SóProvas


ID
2977327
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas súmulas do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta a respeito do instituto do mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    Com base nas súmulas do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta a respeito do instituto do mandado de segurança.

     

    a) A entidade de classe tem legitimação para o Mandado de Segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Certa

     

    Súmula 630/STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

     

    b) A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes. Errada.

     

    Súmula 629/STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    c) Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de Mandado de Segurança contra atos de outros tribunais. Errada.

     

    Súmula 624/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

     

    d) É cabível agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em Mandado de Segurança. Errada.

     

    Súmula 622/STF: Não cabe Agravo Regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em Mandado de Segurança.

     

    e) Decisão denegatória de Mandado de Segurança, ainda que fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. Errada.

     

    Súmula 304/STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

  • Salvo engano o Stf já reconheceu a insubsistencia da súmula 622.....vide ms 25563.

  • STF

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE – DIREITO DE PARTE DOS ASSOCIADOS. O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação, no que definida pelo estatuto. 

    -

    O importante é não desistir! Nunca! Siga o plano, PERTENCEREMOS!

  • Descartei a letra A por não mencionar o "coletivo" no Mandado de Segurança, o pior é que conferi a súmula, e ela também não menciona.

  • Atenção!!

    Após a alteração do art.16 da lei de mandado de segurança pela lei 13.676/18, acredito que essa súmula 622 do STF nao faça mais sentido, cabendo sim agravo interno, fazendo assim, com que a letra d tambem hj fique certa. Segue comentários à essa alteração pelo Estratégia:

    REDAÇÃO ORIGINAL

    Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

    NOVA REDAÇÃO

    Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

    Em primeiro lugar lembre-se de que o art. 16 trata do mandado de segurança de COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS. Se o mandado de segurança vier acompanhado por pedido de liminar (o que ocorre em 120% dos casos… rs), caberá ao Relator do feito julgar o pedido. Da decisão do Relator caberá agravo interno para o colegiado correspondente.

    Basicamente o que aconteceu aqui foi o detalhamento das hipóteses de cabimento de defesa oral nas sessões de julgamento. Havia alguma controvérsia sobre a possibilidade de defesa oral na sessão de julgamento do pedido de liminar em mandado de segurança, havendo alguns posicionamentos no sentido de que a defesa oral somente poderia ocorrer no julgamento do mérito da ação.

    Agora não há mais controvérsias, podendo haver defesa oral também no julgamento do pedido de liminar!

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Fiz igual à Adriana, descartei a alternativa a) por não mencionar o termo "coletivo".

  • SÚMULA 630, STF. "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria."

  • Comentário adicional: quando se tratar de ações de controle de constitucionalidade, há esta ressalva:

    As associações que representam fração de categoria profissional não são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados.

    Ex: a ANAMAGES, associação que representa apenas os juízes estaduais, não pode ajuizar ADPF questionando dispositivo da LOMAN, considerando que esta lei rege não apenas os juízes estaduais, mas sim os magistrados de todo o Poder Judiciário, seja ele federal ou estadual.

    STF. Plenário. ADPF 254 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    E como diria Lucio Weber: ABRAÇOS

    Fonte:Buscador Dizer o Direito

  • GAB A, leiam as súmulas 266, 267, 625, 629, 630 e 632.

  • ATENÇÃO! Súmula 622 do STF SUPERADA pela decisão proferida no julgamento do AgR em MS 25.563/DF, do Plenário, STF – em conformidade com o § único, artigo 16 da Lei n. 12.016/09.

    Art. 16. Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

  • Gabarito''A''.

    Art. 5º(...)

    LXX – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    Súmula 630/STF: A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Súmula 622-STF: Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança. • Superada. • Na época em que essa súmula foi editada (24/09/2003), seu entendimento era correto. Ocorre que a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) previu expressamente que CABE agravo contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em MS. • Art. 16 (...) Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

    fonte: dizer o direito.

    as pessoas nao sabem nem elaborar prova.

  • Não faz o menor sentido cobrar súmula superada! Acertei por exclusão, mas recorreria dessa questão.

  • RESPOSTA: ALTERNATIVA A

    Lei 12.016/09 - nova lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Confiram, também, Súmula 630 STF: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria."

