princípio do interesse, conforme artigo 565 do Código de Processo Penal (“Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”) só é aplicável as nulidades relativas, visto que as nulidades absolutas podem ser argüidas a qualquer tempo, grau de jurisdição e reconhecidas de ofício pelo Juiz.


    Resposta: C 


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.


  • C

  • GABARITO: C

    Sobre a assertiva D, a não intervenção do MP na ação penal privada subsidiária é hipótese de nulidade relativa, salvo quando houver a realização do ato sem o querelante, situação de evidente prejuízo, segue a doutrina do Renato Brasileiro:

    (...) O Ministério Público atua como verdadeiro interveniente adesivo obrigatório, devendo intervir em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (CPP, art. 564, III, “d”). É firme o entendimento de que a falta de intervenção do Parquet nos processos instaurados por queixa-crime subsidiária caracteriza mera nulidade relativa, cujo reconhecimento está condicionado, pois, à arguição em tempo oportuno e à comprovação do prejuízo. Isso porque a não intervenção do Ministério Público nem sempre importará em cerceamento à acusação. Por exemplo, se o Promotor de Justiça, a despeito de ter sido regularmente intimado, não comparecer à audiência una de instrução e julgamento, não haverá qualquer prejuízo se o querelante tiver participado do ato processual, fazendo as vezes da acusação. Logo, não há motivo para se declarar a nulidade do feito. Todavia, supondo que o querelante também não compareça à audiência, é evidente o prejuízo decorrente da realização do ato sem a acusação, autorizando, pois, o reconhecimento da nulidade do feito, visto que, em sede de ação penal privada subsidiária da pública, uma vez caracterizada a inércia do querelante – in casu, pela ausência injustificada à audiência una de instrução e julgamento –, deverá o Ministério Público retomar o processo como parte principal, nos termos do art. 29 do CPP. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1714)

    Em igual sentido, Avena:

    (...) Desimporta se foi ou não o promotor notificado para intervir, ocorrendo, em qualquer das hipóteses, “nulidade relativa”, sujeita à arguição em tempo oportuno e à efetiva comprovação de prejuízo para que seja reconhecida. É que nesse tipo de ação penal titular é o particular que a intentou, não implicando a falta de intervenção do promotor, necessariamente, em cerceamento de acusação. Exemplo: Considere-se que, por não ter sido intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência de oitiva das testemunhas de acusação. Ao ato, também não se faz presente o querelante, apesar de cientificado. Se assim mesmo a audiência for realizada, será evidente o prejuízo causado pelo não chamamento do Parquet, visto que, se estivesse presente, teria reassumido a titularidade da ação penal em razão da negligência do particular que a deduziu. Em consequência, a audiência deverá ser anulada, renovando-se os testemunhos colhidos. Agora, se, no mesmo caso, o particular autor da ação penal tivesse comparecido à solenidade, não haveria, em tese, prejuízo à acusação capaz de conduzir à anulação da audiência em face da ausência do promotor. (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 2074)

  • Princípio do prejuízo: não haverá declaração de nulidade sem que tenha havido prejuízo por parte do ato impugnado. A presunção de prejuízo é relativa, admitindo prova em contrário inclusive nas nulidades absolutas. STF já decidiu que a nulidade ABSOLUTA também aplica-se este princípio.

    Princípio da instrumentalidade das formas: se o ato viciado atingir a sua finalidade a nulidade não deve ser declarada. É aplicado, por norma, às nulidades relativas. Mas se tiver disciplina legal, pode ser aplicado às absolutas, a exemplo da citação viciada, que atingindo a finalidade ilide a declaração de vício.

    Princípio da eficácia dos atos processuais: os atos nulos continuam a produzir efeitos enquanto não houver a declaração de invalidade do ato.

    Principio da restrição processual à decretação de ineficácia: a invalidade do ato processual dependerá do instrumento processual adequado e se o momento ainda for oportuno (inexistência de preclusão).

    Princípio da causalidade ou Consequencialidade, ou contaminação, ou da extensão, ou do efeito expansivo: os atos anteriores, que não tem nenhuma pertinência lógica com o vício, serão aproveitados, porque não há contaminação. Uma vez declarada a nulidade do ato, os demais que dele decorrem também estarão contaminados, devendo-se delimitar na declaração a extensão do vício, sob pena de cabimento de embargos de declaração.

    - Para o STJ, a declaração de nulidade da citação importa na invalidação dos atos subsequentes do processo.

    Princípio da conservação dos atos processuais: os atos que não decorrem do ato nulo devem ser preservados.

    Princípio do interesse: nenhuma nulidade pode ser arguida por inobservância de formalidade que só interesse à parte contrária. Deve haver interesse para suscitar a nulidade. Esse princípio é aplicável apenas às nulidades relativas, pois se tratando de nulidade absoluta, há violação de norma protetiva de interesse público e qualquer uma das partes poderá fazer a arguição. Princípio do Interesse também não se aplica ao MP. 

    Princípio da boa-fé: a parte que deu causa à nulidade não poderá invocá-la, pois ninguém pode se valer da sua própria torpeza. Não se aplica às nulidades absolutas.

    Princípio da convalidação: a convalidação se opera através da preclusão e da prolação da sentença. É a produção dos efeitos esperados pelo ato quando sanada a irregularidade ou reparado o prejuízo.

    Princípio da Não-preclusão e do Pronunciamento de ofício das Nulidades Absolutas: As nulidades absolutas não precluem e podem ser reconhecidas independentemente de arguição pela outra parte. Exceção a essa regra encontra-se na Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Resumo Livro do Renatinho

  • Mas gente, não seria o princípio da pas de nullité sans grief na letra C??? Alguém me explica, pf! Não marquei ela porque achei que o princípio estava incorreto.

    • para fins de convalidação dos atos processuais, as nulidades da sentença condenatória deverão ser alegadas na execução da pena, sob pena de convalidação. ( Nesse caso ocorreu a preclusão temporal e o ato convalidou-se)

    • a preclusão não se aplica às nulidades por expressa disposição legal. ( é perfeitamente aplicável )

    1. segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se anula um ato se, embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei, atingiu o seu fim.

    • a não intervenção do Ministério Público na ação privada subsidiária da pública gera nulidade absoluta. ( não gera, pois o MP PODERÁ intervir, nesses casos o ofendido age por inercia do MP)

    • o princípio do interesse aplica-se tanto às nulidades absolutas como às relativas. ( aplica-se apenas as nulidades relativas, art. 565 cpp)

  • BASTA LEMBRAR QUE NO SISTEMA DAS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A BASE É A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

  • A título de complementação...

    SÚMULAS SOBRE NULIDADES

    523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui NULIDADE ABSOLUTA mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    706-STF: É RELATIVA a nulidade decorrente de inobservância da competência penal por prevenção.

    707-STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    708-STF: É NULO o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

  • Sobre a D: a não intervenção do MP na ação privada subsidiária da pública acarreta nulidade relativa, a qual deve ser alegada nos moldes do art. 572 CPP. Caso contrário, a nulidade não poderá ser reconhecida. Vejamos:

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; (na parte grifada, a lei se refere à ação privada subsidiária da pública)

    Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parteg e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

    I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

  • O princípio da instrumentalidade das formas (ou finalidade) aplica-se às nulidades relativas, mas não às nulidades absolutas, em que o vício não é passível de convalidação.


ID
2767702
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às nulidades previstas no Código de Processo Penal, analise as assertivas a seguir:


I. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

II. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa.

III. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

IV. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada mediante ratificação dos atos processuais.


Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • GAB "E",

    CORRETAS: I, II, III e IV.

  • Para ajudar na visualização e nos estudos dos colegas:


    a) Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


    b) Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.


    c) Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.


    d) Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.



    Espero ter ajudado!!!

  • I. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    II. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa.

    III. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    IV. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada mediante ratificação dos atos processuais.

  • Seguindo de acordo com o comando da questão, analisar-se-á cada assertiva para encontrar qual alternativa traz as opções corretas, fundamentando as que não pecam em seu texto e o motivo das equivocadas. Todos os artigos são do Código de Processo Penal:

    I. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Correta. Fundamento: Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    II. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa.

    Correta. Fundamento: Art. 565Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    III. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Correta. Fundamento:  Art. 567.
      A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    IV. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada mediante ratificação dos atos processuais.

    Correta. Fundamento: Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Desse modo, todas as assertivas do enunciado estão corretas. Por isso, dever-se-á assinalar o item E.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.

ID
3409387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ausência da assinatura das testemunhas em relatório circunstanciado de busca e apreensão legalmente realizada pela polícia consiste em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A ausência da assinatura das testemunhas em relatório circunstanciado de busca e apreensão legalmente realizada pela polícia consiste em

    A causa de nulidade relativa da diligência realizada, que será validada somente se as testemunhas forem ouvidas em juízo posteriormente.

    B mera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade.

    C causa de nulidade relativa da diligência realizada, que será validada somente se o advogado de defesa tiver comparecido na delegacia após a realização do ato.

    D nulidade absoluta, desde que a diligência tenha sido realizada para atender procedimento da Lei de Combate às Organizações Criminosas.

    E causa de nulidade absoluta da diligência realizada em qualquer tipo de procedimento penal.

    Prepondera no processo penal o princípio do pas de nulitè sans grief, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563, CPP)”. Logo, os Tribunais já vêm decidindo que a falta de assinatura constitui mera irregularidade, conforme se observa da leitura do trecho a seguir:

    “A ausência de assinatura de duas testemunhas não acarreta a nulidade ex officio do laudo de apreensão, tratando-se de mera irregularidade, que pode ser sanada com o laudo pericial que atesta a falsificação das mídias. De todo modo, mostra-se desarrazoado a descrição individualizada de todos os produtos apreendidos, bastando a indicação numérica dos bens (STJ, HC n. 359.040-RS, Quinta Turma, DJe de 23.02.2017)”

  • COMENTÁRIOS

     (A) Incorreta. É necessário que haja prejuízo, ainda que fosse caso de nulidade relativa ? doutrina moderna e jurisprudência entendem que até a nulidade absoluta precisaria de prejuízo ? em observância ao pas de nullité sans gref

    Sobre o mandado de busca e apreensão, dispõe o CPP (art. 245 e parágrafos), que finda as diligências os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais e quando ausentes os moradores, deve ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    (B) Correta. Esse é o entendimento da 5ª Turma do STJ. Senão Vejamos.

    ?De outra parte, também não prospera a alegação de ilicitude das provas ocasionada pela falta de lançamento das assinaturas de duas testemunhas no auto circunstanciado de busca e apreensão (A QUESTÃO DISPÕE QUE FOI LEGALMENTE REALIZADA A BUSCA PELA POLÍCIA).

    Com efeito, por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensão, em razão da situação de flagrância, também não inexiste nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal.

    A respeito: ?HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA, AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO E NULIDADE DO LAUDO DEFINITIVO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS. 1. Em casos de crimes permanentes, não se faz necessário a expedição de mandado de busca e apreensão, podendo, pois, a autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e, como no caso em questão, apreender a substância entorpecente que nele for encontrada. 2. Por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensão, também não há de se falar em sua nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ademais, que a descrição da diligência e a assinatura das testemunhas constam do auto de prisão em flagrante. 3. Não se vislumbra a nulidade do laudo definitivo de constatação da substância entorpecente. Pelo que se extrai de seu próprio teor, bem como do consignado no acórdão ora hostilizado, não há qualquer divergência na data de sua realização. 4. Ordem denegada. ? (HC65.215/MG, 5ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 23/04/2007).?;

    (C) Incorreta. Não há previsão legal;

    (D)  Incorreta. Não há previsão legal;

    (E)  Incorreta. Vide assertiva B.

     Mege

    Abraços

  • A circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal

    (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011)

  • (A) Incorreta. É necessário que haja prejuízo, ainda que fosse caso de nulidade relativa – doutrina moderna e jurisprudência entendem que até a nulidade absoluta precisaria de prejuízo – em observância ao pas de nullité sans gref

    Sobre o mandado de busca e apreensão, dispõe o CPP (art. 245 e parágrafos), que finda as diligências os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais e quando ausentes os moradores, deve ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    (B) Correta. Esse é o entendimento da 5ª Turma do STJ. Senão Vejamos.

    De outra parte, também não prospera a alegação de ilicitude das provas ocasionada pela falta de lançamento das assinaturas de duas testemunhas no auto circunstanciado de busca e apreensão (A QUESTÃO DISPÕE QUE FOI LEGALMENTE REALIZADA A BUSCA PELA POLÍCIA).

    Com efeito, por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensão, em razão da situação de flagrância, também não inexiste nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal.

    A respeito: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA, AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO E NULIDADE DO LAUDO DEFINITIVO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS. 1. Em casos de crimes permanentes, não se faz necessário a expedição de mandado de busca e apreensão, podendo, pois, a autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e, como no caso em questão, apreender a substância entorpecente que nele for encontrada. 2. Por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensão, também não há de se falar em sua nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ademais, que a descrição da diligência e a assinatura das testemunhas constam do auto de prisão em flagrante. 3. Não se vislumbra a nulidade do laudo definitivo de constatação da substância entorpecente. Pelo que se extrai de seu próprio teor, bem como do consignado no acórdão ora hostilizado, não há qualquer divergência na data de sua realização. 4. Ordem denegada. ” (HC65.215/MG, 5ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 23/04/2007).”;

    (C) Incorreta. Não há previsão legal;

    (D)  Incorreta. Não há previsão legal;

    (E)  Incorreta. Vide assertiva B.

    fonte : mege

  • Sobre o tema "nulidade" no processo penal, é preciso ter em mente a redação do art. 563 do CPP, um dos dispositivos mais importantes sobre a temática, que preleciona que nenhum ato será considerado nulo se não houver a comprovação do prejuízo. Antes de tratarmos das alternativas, permita alguns comentários doutrinários, considerando a sofisticação da instituição.

    A doutrina processual penal realiza uma diferenciação entre a NULIDADE ABSOLUTA e NULIDADE RELATIVA:
    - Os atos que possuem NULIDADE ABSOLUTA são os que descumprem as regras constitucionais ou de ordem pública. A doutrina fala que há um prejuízo presumido, insanável e, por isso, pode ser alegado a qualquer tempo. Não sendo sanado ou convalidado com o decurso do tempo (preclusão temporal) nem com a aceitação das partes (preclusão lógica);
    - Por fim, os atos que possuem NULIDADE RELATIVA são os que desrespeitam as normas infraconstitucionais ou de ordem privada, e que dependem, para serem invalidados, de declaração judicial.

    Contudo, em que pese essa diferenciação doutrinária, os Tribunais Superiores vêm entendendo que, para que seja possível a declaração da nulidade de determino ato, o prejuízo tem que se provado, seja a nulidade absoluta ou relativa, e esse entendimento se coaduna com a mencionada redação do art. 563 do CPP.

