SóProvas


ID
2977324
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    Lei 9698/99

     

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    +

    Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

     

    bons estudos

  • Quanto à Alternativa E, a suspensão é até o julgamento definitivo.

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

  • a) ERRADA. Apesar de ser vedada a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, é possível a admissão de amicus curiae, nos termos do art. 7º, §2º da Lei 9.868/99:

    "Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 1

    § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

    b) ERRADA. O controle concentrado de constitucionalidade só passou a existir no Brasil após a Emenda n.º 16/65 à Constituição Federal brasileira de 1946 (ver questão Q239576)

    c) CORRETA. Nos termos do art. 5º da Lei 9.868/99: "Art. 5 Proposta a ação direta, não se admitirá desistência."

    d) ERRADA. Não há tal vedação

    e) ERRADA. Não entendi a pegadinha que o examinador quis fazer. Há suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão no caso de recurso extraordinário com repercussão geral, devendo ser julgado no prazo de 1 ano, nos termos do art. 1.035, §§5º e 9º do CPC

    Peço desculpas por eventuais erros

    Bons estudos

  • A) ERRADA.

    Art. 7ª Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Lei 9868/99).

    OBS. A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

    B) ERRADA.

    Em que pese o controle difuso realmente ter se originado no Brasil com a CF/1891, o controle concentrado somente passou a ser previsto na EC 16/1965 à CF/1946, quando surgiu a Representação Genérica de Inconstitucionalidade, origem da ADI.

    C) CORRETA.

    As ações de controle concentrado são ações indisponíveis, porquanto o processo é objetivo.

    Art. 5º  Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. (Lei 9868/99)

    Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência (Lei 9868/99).

    D) ERRADA.

    O controle difuso é realizado por qualquer juiz ou órgão do judiciário. A declaração de inconstitucionalidade é incidenter tantum. A finalidade é a proteção de direitos subjetivos das partes, por isso, é plenamente possível que o juiz declare a inconstitucionalidade de ofício de lei ou ato normativo, como fundamento da decisão.

    E) ERRADA.

    Na verdade, existe a previsão de medida cautelar em ADC que consiste na suspensão do julgamento de processos que envolvam aplicação do ato impugnado. A suspensão dura até o julgamento definitivo da ADC, porém, esse julgamento deve ocorrer no prazo máximo de 180 dias para que a medida cautelar não perca sua eficácia.

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia. (Lei 9868/99).

  • Sobre a letra D (Para quem também pensou que era correta porque lembrou da súmula vinculante n. 10 ):

    "Embora um Juiz de primeira instância possa, isoladamente, declarar a inconstitucionalidade de uma norma (controle difuso), nos tribunais a regra é diferente. Isso porque se prevê que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (Plenário) ou dos membros do órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Vale lembrar que, em matéria de controle de constitucionalidade, o ordenamento brasileiro adota um sistema misto, abrangendo o controle difuso – de origem norte-americana – e o controle concentrado, sistema adotado na Europa.

    O controle difuso de constitucionalidade pode ser feito por qualquer juiz ou Tribunal do país, enquanto o controle concentrado é realizado apenas pelo STF (guardião da Constituição Federal) e pelo TJ (guardião da Constituição Estadual).

    Quando o controle difuso é feito por um tribunal – ex.: STJ, TJDFT, TST, TRE –, incide a regra segundo a qual a norma somente será declarada inconstitucional se houver decisão nesse sentido de maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial – ele substitui o plenário do tribunal.

    Não há necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário por juízes de primeira instância, por Turmas Recursais de Juizados Especiais (embora colegiadas, são compostas por juízes de primeiro grau) e também pelas Turmas do STF (STF, AI 607.616)."

    Fonte: Prof. Aragonê Fernandes (Grancursos)

  • O conhecimento exigido nesta questão refere-se ao tema controle de constitucionalidade e a Lei 9.868/99.

    A) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 7º, §2º que prevê possibilidade de manifestação de órgãos e entidades, como amicus curiae.

    B) O controle difuso foi instituído na Constituição de 1891, mas o concentrado foi instituído pela primeira vez no Brasil em 1965, na CF/1946, através da EC 16/1965. Por isso, o item original está errado.

    C) O item está correto por estar de acordo com o texto dos arts. 5º e 16º da Lei 9868/99.

    D) Conforme doutrina e jurisprudência, é possível que o juiz de primeira instância declare incidentalmente inconstitucionalidade de lei ou ato com objetivo de proteger direitos subjetivos das partes. A súmula vinculante 10 refere-se a reserva da cláusula de plenário, instituto diferente da declaração incidenter tantum por juiz de primeira instância ou turmas recursais de juizados especiais. Neste caso, o juiz declara a inconstitucionalidade na fundamentação e não no dispositivo da sentença, sendo questão prejudicial, preliminar e, portanto, não fazendo coisa julgada nem produzindo efeitos de trânsito em julgado. Já no caso da súmula 10, os órgãos especiais ou Tribunais usam a reserva de plenário para declarar a inconstitucionalidade no acórdão (dispositivo), fazendo e produzindo efeitos de coisa julgada depois que transitar em julgado. Por isso, o item original está errado.

    E) Conforme art. 21 da Lei 9.698/99, a suspensão dos processos que discutem a matéria será até o julgamento definitivo. Por isso, o item original está errado.

    Gabarito: Letra C

  • Os comentários dos professores no QC estão cada vez pior...

  • Essa professora parece que vive com preguiça ou não faz o menor esforço para melhor elucidar as questões para os alunos.

  • CUIDADO!!!

    Sobre a letra A, merece ressalvas. Vejamos:

    Vejamos os fundamentos do Supremos a respeito do amicus curie, no RE 602584(2018): I) O amicus curiae é um amigo da Corte e admitir a possibilidade de ele apresentar recursos o transformaria em um inimigo do Tribunal, de modo que não se poderia admitir a atribuição de legitimidade recursal a ele. II) O Tribunal tem liberdade para avaliar se quem pede o ingresso no processo como amicus curiae tem algo a contribuir ou não e, acaso entenda que o peticionante nada tem a acrescentar, pode recusar seu ingresso para evitar tumulto processual e a sobrecarga da Corte, sem que isso gere qualquer prejuízo ou interesse recursal ao requerente. III) O art. 138 do CPC/15, ao disciplinar de forma geral a figura do amicus curiae, previu sua legitimidade para recorrer em apenas dois casos: a) para opor embargos de declaração; e b) contra a decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, não poderia o amigo da corte manejar recurso em nenhuma outra hipótese. (grifo meu)

    Já em outra decisão:

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Se o certame falar de forma específica, no caso de processos subjetivos (controle difuso) seguir a posição que do RE: não admite recurso do amicus curiae contra a decisão que rejeita seu ingresso no processo, fundamentos (entre outros) o art. 138 CPC , além de segundo o referido artigo a possibilita os recursos (IRDR) e opor embargos de declaração (conforme letra da lei referida no primeiro julgado).

    Por outro lado, caso relate de forma ampla, vá pela ADI (mais recente) que admite recurso do amicus curiae contra a decisão que rejeita seu ingresso no processo