  • Atenção! Não confundir:

    Art. 5º, XXI - As entidades associativas, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

    No caso do MS coletivo, não é necessário tal autorização, conforme a Súmula 629 do STF que os colegas já citaram: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."

  • O conhecimento exigido nesta questão refere-se ao entendimento sumular do STF sobre o instituto do mandado de segurança. 

    A) O item está correto por estar de acordo com o texto da súmula 630 do STF.

    B) Conforme súmula 630, "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria." O item original está errado.

    C) Conforme súmula 624, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais". O item original está errado.

    D) Conforme súmula 622, já superada pela Lei 12.016/09, "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança." O item original está errado.

    E) Conforme súmula 304, "Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria." O item original está errado.

    Gabarito: Letra A

  • Assertiva A

    A entidade de classe tem legitimação para o Mandado de Segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • A) Súmula 630-STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. (Expresso no art. 21 da LMS).

    B) Súmula 629-STF: A impetração de MS coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Não é necessária autorização dos associados porque se trata de substituição processual, situação na qual a entidade defenderá, em nome próprio, interesse alheio (de seus associados).

    C) Súmula 624-STF: Não compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    D) Súmula 622-STF: Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.

    Superada! Na época em que editada (24/09/2003) era válida, mas o art. 16 da nova LMS previu expressamente que CABE agravo contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em MS.

    "Ante a nova Lei do Mandado de Segurança, explicitou-se o cabimento de recurso contra decisão monocrática que implique o deferimento ou o indeferimento da liminar, havendo o Plenário declarado, na apreciação do Agravo Regimental na Medida Cautelar no Mandado de Segurança 28.177/DF, a insubsistência do Verbete 622." [MS 25.563 AgR, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 9-12-2010, DJE 27 de 10-2-2011.]

    LMS, Art. 16. Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

    NCPC, Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    E) Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar MS, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    Súmula 304-STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. [Válida!]

    Se for discutido o mérito da demanda pela via mandamental, opera-se a coisa julgada, não sendo possível o reexame do tema por meio de ação própria (STJ AgRg no REsp 1198803/DF, julgado em 06/10/2011).

  • Artigo 7º, § 1º: " da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposta na Lei nº 5.869/73 CPC."

  • Conforme súmula 630, "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria." 

  • Súmulas e doutrina não caem no TJ SP Escrevente.

    O que cai no TJ SP Escrevente sobre Mandado de Segurança:

    Art. 5 (...)

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança (Tutela de liberdades individuais junto do HC e HD) para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (1) ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (2);

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Sobre o artigo 5, inciso XII, CF:

    Lembrando que no caso de mandado de segurança coletivo não precisa de autorização expressa de seus membros, pois, está agindo como substituto processual, ou seja, atua em nome próprio e defende direito alheio. Já as associações atuam como representantes, logo, precisam de autorização expressa de seus membros.

    _____________________________________

    Quando o direito de petição for negado, usar do Mandado de Segurança. 

    ____________________________________

    Mandado de Segurança (MS):

    - Proteger direito líquido e certo

    - Não amparado por HC ou HD

    ------------------------------------------------------------------------------

    Mandado de Segurança Coletivo

    - Partido Político com representação no Congresso Nacional

    - Organização, entidade ou associação em funcionando há pelo menos, 01 ano. 

  • Lembrando que  o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical e entidade de classe sem exigência do seu funcionamento há pelo menos um ano.

    Enquanto que para associação é exigido o seu funcionamento há pelo menos um ano.

  • A súmula 622/STF está superada diante do que dispõe o art. 16, p.u., da Lei nº 12.016/09, que admite expressamente o cabimento de agravo no caso de concessão/denegação de liminar pelo relator. Logo, a alternativa "d" também está correta. (Fonte: Súmulas do STF e do STJ, Márcio André Lopes Cavalcante, Ed. Juspodivm, 2022. p. 423). Portanto, deveria a questão ter sido anulada.

    Dizer que o enunciado pede "Segundo as súmulas do STF", além de privilegiar uma súmula "contra legem", evidencia desconhecimento da lei ou interpretação rasa do Direito e do que se pretenda com um concurso público. Ambos os casos são inaceitáveis e só reforçam o argumento de que a questão deveria ter sido anulada.

    Obs.: acertei a questão e não fiz este concurso. Mas este comportamento ditatorial das bancas deve ser registrado e combatido.