    Entendimento do STJ, na aba Jurisprudência em Teses (Edição nº 69 sobre Nulidades no processo penal): A decretação da nulidade de ato processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.

    Sobre o tema o STF: Sobre as nulidades, esta Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, HC 135.728-AgR-ED/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, HC 134.408/MG, Rel. Min. Dias Toffoli). À prova da comprovação do efetivo prejuízo, “[é] imperioso que o interessado evidencie certo nexo causal entre a suposta irregularidade e o resultado da ação penal, bem como que indique, ao menos de forma indiciária, a possibilidade efetiva de reversão do julgamento se ausente a nulidade ventilada" (RHC 166629, Rel. Min. Edson Fachin).

    A questão exige que se assinale a consequência processual para o caso de ausência da assinatura das testemunhas em relatório de busca e apreensão, fazendo constar expressamente no enunciado que se tratava de uma busca e apreensão LEGALMENTE realizada pela polícia.

    O que seria, de fato, uma busca e apreensão? A 'busca' tem por objetivo encontrar objetos ou pessoas, ao passo que a 'apreensão' é a medida a que ela se segue. A 'busca', portanto, é a procura, a diligência que objetiva encontrar o que se deseja, enquanto a 'apreensão' é medida de constrição, para acautelar sob custódia.

    O Código de Processo Penal a partir dos arts. 240 e seguintes traz o regramento da busca e apreensão. Cumpridas todas as formalidades exigidas no CPP, a diligência será encerrada com a lavratura de auto circunstanciado, assinado pelos executores, por duas testemunhas presenciais (§7º do art. 245, do CPP).
     
    Dessa forma, observemos mais pontualmente. Em verdade, não se trata de nulidade. Nem absoluta nem relativa - o que motiva o erro de todos os demais itens.
    a) Incorreta. Não é nulidade absoluta. Para tanto, precisaria de arguição e comprovação do prejuízo.
    b) Incorreta. Não é nulidade relativa, pois não há previsão legal das testemunhas serem ouvidas posteriormente.
    c) Correta. Conforme entendimento da doutrina majoritária e dos Tribunais Superiores, a ausência das assinaturas configura mera irregularidade na diligência realizada, não configurando nulidade.
    Não ter testemunhas presenciais é, nesse sentido, mera irregularidade, relevando observar que os executores, naturalmente, não figuram como testemunha.

    Observemos esta Jurisp.: "2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal" (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011)
    d) Incorreta, pelo mesmo motivo de não constar no CPP qualquer exigência para que o advogado de defesa ou testemunhas necessitem confirmar a realização do ato.
    e) Incorreta. Não é nulidade absoluta, e a lei em questão não traz qualquer requisito de relatório circunstanciado de busca e apreensão.

    Aprofundando: Nas fases mais avançadas de concurso, como na prova oral, o examinador irá perguntar alguns conceitos básicos que é natural que o(a) candidato(a) saiba seu significado, mas tenha dificuldade em desenhar nas palavras. Por exemplo, você sabe dizer o que é nulidade relativa e absoluta e seus efeitos, mas conceituar mera irregularidade é árduo. Se te ajuda...
    Mera irregularidade é a forma mais branda dentre os vícios que podem atingir algum ato. É uma inobservância da norma legal, mas que não ocasiona qualquer prejuízo às partes. Apesar da irregularidade, o ato é válido e eficaz.


    Resposta: ITEM C.

  • Assertiva b

    A ausência da assinatura das testemunhas em relatório circunstanciado de busca e apreensão legalmente realizada pela polícia consiste em mera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade.

    Rs Primeiro dia é Fogo...

  • O gabarito das questões está aparecendo errado pra alguém? Os comentários estão totalmente diferentes do gabarito.

    O gabarito, por exemplo nessa questão, está como a letra C.

  • GABARITO ESTÁ APARECENDO ERRADO PRA MIM TBEM

  • o gabarito está aparecendo errado para mim também! Pelos comentários, a correta seria a B, mas o QConcursos está dizendo que o gabarito correto seria a C.

  • Nos comentários estão falando que a correta é a B, inclusive foi a que eu marquei.

    Mas no QC está dando correta a letra C.

  • Mais alguém com o gabarito trocado? A meu foi o item "C".

  • O gabarito é a alternativa que consta o seguinte: "mera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade."

  • Parece estar havendo uma troca de assertivas, para alguns a resposta está aparecendo na letra "b" para outros na "c". O fato é que se trata de mera irregularidade, logo, a alterativa correta será a da seguinte redação: " mera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade."

  • Que bagunça isso! Pq está aparecendo o gabarito errado???

    Pra mim a resposta correta é a letra C - "mera irregularidade".

  • Se a prova é do MP, na dúvida, vá na alternativa que menos garanta dos direitos fundamentais.

  • Aos não assinantes, o gabarito é a letra "C" e não "B".

    Bons estudos a todos!

  • na prática nem sempre encontramos pessoas para acompanhar a diligência de busca e não é raro a recusa em acompanhar e assinar o mandado de busca, principalmente em comunidades tomadas pelo tráfico, fato que não pode impossibilitar nem anular o ato.

  • pensei o seguinte, a busca e apreensao é deferida pelo juiz, e na assertiva afirmou ter ocorrido de forma ilegal, então a falta da ass nas test seria mera informalidade. Nao sei ta certo ou errado raciocinar assim, mas funciona pra mim.

  • Leiam o comentário da professora. Uma aula

  • Comentário da professora qc: O Código de Processo Penal a partir dos arts. 240 e seguintes traz o regramento da busca e apreensão. Cumpridas todas as formalidades exigidas no CPP, a diligência será encerrada com a lavratura de auto circunstanciado, assinado pelos executores, por duas testemunhas presenciais (§7º do art. 245, do CPP).

     

    Dessa forma, observemos mais pontualmente. Em verdade, não se trata de nulidade. Nem absoluta nem relativa - o que motiva o erro de todos os demais itens.

    a) Incorreta. Não é nulidade absoluta. Para tanto, precisaria de arguição e comprovação do prejuízo.

    b) Incorreta. Não é nulidade relativa, pois não há previsão legal das testemunhas serem ouvidas posteriormente.

    c) Correta. Conforme entendimento da doutrina majoritária e dos Tribunais Superiores, a ausência das assinaturas configura mera irregularidade na diligência realizada, não configurando nulidade.

    Não ter testemunhas presenciais é, nesse sentido, mera irregularidade, relevando observar que os executores, naturalmente, não figuram como testemunha.

    Observemos esta Jurisp.: "2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal" (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011)

    d) Incorreta, pelo mesmo motivo de não constar no CPP qualquer exigência para que o advogado de defesa ou testemunhas necessitem confirmar a realização do ato.

    e) Incorreta. Não é nulidade absoluta, e a lei em questão não traz qualquer requisito de relatório circunstanciado de busca e apreensão.

    Aprofundando: Nas fases mais avançadas de concurso, como na prova oral, o examinador irá perguntar alguns conceitos básicos que é natural que o(a) candidato(a) saiba seu significado, mas tenha dificuldade em desenhar nas palavras. Por exemplo, você sabe dizer o que é nulidade relativa e absoluta e seus efeitos, mas conceituar mera irregularidade é árduo. Se te ajuda...

    Mera irregularidade é a forma mais branda dentre os vícios que podem atingir algum ato. É uma inobservância da norma legal, mas que não ocasiona qualquer prejuízo às partes. Apesar da irregularidade, o ato é válido e eficaz.

