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gabarito: D
Art. 19 LRF:. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
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Gabarito: letra D.
LRF(LEI COMPLEMENTAR 101/2000), art. 19.
a) com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, rendimentos variáveis e subsídios. ERRADO. VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9 do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
b) com a convocação extraordinária do Congresso Nacional, convocada pelo Presidente da República em caso de urgência ou interesse público relevante, com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional, e encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. ERRADO. INVENÇÃO DA BANCA, NÃO TEM FUNDAMENTO NA LRF.
c) com pessoal do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União e dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. ERRADO. V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional n 19;
d) relativos a incentivos à demissão voluntária e de indenização por demissão de servidores ou empregados. CERTO.
e) com horas extras e decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração do mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. ERRADO. IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
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GAB D
Quanto a Letra B, a LRF remete à CF:
LRF:
Art. 19
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
III - derivadas da aplicação do disposto no ;
CF/88:
Art. 57
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
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Trata-se de uma questão sobre despesa com pessoal cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler o art. 19 da LRF:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art.
169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e
em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §
6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e
Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma
dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e
do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de
unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição
Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do
art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do
regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal
responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos.
§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1°, as despesas
com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20".
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Estão compreendidos nos limites percentuais de gastos com a
despesa total com pessoal os gastos com inativos, ainda que por intermédio de
fundo específico, rendimentos variáveis e subsídios segundo o inciso VI do § 1º
do artigo 19 da LRF.
B) ERRADO. Estão compreendidos nos limites percentuais de gastos com a
despesa total com pessoal os gastos com a convocação extraordinária do
Congresso Nacional, convocada pelo Presidente da República em caso de urgência
ou interesse público relevante, com a aprovação da maioria absoluta de cada uma
das Casas do Congresso Nacional, e encargos sociais e contribuições recolhidas
pelo ente às entidades de previdência. Não existe essa proibição na LRF.
C) ERRADO. Estão compreendidos nos limites percentuais de gastos com a
despesa total com pessoal os gastos com pessoal do Distrito Federal e dos
Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União e
dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos o inciso V do § 1º do artigo 19 da LRF.
D) CORRETO. Estão compreendidos nos limites percentuais de gastos com a
despesa total com pessoal os gastos relativos a incentivos à demissão
voluntária e de indenização por demissão de servidores ou empregados segundo os
incisos I e II do § 1º do artigo 19 da LRF.
E) ERRADO. Estão compreendidos nos limites percentuais de gastos com a
despesa total com pessoal os gastos com horas extras e decorrentes de decisão
judicial e da competência de período anterior ao da apuração do mês em
referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência segundo o VI do § 1º do artigo 19 da LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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Olá, acredito que a banca tentou confundir a previsão do caput e do §1º do art. 18 da LRF com as previsões do § 1º do art. 19. Vou dividir cada letra em 2 partes para dizer o que entra (e portanto torna a assertiva errada) e o que não entra em despesas de pessoal.
a) "não entra": com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico (art. 19, §1º, VI);
a) "entra": rendimentos variáveis e subsídios (art. 18, caput).
b) "não entra": b) com a convocação extraordinária do Congresso Nacional, convocada pelo Presidente da República em caso de urgência ou interesse público relevante, com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional (art. 19, §1º, III);
b) "entra": e encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência (art. 18, caput).
c) "não entra": com pessoal do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União ()(art. 19, §1º, V);
c) "entra": contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos (art. 18, §1º).
d) "não entra": incentivos à demissão voluntária (art. 19, §1º, II);
d) "não entra": indenização por demissão de servidores ou empregados(art. 19, §1º, I).
e) "entra": horas extras (art. 18, caput);
e) "não entra": decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração do mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência (redação antiga do §2º do art. 18 c/c art. 19, §1º, IV.