SóProvas


ID
297727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à execução penal.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

            § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

            a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

            b) à assistência à família;

            c) a pequenas despesas pessoais;

            d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

            § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

            Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

  • Erros das demais alternativas:

    a) pena de multa não pode ser convertida em privativa de liberdade.

    b) há progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados (como a tortura). Portanto, mais um erro é dizer que tortura é hediondo.

    c) a pena unificada não é considerada para a concessão de outros benefícios.

    d) os tribunais superiores já decidiram ser possível a progressão de regime antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

  • RESPOSTA: ALTERNATIVA 'E'.

    ARTIGO 39 DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 30 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, in verbis:

    CP. Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

    LEP. Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    O trabalho carcerário é, ao mesmo tempo, um dever (art. 39, LEP), e um direito (art. 41, LEP) do reeducando. Dever no sentido de que o preso tem a obrigação de contribuir com o Estado para a sua ressocialização; direito porque a cada três dias trabalhados resgata um dia de cumprimento de pena (remissão - art. 126, § 1º, II, LEP).

    O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128, LEP).

    A remissão pelo estudo não tinha previsão legal, porém reconhecida pela jurisprudência (SÚMULA 341 do STJ - A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.).

    Com o advento da Lei 12433/11 essa espécie de remissão foi positivada, cabendo nos três regimes e no livramento condicional (art. 126, § 6º LEP).

    SÚMULA VINCULANTE Nº 9: O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. LEI N.º 12.433/2011. NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. PROGRESSÃO DE REGIME: CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A constitucionalidade do art. 127 da Lei de Execução Penal, que impõe a perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave, foi reafirmada, por diversas vezes, pelo Supremo Tribunal Federal, ensejando a edição da Súmula Vinculante n.º 9. 2. A partir da vigência da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execuções Penais. [...].(HC 200046/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011).
  • Letra a): NÃO é possível a conversão da pena de multa em privativa de liberdade.

    Letra b) : Nos crimes hediondos, por expressa disposição legal, poderá ocorrer a progressão de regime (art. 2º, § 2º, Lei 8072/90).

    Letra c): Segundo a   Súmula 715, STF:   A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determ   inado pelo art. 75 do Código Penal,  NÃO  é considerada para a concessão de o utros benefícios, como o       livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Letra d): Segundo a Súmula 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Letra e): Art. 29, caput, Lei 7210/84: O trabalho do preso será REMUNERADO, mediante prévia tabela, NÃO podendo ser inferior a três quartos do salário-mínimo.
    Art. 30, Lei 7210/84:  As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade NÃO SERÃO REMUNERADAS.
    Art 46, § 1º, do Código Penal: A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado
  • c)  A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento previsto no Código Penal é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional.

    ERRADA. Julgamento 3.4.2018 reitera o posicionamento da Corte já súmulado.Vencido o ministro Marco Aurélio (relator) e o ministro Luiz Fux, bem interessante o entendimento deles, embora minoritário, ao afirmar a importância da individualização da pena. Realmente, essa súmula traz óbice à progressão de regime, pois o condenado em penas altas estaria impedido em uma primeira análise de cumprir a pena em regime mais benéfico, restando sempre o regime fechado. ENTRETANTO, ESSE POSICIONAMENTO É MINORITÁRIO, VOTO VENCIDO. Prevalece o entendimento já firmado pela súmula 715 do STF. 

     

    896/STF - Progressão de regime e Súmula 715/STF 

    A Primeira Turma conheceu da impetração e, no mérito, por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus”.

    A defesa do impetrante, condenado a pena unificada de 79 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, alegou que, no cômputo para concessão de benefícios na execução, deve ser levado em conta o limite de 30 anos versado no artigo 75 do Código Penal (CP) (1). Articulou que considerar no cálculo do benefício da progressão de regime pena unificada maior que o teto estabelecido pelo CP violaria o princípio da individualização da pena e a vedação constitucional à aplicação de sanções perpétuas.

    O Colegiado, em consonância com o Enunciado 715 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF)(2), entendeu inaplicável, no cômputo para a concessão de regime mais benéfico, em relação a penas unificadas, o limite imposto pelo art. 75 do CP, devendo ser considerada a reprimenda total.

    Vencidos o ministro Marco Aurélio (relator) e o ministro Luiz Fux, que concediam a ordem. Ressalvaram que a questão envolve a individualização da pena. Em última análise, em determinados casos, o cumprimento da pena em regime fechado não permitiria a progressão de regime.

    (1) CP: “Art. 75- O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido”.

    (2) Súmula 715/STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.

    HC 112182/RJ, Primeira Turma, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento 3.4.2018.

  • Não se converte multa em privativa

    Abraços

  •  O detento não receberá nenhuma quantia em dinheiro pelas tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade.

  • prestação de serviço à comunidade SEM REMUNERAÇÃO......

  • Com relação ao item C: o pacote anticrime alterou o limite de 30 para 40 ANOS de cumprimento!!

  • A pena unificada não é considerada para a concessão de outros benefícios. Ora, com a unificação, o condenado já obtêm um grande benefício, que é o cumprimento de uma pena inferior à pena estabelecida na sentença penal. Se fosse possível considerar a pena unificada para a concessão de outros benefícios, como o livramento e a progressão, o Estado estaria sendo muito condescendente, o que estimularia a impunidade daqueles que são contumazes na prática cumulativa de delitos.

  • A) Embora o art. 65, V “b”, da LEP estabeleça a competência ao Juízo da Execução para converter a pena de multa em pena privativa de liberdade, instar destacar que o art. 51 do Código Penal não admite mais a conversão da pena de multa em privativa de liberdade.

    CP Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, PACOTE ANTICRIME)

  • Arcomentaria t. 66

    . Compete ao Juiz da execução:

      

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

     

    II - declarar extinta a punibilidade;

     

    III - decidir sobre:

     

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

    IV - autorizar saídas temporárias;

     

    V - determinar:

     

    a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

    b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

    c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    e) a revogação da medida de segurança;

    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

    i) ();     

    VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

     

    VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

     

    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

     

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

    X - emitir anualmente atestado de pena a cumprir. 

    Gab E

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

           § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

           a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

           b) à assistência à família;

           c) a pequenas despesas pessoais;

           d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

           § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

            Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

  • Tem pessoas que só faltam posta a apostila inteira, será que elas pensam que há pessoas que não tem ?

  • Quando a galera não posta uma apostila ou doutrina completa, vem justificar item que não é nem o gabarito da questão com a Lei nº 13.964, de 2019, PACOTE ANTICRIME, pois a questão é de muitos anos atrás e o dito pacote é de 2019. Pelo amor de Deus, vamos raciocinar e ser objetivo.

  • será que custa colocar só as respostas pra quem não é assinante. saco esses comentários enormes.

  • Art. 29 . O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    Art. 30 . As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    GABARITO: E

  • galera essa questão é de 2008 e atualmente ela tem dois gabaritos. a letra ( A ) também estar correta . quem tiver duvidas olhe o art 66 da LEP .

    DEUS É CONTIGO . BOA SORTE

  • A questao A e E estão corretas. como que faz?

  • O engraçado é que eu sempre filtro para não colocar questão desatualizada nos blocos. Esse erro deve ser reparado com urgência, QC. Não pode ser admitido. ;)

    Notifiquei o QC.

  • Questão desatualizada!