  • Complementando: STJ: É ilegal o mandado de busca e apreensão que não individualiza as residências examinadas

  • STJ MUDOU ENTENDIMENTO - EM 2021 - hoje é prova ilicita

  • JURIS STJ: USÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS NO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 245, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA MEDIANTE A OITIVA DAS PESSOAS INDICADAS NO RELATÓRIO. EIVA INEXISTENTE. 1. Conquanto as testemunhas que acompanharam a busca e apreensão não tenham assinado o relatório policial, o certo é que a inobservância de tal formalidade não tem o condão de macular a diligência realizada, tampouco as provas com ela obtidas, até mesmo porque a sua legalidade pode ser facilmente verificada mediante a oitiva das pessoas citadas. Precedente do STJ.

    HC 296417 / MT. Ministro JORGE MUSSI (1138), T5 - QUINTA TURMA, DJe 27/08/2014

  • DA BUSCA E DA APREENSÃO

    245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 1  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    § 2  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    § 3  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    § 4  Observar-se-á o disposto nos §§ 2 e 3, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    § 5  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

    § 6  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

    § 7  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais,

    STJ: mera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade.

    Mera irregularidade é a forma mais branda dentre os vícios que podem atingir algum ato. É uma inobservância da norma legal, mas que não ocasiona qualquer prejuízo às partes. Apesar da irregularidade, o ato é válido e eficaz.

  • Constitui mera irregularidade formal!

  • ⇒ Defeitos que são meras irregularidades – São desvios de forma mínimos, incapazes de prejudicar a validade do ato, pois o descumprimento da forma não é capaz de prejudicar a finalidade para a qual foi estabelecida, de maneira que um ato meramente irregular não pode ser considerado nulo. Podem não gerar consequência processual alguma (ex.: um dos peritos se esquece de rubricar uma das folhas do laudo pericial, que deve ser rubricado em todas as folhas, por todos os peritos) ou podem gerar apenas reflexos extraprocessuais (ex.: multa aplicada ao perito que entrega o laudo fora do prazo, sem motivo justo).

    fonte : ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • ATENÇÃO!

    FICAR ATENTO AO SEGUINTE ENTENDIMENTO DO STJ:

    A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

    Principais conclusões do STJ:

    1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

    5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

    STJ. 5ª Turma. HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021.

    STJ. 6ª Turma. HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).


ID
3409390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João foi denunciado, tendo sido arroladas pelo Ministério Público as testemunhas Antônio, Paula e Carla, esta última residente em outro estado da Federação. Outra testemunha, Diana, foi arrolada pela defesa. Designada a audiência de instrução, compareceram Antônio, Paula, Diana e João, sem que ainda houvesse resposta do cumprimento da carta precatória de Carla. O juiz ouviu todas as testemunhas presentes e realizou o interrogatório.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    A ocorreu nulidade processual, pois o juiz não poderia ter ouvido a testemunha de defesa antes do retorno da carta precatória.

    Falso.

    A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de NULIDADE RELATIVA. Logo, o reconhecimento do vício depende de:

    a) arguição em momento oportuno e

    b) comprovação do prejuízo para a defesa.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.

    B ocorreu nulidade processual, visto que o feito estava suspenso; o juiz deveria ter marcado a audiência apenas após o retorno da carta precatória.

    Falso.

    Art, 222, §1º, CPP – A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    C não ocorreu nulidade processual, ainda que tenha havido, no mesmo momento processual, a oitiva de testemunhas e o interrogatório.

    Verdadeiro.

    O que deve ser observado é se no momento processual foi respeitada a ordem. Primeiro houve a oitiva de testemunhas, em seguida houve o interrogatório. Art. 400, CPP.

    D o juiz não agiu corretamente, pois a oitiva da testemunha de defesa somente pode ocorrer antecipadamente com expressa autorização das partes.

    E o juiz não agiu corretamente, pois o interrogatório deveria ter sido realizado somente após o retorno da carta precatória.

    Falso. Art. 222, §2º, CPP – Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.

  • GABARITO: LETRA A

    Segundo o art. 222, § 1°, do CPP, a expedição de precatória não suspende a instrução criminal. Por isso, o magistrado pode dar prosseguimento ao feito, procedendo à oitiva de testemunhas, interrogatório do réu e até mesmo o julgando o processo. Na mesma linha, os julgados do STJ afirmam que “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)

  • "Não há falar em mácula na realização do interrogatório dos acusados antes da oitiva de testemunhas de acusação, inquiridas por meio de carta precatória, pois este Superior Tribunal, em consonância com o disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, possui o entendimento de que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender o trâmite da ação penal"

    (RHC 48.121/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 06/11/2014)

  • expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal

  • Gabarito: C.

    Se o candidato tivesse lembrado do art. 222 do CPP teria acertado a questão, haja vista que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, de sorte que poderiam ser realizados todos os atos processuais, inclusive o julgamento do processo.

    Segundo Renato Brasileiro: "a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. Assim, findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos, ex vi do art. 222, §2°, do CPP. À evidência, se o feito já tiver sido sentenciado pelo magistrado de Ia instância, o teor do depoimento colhido por precatória não mais poderá ser valorado. No entanto, havendo recurso, é perfeitamente possível sua análise pelo juízo ad quem".

    Também, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)".

    Fonte: Código de Processo Penal Comentado. Renato Brasileiro 2017 e julgado colacionado pelo Colega: Lucas Barreto.

    Bons estudos!

  • Atenção: é que diferentemente da carta precatória, a expedição de carta rogatória suspende o prazo prescricional. 

  • O lucio weber faz muitos comentários, de vez em quando ele troca alhos por bugalhos, mas na maior parte do tempo ele tá lúcido

  • O artigo 400 dispõe sobre a realização da tomada de declarações pelo ofendido, acusação e defesa, nesta ordem, sob pena de nulidade relativa, caso ocorra a inversão. Contudo, o artigo traz uma ressalva, que é a do artigo 222 do CPP, Sendo assim, às testemunhas ouvidas por carta precatória NÃO se aplica a regra segundo a qual as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes das da defesa.

    GAB. Letra C

  • prova de MP...

  • A expedição de carta precatória e a sua consequência no processo penal é um tema recorrente nas provas. Para que a nossa análise não fique restrita apenas ao que determina a lei processual penal que, de fato, resolveria a questão, faremos uma análise de alguns temas correlatos que poderão te ajudar nas próximas fases do concurso.

    Faz-se importante a análise do art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11,719/08 que traz a ordem que deve ser seguida durante a audiência de instrução e julgamento, determinando que serão tomadas as declarações do ofendido, das testemunhas da acusação e defesa e faz uma ressalva ao disposto no art. 222 do CPP, seguindo para os demais atos a serem realizados neste momento.

    Dessa forma, por meio da carta precatória, poderá haver a inversão da ordem de ouvida das testemunhas e até mesmo atingindo o interrogatório do acusado, sem que seja causa da nulidade processual.

    Às assertivas:

    a) Correta. A carta precatória será expedida quando houver a necessidade de inquirir testemunha que resida fora da jurisdição do magistrado, nos termos do art. 222, do CPP (também podendo ser utilizada para o interrogatório do acusado). O §1º deste artigo traz uma afirmação simples, mas que, desta afirmação, decorrem grandes consequências para o procedimento processual penal. Ao prelecionar que a expedição da carta precatória NÃO suspende a instrução criminal, autoriza, ainda que de maneira implícita, que possivelmente ocorra o interrogatório do acusado antes da inquirição de uma testemunha, o que é amplamente criticado por parte da doutrina. Possível até mesmo que se proceda o julgamento antes da devolução da carta precatória (conforme o §2º), pois ainda que seja expedida com prazo razoável não há previsão de limite para a sua devolução.

    b) Incorreta
    . Não consta essa previsão na legislação.
    c) Incorreta, vez que o interrogatório deveria ter sido realizado apenas após o retorno da carta precatória. Fundamento legal: art. 222, §2º, CPP: "(...) mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos".
    d) Incorreta, pois a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas, de acordo com o art. 212 do CPP, é causa de nulidade relativa. Ressalta-se que o reconhecimento do vício depende de: arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo para a defesa. Por si, a situação exposta na assertiva não é suficiente.
    e) Incorreta. O art. 400 traz exceção. Ocorrendo carta precatória é possível a inversão da ordem das testemunhas Assim, com a expedição dela não há substrato para suspensão da instrução criminal. A ponderação apresentada no art. 400 a respeito da ordem das oitivas antes da resposta da carta precatória de Carla não gera causa a nulidade.

    O CPP (art. 222, §2º) faz a ressalva da expedição da carta precatória, determinando que é possível até mesmo a realização do julgamento e que a carta precatória poderá ser juntada aos devolvidos, devolvida a qualquer tempo.

    Aprofundamento para prova de 2ª fase ou oral: Desde a inclusão do art. 400 do CPP, ficou estipulado que o interrogatório tem que ser o último ato da instrução processual, e o motivo é porque o interrogatório do acusado é a fase da persecução penal onde é permitido ao suposto autor esboçar toda a sua versão dos fatos e exercer a autodefesa. Algumas leis especiais preveem de maneira diversa, como a Lei de Drogas, e respeitava-se essas leis com fundamento no princípio da especialidade. Todavia, o STF fixou o entendimento do procedimento do art. 400 do CPP deve ser observado por todas as leis infraconstitucionais.

    Jurisp.: A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP é aplicável (INFO 816): aos processos penais militares; aos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: Tóxicos).

    Vale a leitura de súmulas sobre o tema:
    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha;
    Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Resposta: ITEM A.

  • Alguém mais está tendo erro com o gabarito? Estão aparecendo como certas alternativas que estão erradas.

  • Mariana Batista Kozan, O meu está exatamente o contrário. questões certas, aparecendo gabarito errado.

  • Sem noção o gabarito dessa prova!

  • Está como gabarito letra A, alguns comentários escrevem letra C e outros letra B.

    Qual o gabarito afinal?

  • Nos comentários estão apontando como gabarito a letra C, inclusive foi a que eu marquei.

    Mas a correta está como a alternativa A.

    Está errado aqui no QC ou na prova também está assim?

  • Apesar do gabarito ter apontado C, a resposta é A

    Não ocorreu nulidade processual, ainda que tenha havido, no mesmo momento processual, a oitiva de testemunhas e o interrogatório;

  • Gabarito: Letra A ("não ocorreu nulidade processual, ainda que tenha havido, no mesmo momento processual, a oitiva de testemunhas e o interrogatório").

  • QCONCURSOS CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES? O TEC NESSE SENTIDO É NOTA 10

    Segundo a Prof CAMILA RODRIGUES DO TEC CONCURSOS

    Gabarito: A

     A testemunha é a pessoa desinteressada que presenciou ou sabe de fatos que interessem ao deslinde de um fato delituoso. Qualquer pessoa pode ser testemunha, desde que tenha percebido com algum de seus sentidos fato que seja interessante a solução da causa.

     Se a testemunha residir em local diverso de onde corre o processo, deve ser inquirida através de carta precatória. Para tanto, existem requisitos e ritos a serem cumpridos, os quais estão dispostos principalmente no art. 222 do Código de Processo Penal:

    Sobre a ordem das oitivas, ressalva o art. 400:

    Assim, considerando que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender a instrução criminal e a ressalva apresentada no art. 400 sobre a ordem das oitivas, a oitiva de Antônio, Paula, Diana e João antes da resposta da carta precatória de Carla não dá causa a nulidade.

     Nesse sentido, recentemente decidiu o STJ:.. 6. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, "a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal, a teor do que dispõe o art. 222 do Código de Processo Penal.Precedentes" (AgRg no RHC n. 105.154/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 7. Ordem denegada. (HC 538.161/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)

  • A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA NÃO SUSPENDE A INTRUÇÃO CRIMINAL

  • e agora? STF é mais garantista. a circunstância de o interrogatório do paciente ter se consumado em comarca diversa, via carta precatória, não autoriza a inversão processual com a oitiva das testemunhas. A estatura constitucional da autodefesa não permite diferenciar entre réus que são ouvidos perante o juiz da causa e réus que são ouvidos via precatória, como critério para franquear o pleno acesso às provas produzidas e para garantir o direito de ser ouvido por último na instrução do feito. (STF HC 144887-MT, Rel. Min. Rosa Weber, j. 06.03.2020) A relação de antagonismo entre as versões da acusação e da defesa e a necessidade da condução dialética do processo não deixam dúvidas sobre quem tem o “direito de falar por último”: o acusado. Logo, o réu tem o direito de falar por último sobre todas as imputações e provas que possam levar a sua condenação, conforme consagrado em todos os ordenamentos jurídicos democráticos. (...) O devido processo legal, ampla defesa e contraditório, portanto, exigem que o réu se manifeste após ter o pleno conhecimento de toda a atividade probatória realizada durante o processo, podendo contraditar todos os argumentos trazidos nos autos. O réu tem o direito de examinar cada um dos fatos que lhe são imputados, assim como as provas que os amparam, e também o direito de contestar, posteriormente, seu inteiro teor; ou seja, o “direito de falar por último”. Toda imputação relativa à comprovação do fato criminoso somente poderá ser fundamento para a sentença condenatória se o acusado tiver oportunidade posterior, adequada e suficiente para contestar seu inteiro teor. HC 176.332, Dje de 27.10.2019, Rel. Min. Alexandre de Moraes
  • Marquei gabarito C , porém esta dando letra A como gabarito!

  • Quando se fala em precatória, pode-se inverter a ordem sem prejuízo pra o réu e sem nulidade

  • Vários doutrinadores, como exemplo Aury Lopes Jr. afirma que o interrogatório só deve acontecer após o retorno das cartas precatórias, pois é um direito do acusado ter ciência dos fatos apontados em todo o processo e se defender de cada um deles.

  • ... Na mesma linha, os julgados do STJ afirmam que “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017).

  • Thereza, não se trata de uma posição agasalhada pelo STJ, no entanto.
  • Resposta: A

    Art. 222, §1º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    DEUS É FIEL.

  • Se a prova é do MP, na dúvida, vá na alternativa que menos garanta dos direitos fundamentais.

  • Só uma curiosidade, para o caso de alguém querer fazer comparações:

    No processo penal ou no processo civil, a precatória não suspende o processo.

    No entanto, a rogatória, no processo civil, suspende o processo quando for requerida antes do despacho saneador.

  • Gente, o STF tem um posicionamento totalmente contrário, complexo acertar questões dessa forma.

  • Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art 222 deste código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  

            

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.  

  • Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. (portanto, errada a alternativa E)

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. (portanto, errada a alternativa D)

    § 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (portanto, errada a alternativa B e C)

  • Segundo o art. 222, § 1°, do CPP, a expedição de precatória não suspende a instrução criminal. Por isso, o magistrado pode dar prosseguimento ao feito, procedendo à oitiva de testemunhas, interrogatório do réu e até mesmo o julgando o processo. Na mesma linha, os julgados do STJ afirmam que “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)

  • ALTERNATIVAS TROCADAS!! PARA MIM, GAB-A

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES EDIÇÃO 69:

    TEMA 9: A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, que trata do interrogatório e da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, não configura nulidade quando o ato for realizado por carta precatória, cuja expedição não suspende o processo criminal.

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.           

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.           

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.           

  • copiando

    Segundo o art. 222, § 1°, do CPP, a expedição de precatória não suspende a instrução criminal. Por isso, o magistrado pode dar prosseguimento ao feito, procedendo à oitiva de testemunhas, interrogatório do réu e até mesmo o julgando o processo. Na mesma linha, os julgados do STJ afirmam que “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)

    anotar no cpp

  • LETRA A !

  • STJ, Dezembro de 2020:

    O interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução. Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida. (3ª turma).

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-dez-09/reu-falar-retorno-cartas-precatorias-testemunhas

  • CUIDADO, o entendimento está superado!

    Conforme o colega Paulo Guedes, o entendimento do STJ era o seguinte: “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017).

    Porém, a Terceira Seção do STJ - que engloba as duas Turmas Criminais - consolidou o entendimento neste mês de dezembro de 2020, nos seguintes termos: → O interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução (art. 400 do CPP). Assim, se houver necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, o interrogatório só poderá ser empreendido após o retorno desta, sob pena de nulidade presumida. Mais que um meio de prova, o interrogatório é extensão do direito de defesa do réu, que decorre da garantia da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal (STJ. 3ª Seção. Rel. Sebastião Reis. Julgado em 9-12-2020).  

    Como é entendimento de Seção, pode-se afirmar que houve superação. Por isso vai despencar nas provas!

  • STF, 155 INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUIZO DEPRECADO

  • INFORMATIVO 863 DO STJ

    Para que se reconheça a nulidade pela inobservância da regra do art. 400 do CPP (interrogatório como último ato da instrução) é necessária a comprovação de prejuízo?

    SIM. É o entendimento da 5ª Turma do STJ: No que tange à pretensão de reconhecimento da nulidade da instrução processual, desde o interrogatório, por suposta violação do art. 400, do CPP, a 5ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário: • que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão; e • que seja comprovada a ocorrência de prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1573424/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2020.

    NÃO. Existe julgado da 6ª Turma do STJ nesse sentido: É desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do CPP, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado. Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte - em razão do princípio do pas de nullité sans grief -, o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 683)

    Obs: penso que prevalece a primeira corrente, havendo decisões da própria 6ª Turma do STJ também exigindo a comprovação do prejuízo (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1617950/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 03/11/2020).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • salvo engano, o processo ficará parado esperando o retorno da precatória, após isso, será aberto o prazo para apresentar alegações finais, prazo sucessivo, de 5 dias, que se inicia pelo MP.

  • o entendimento do STJ era o seguinte: “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017).

    Porém, a Terceira Seção do STJ - que engloba as duas Turmas Criminais - consolidou o entendimento neste mês de dezembro de 2020, nos seguintes termos: → O interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução (art. 400 do CPP). Assim, se houver necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, o interrogatório só poderá ser empreendido após o retorno desta, sob pena de nulidade presumida. Mais que um meio de prova, o interrogatório é extensão do direito de defesa do réu, que decorre da garantia da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal (STJ. 3ª Seção. Rel. Sebastião Reis. Julgado em 9-12-2020).  

    Como é entendimento de Seção, pode-se afirmar que houve superação. Por isso vai despencar nas provas!

  • Conforme ultima atualização é necessário a volta da precatória sob pena de nulidade .

  • Ementa

  • Cuidado com o comentário do colega Luiz Esteves.

    Vejam o art. 377 do CPC:

    Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

    Sendo assim, no processo civil, tanto a rogatória quanto a precatória suspenderão o processo na hipótese do 377, CPC.

    No processo penal, rogatória e precatória não suspendem o processo (arts. 222, §1º e 222-A, parágrafo único, CPP). Para o caso de citação de acusado que more em lugar sabido no estrangeiro, a carta rogatória suspenderá somente o curso do prazo prescricional até seu cumprimento (art. 368, CPP).

  • (...) Embora o artigo 222, §1º, do CPP, disponha que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no art. 400 do CPP, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução A partir da expressa escolha do sistema processual brasileiro pelo modelo acusatório (art. 3º-A do CPP - incluído pela Lei nº 13.964/2019 a interpretação do art. 222, §§ 1º c/c art. 400 ambos do CPP, que melhor alinha-se à nova sistemática acusatória é aquela que privilegia o interrogatório do acusado ao final da instrução, mormente após ter ciência das declarações das testemunhas de acusação. Tal regra, certamente, poderá ser excepcionada por decisão fundamentada do juízo processante que leve em consideração circunstâncias fáticas do desenrolar processo (ex: excessiva demora no retorno das precatórias), julgando pertinente a inversão da ordem. Porém, essa opção não deve decorrer única e automaticamente em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias para a colheita das declarações das pessoas arroladas pelo Ministério Público. STJ. 5ª Turma. HC 585.707/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/02/2021. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prova testemunhal por meio de carta precatória ou rogatória. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021

  • Letra a.

    Nos termos do art. 222, § 1º, do CPP, a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução criminal. O § 2º acrescenta a possibilidade, inclusive, de acontecer o julgamento, após o prazo marcado para a precatória que, quando devolvida, será juntada aos autos. A jurisprudência majoritária é no sentido de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não gera nulidade, quando a inquirição é feita por meio de carta precatória. Alguns julgados falam em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, mas não é o que prevalece. Portanto, no caso da questão, não ocorreu nulidade processual estando, por óbvio, incorretas as demais alternativas, que falam em nulidade.


ID
4183987
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em processo no juizado especial criminal, superada a fase preliminar em razão da ausência do autor do fato, o MP ofereceu denúncia oral pela prática de crime de ameaça. Não tendo o oficial de justiça encontrado o autor para citá-lo nos endereços constantes dos autos, o juiz determinou a sua citação por hora certa. Concluída a citação por hora certa sem que o autor do fato tivesse sido encontrado ou tivesse comparecido à audiência designada, foi-lhe nomeado DP, e sobreveio condenação. Nessa situação hipotética, conforme a legislação penal processual e a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a citação realizada foi

Alternativas
Comentários
  • O acusado não foi encontrado pelo oficial de justiça nos endereços constantes dos autos, logo deveria ser procedida a citação por edital com encaminhamento do processo ao juízo comum. Como houve citação por hora certa, citação é nula.

    Nesse sentido, lei 9.099, art. 66:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

           Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Gabarito letra b).

  • Complementando: no caso da necessidade de citação por edital, conforme a colega Érica explicou, os autos serão encaminhados ao juízo comum, onde será adotado o PROCEDIMENTO SUMÁRIO, conforme o art. 538, CPP.

         Art. 538 . Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.           

  • agora sobreveio uma dúvida, cabe citação por hora certa no jecrim?

  • A citação por hora certa no Jecrim é um tema controverso, em que a jurisprudência divide-se. Vejamos:

    Posição 1: Enunciado 110 do FONAJE: No Juizado Especial Criminal é cabível a citação por hora certa (XXV Encontro de Juízes realizado na cidade de São Luís/MA).

    Posição 2: RHC 39.059/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 01/07/2014: NÃO ADMITE. Segue a ementa do julgamento:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR ADVOGADO. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DENÚNCIA QUE DESCREVE O FATO COM AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Nos crimes contra a honra, incumbe ao acusador, na denúncia ou queixa, narrar o fato com as todas as suas circunstâncias, de tal modo que se possa, a partir dessa narrativa, depreender o elemento subjetivo da conduta do acusado, o que ocorreu na espécie.

    2. Inviável afastar o dolo da conduta difamatória imputada ao advogado, sem um exame aprofundado da causa, dada a limitação cognitiva do habeas corpus.

    3. Iniciado o processo perante o Juizado Especial Criminal, com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, e justificada a ausência de proposta porque o réu estava foragido, não se apresenta adequado o uso da citação por hora certa, como meio idôneo para chamar o acusado para a audiência de instrução e julgamento.

    4. Recurso Ordinário de Habeas Corpus parcialmente provido, com o fim de apenas anular a citação realizada no juízo de origem, para que, mantido o status de foragido, seja o paciente citado pelo meio próprio, ou seja, por edital, com o encaminhamento dos autos ao juízo criminal comum, se for o caso.

    Minha opinião: na dúvida, vá na posição do STJ.

  • Creio que no caso, os autos deveriam ser remetidos ao juízo comum a fim do procedimento da citação editalícia, posto que mesmo que fosse aceita a possibilidade da citação por hora certa no Jecrim - fato controverso, o requisito desta é diverso da não localização do autor do fato/citando nos endereços informados, mas sim o de suspeita de ocultação.

  • mas desde quando cabe prisão preventiva em delitos de menor potencial ofensivo?
  • Citação por HORA CERTA- Permitida pela lei 9.099, quando o oficial de justiça afirma que o acusado estaria se ocultando para não ser citado.

    Citação por EDITAL- Quando o acudado não é econtrado, porém não pemitida pela lei 9.099, desta forma o caso sera encaminado ao juiz comum com o devido encaminhamento dos autos.

  • Lucas Albé, não é possível extrair desse julgado que você colacionou que o STJ não admite a citação por hora certa nos JECRIMs.

    Na verdade, o Tribunal não considerou adequada a utilização do referido meio de comunicação processual, tendo em vista que o réu estava foragido (caberia, portanto, modificação da competência para o juízo comum, adotando o procedimento sumário, para que fosse procedida a citação por edital).

    Considero temerário afirmar, abstratamente, que o STJ inadmite citação por hora certa, apenas com base nesse julgado.

  • A princípio não cabe citação por hora certa no jecrim (letra da lei) é isso que você precisa saber; em relação a esses enunciados fonaje é bom o entendimento talvez para uma dissertativa na 2ª fase, é muita informação foca na letra da lei que vai....

  •  LETRA DE LEI

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?

    Há polêmica sobre o tema:

    1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:

    Enunciado 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

     

    O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Citação por hora certa é constitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/01/2021

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do procedimento adotado na lei dos juizados especiais – 9.099, bem como sobre a jurisprudência dos tribunais superiores. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. A citação por hora certa nos juizados especiais é admitida pela jurisprudência, entendendo os tribunais que a proibição prevista no art. 66, § único da Lei 9.099 só diz respeito à citação por edital, de modo que seria possível a citação por hora certa. Observe o julgado do STJ de 2018:

    PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/99. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO DO TRF DA TERCEIRA REGIÃO. SÚMULA 399/STF. I - Quanto à competência para o julgamento da apelação do recorrido, é apontada a violação do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/99, porquanto, segundo defende o recorrente, a r. sentença condenatória teria sido proferida por juiz federal de vara criminal comum, sendo o julgamento do apelo de competência de Turma Criminal do TRF e não de Turma Recursal. De plano, verifica-se a impertinência da invocação de violação ao dispositivo legal, porque referente à citação nos juizados especiais, não havendo qualquer regramento sobre competência do Colegiado a quo para o julgamento da apelação do recorrido. II - Portanto, revela-se patente a falta de comando normativo para impugnar o acórdão a quo, hipótese que atrai, no caso, a incidência da Súmula 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Ainda que assim não fosse, é incabível, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", conforme determina o art. 105, incisio III, da Constituição da República, tais como resoluções, portarias e regimentos internos de tribunais. No caso em tela, perquirir acerca da competência dos órgãos jurisdicionais de Primeira e Segunda do Tribunal Regional exigiria a análise das Resoluções n°s 110 e 111, de 10/01/20002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, atos normativos que implantaram os Juizados Especiais Federal Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais. Assim, para infirmar as conclusões do Colegiado Regional, no sentido de que a sentença recorrida teria sido emanada por um juiz federal que estava no exercício da jurisdição especial, e não da jurisdição federal comum, obrigatoriamente haveria de se tangenciar as referidas resoluções. Incide, no caso, a Súmula n. 399/STF: "não cabe recurso extraordinário, por violação de Lei Federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal". Agravo regimental desprovido.
    (STJ - AgRg no REsp: 1459451 SP 2014/0133960-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 20/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018).

    Veja trechos do relatório no mesmo Agravo regimental acima:

    “A proibição da citação por edital, prevista no parágrafo único do artigo 66 da lei 9.099⁄95, não abrange a citação por hora certa, de modo que nada obsta a aplicação do rito sumário do Juizado Especial Criminal ao caso em tela."

    A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará também é nesse sentido:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL. CRIME DE INJÚRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. ENUNCIADO CRIMINAL 110 DO FONAJE. O procedimento da citação/intimação por hora certa encontra-se não somente em sintonia com a base principiológica do microssistema dos juizados, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como a busca pela conciliação e transação, mas em convergência também com as próprias garantias elencadas na Constituição Federal. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital.

    (TJ-PA - CJ: 00025230520168140601 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 26/11/2018, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 27/11/2018).

    Além disso, há o enunciado 110 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais que assim dispõe: No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.

    b) ERRADA. Admite-se a citação por hora certa nos juizados especiais criminais conforme visto anteriormente.

    c) ERRADA. O fundamento dado não é válido, a citação é válida, mas não porque a citação por hora certa sempre precede a citação por edital, mas porque há o entendimento de que o juizado só proíbe a citação por edital no procedimento.

    d) CORRETA. Realmente o processo perante os juizados especiais criminais orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade e por isso mesmo a citação por hora certa encontra-se em sintonia com esse microssistema, há o enunciado 110 do FONAJE que embasa tal entendimento, bem como a jurisprudência do STJ.

    e) ERRADA. A citação por hora certa é permitida, conforme embasamento anterior.




    GABARITO DA BANCA: LETRA B.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A E D.


    Referências bibliográficas:

    Tribunal de Justiça do Pará. Conflito de Jurisdição; 0002523-05.2016.8.14.0601, 2018. Site JusBrasil.
    Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no recurso especial: AgRg no REsp 1459451 SP 2014/0133960-5, 2018. Site JusBrasil.
  • Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    A LETRA DA LEI DIZ DE FORMA CLARA QUE A CITAÇÃO SERÁ PESSOAL OU POR MANDADO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PORÉM, UMA PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE A CITAÇÃO POR HORA CERTA TAMBEM É CABIVEL, POR SE TRATAR DE UMA SITAÇÃO UM POUCO MAIS RAPIDA.

    PORÉM O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO FINAL: "Concluída a citação por hora certa sem que o autor do fato tivesse sido encontrado ou tivesse comparecido à audiência designada, foi-lhe nomeado DP, e sobreveio condenação."

    CONCLUIDO A CITAÇÃO POR HORA CERTA SEM QUE O AUTOR DO FATO TIVESSE SIDO ENCONTRADO, CASO A GENTE TRABALHE COM A HIPOTESE DE SER PERMITIDO A CITAÇÃO POR HORA CERTA, A FORMA CORRETA NÃO SERIA NOMERAR UM DP E CONDENAR O ACUSADO. A FORMA CORRETA SERIA, SERIA ENVIAR AS PEÇAS EXISTENTES PARA O JUIZO COMUM, PARA O MESMO FAZER A CITAÇÃO POR EDITAL. E CASO O ACUSADO CITADO POR EDITAL NÃO COMPAREÇA OU CONSTITUA ADVOGADO, FICARÁ SUSPENSO O PRAZO PRECRICIONAL E O PROCESSO, PODENDO O JUIZ DECRETAR A PRODUÇÃO ANTECIPADAS DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES, E SE FOR O CADO DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA.

    E NÃO NOMEAR UM DP E CONDENAR O ACUSADO COMO DIZ A QUESTÃO.

  •  O STF em agosto de 2016, alterou o posicionamento e decidiu ser constitucional a citação por hora certa no JECRIM, dando repercussão geral no tema 613. Porém, não se encontrando o acusado para ser citado o juiz deve encaminhar as peças ao juízo comum. Ademias, temos o Enunciado 110 do FONAJE permitindo essa espécie de citação nos juizados. Vejamos; ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

  • Gabarito: B

    Não são aceitas citações fictas no JECRIM, apenas as reais.

  • Esse ponto é muito batido :

    Outra pegadinha é dizer que a citação , quando não for encontrado, será feita por edital.

    ( Errado )

    Não sendo encontrado:

    Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    A regra é a citação pessoal

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • se o acusado não for encontrado, o juiz remete as peças ao juízo comum. Não há citação ficta nos juízados especiais criminais

  •   Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Na Citação por HORA CERTA, caso não encontre o acusado, a citação ocorrerá de qualquer forma (art. 254 do CPC). A pergunta é: não comparecendo o réu, prossegue-se o feito no JECrim ou remete para a vara comum? Percebam que o art. 254 do CPC considerou o réu citado, logo, o que precisa esclarecer é se diante da citação por hora certa, não comparecendo o réu remete para vara comum ou permanece no JECrim?

  • Causas modificadoras de competência do JECRIM

    1) Conexão e Continência;

    2) Impossibilidade de citação pessoal do acusado; (Art. 66 - Parág. único)

    3) Complexidade de causa ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia. (Art. 77 § 2º)


ID
4925353
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Constatado pelo réu, após o encerramento da fase probatória, que a ação penal pública, condicionada à representação, não foi assinada pelo Ministério Público, tal omissão acarreta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    A falta de assinatura na denúncia constitui mera irregularidade, pois o membro do Ministério Público, em constante contato com a Vara, pode perfeitamente bem assinar a peça acusatória, assim que se constante do erro. Ademais, essa situação somente representaria um problema se entre o oferecimento da denúncia sem assinatura e a aposição da referida assinatura decorresse prazo prescricional. Nesta hipótese, não se poderá negar a extinção da punibilidade (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Processo Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.344).

  • Estou lenhado...

  • Assertiva E

    Constatado pelo réu, após o encerramento da fase probatória, que a ação penal pública, condicionada à representação, não foi assinada pelo Ministério Público, tal omissão acarreta a mera irregularidade da peça inicial.

  • Muito discutível está resposta, pois em regra o ato seria inexistente. O vício estaria sanado se o MP em seguida assinasse a cota ou algo do tipo. A banca considerou como correto a exceção.

  • Também não concordo com o gabarito, Na prática, os operadores, se não gostam da regra, a afastam. Faço um paralelo com a Súmula 115 do STJ.

    Súmula 115 do STJ: na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos

    Deixo aqui consignado o art.568 do CPP, que talvez tenha ensejado o gabarito da banca.

    Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Obs: Também penso que esse art.568 se aplica somente para irregularidade da procuração do réu, e não da acusação. Mas um promotor de justiça já invocou esse artigo contra meu cliente que era acusado por difamação. A suposta vítima teria outorgado uma procuração para o foro em geral, sem poderes para oferecer representação, e o advogado ofereceu queixa-crime contra meu cliente com essa procuração geral, sem os poderes específicos previstos pelo art.44 do CPP. Ocorre que o prazo decadencial do art.38 passou, para que essa correção fosse possível, e o promotor tocou o processo pra frente usando esse art.568. De qualquer modo, a coisa toda prescreveu. Bando de incompetentes!

    É o mesmo pensamento que a colega já citou na obra de Nucci: "...se entre o oferecimento da denúncia sem assinatura e a aposição da referida assinatura decorresse prazo prescricional. Nesta hipótese, não se poderá negar a extinção da punibilidade (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Processo Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.344" Apud Fernanda Evangelista


ID
5611669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O tema das nulidades no processo penal é especialmente caro à atuação da Defensoria Pública, em razão da incumbência de velar pelo devido processo legal, pela validade dos atos processuais e pelo seu hígido desenvolvimento, até o final trânsito em julgado. A respeito desse assunto, com base na posição majoritária do STF, julgue os itens a seguir.

I Será válido o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, houver nomeação de defensor público e este aceitar o encargo, sem necessidade da prévia intimação do acusado.

II É incabível a suspensão condicional do processo na sentença de desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva.

III A falta de defesa no processo penal e sua deficiência implicam nulidade absoluta do processo, uma vez que o prejuízo está implícito na vulnerabilidade do status libertatis do acusado.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    I - Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    II - Súmula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    III - Súmula 523 STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • I Será válido o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, houver nomeação de defensor público e este aceitar o encargo, sem necessidade da prévia intimação do acusado.

    II É incabível a suspensão condicional do processo na sentença de desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva.

    III A falta de defesa no processo penal e sua deficiência implicam nulidade absoluta do processo, uma vez que o prejuízo está implícito na vulnerabilidade do status libertatis do acusado. (deficiência é hipótese de nulidade relativa)

  • STF:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. Processo penal. Renúncia de mandato. Ausência de intimação do réu para constituir novo defensor. Nulidade. Súmula nº 708 desta Corte. I. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado para que constitua outro defensor, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. II. Aplicação do enunciado da Súmula nº 708 do STF. III. Ordem concedida de ofício.

    (HC 94282, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-02 PP-00332)

    +

    S. 708-STF (2003): "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.".

    x

    STJ: Súmula 337 - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (SÚMULA 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)

    x

    S. 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    +

    EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável e crime contra criança ou adolescente. Inadequação da via eleita. Alegação de nulidade. Deficiência técnica. Supressão de instância. Prejuízo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. As alegações da defesa não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de supressão de instâncias. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief)” (HC 180.657, Rel. Min. Alexandre de Moraes). O STF também já firmou entendimento no sentido de que, “[n]o processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu” (Súmula 523/STF) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (HC 207587 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022)

    ---.

  • ADENDO

    -STJ Info 720- 2021: Se a defesa técnica teve pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas, a negativa de ingresso de notebook na unidade prisional para que o custodiado visualize as peças eletrônicas não configura violação do princípio da ampla defesa.

    • No caso, a restrição ao ingresso de notebook na unidade prisional justificava-se pelo risco de ofensa à segregação prisional. → as peças processuais mais relevantes poderiam ter sido impressas e levadas ao preso.