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Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 5 Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1 .
Gabarito: letra A
Fonte: Lei 9.637/98
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Quem confundiu com OSC curte aqui kkkk
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GABARITO: LETRA A
1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98)
2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99).
3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)
a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros)
b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)
c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros).
4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa);
5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac.
FONTE: QC
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OS, OSCIP, OSC...
Que inferno! hahaha
Feliz 2020!
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Em se tratando de organização social, há que se aplicar o disposto na Lei 9.637/98, que prevê como instrumento de parceria com o Poder Público o denominado contrato de gestão, com previsão no art. 5º do citado diploma, litteris:
"Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de
gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como
organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e
execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."
Refira-se que o fomento e a execução de atividades relativas à cultura, especialmente para manutenção e desenvolvimento dos
coros Infantil e Juvenil do Município, insere-se dentre aquelas autorizadas pelo art. 1º da Lei 9.637/98, in verbis:
"Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos
requisitos previstos nesta Lei."
Ademais, referido diploma legal prevê expressamente a possibilidade de repasse de recursos públicos para o atingimento das metas fixadas no contrato de gestão, conforme também referido no enunciado da presente questão.
No ponto, confira-se o teor do art. 12 da Lei 9.637/98:
"Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários
e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão."
Logo, a transferência de recursos para a entidade privada é perfeitamente compatível com o contrato de gestão, celebrado por Organizações Sociais.
Firmadas estas premissas, conclui-se que a opção correta encontra-se na letra A.
Refira-se, outrossim, que o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação são figuras que têm sua disciplina prevista na Lei 13.019/2014, sendo aplicáveis às Organizações da Sociedade Civil - OSC's, de sorte que podem ser eliminadas as opções B, C e D.
Por fim, o convênio (opção E) não constitui instrumento específico para celebração de parcerias com Organizações Sociais, porquanto, para estas, existe a figura do contrato de gestão, acima já comentada.
Confirma-se, assim, que a alternativa correta encontra-se na letra A.
Gabarito do professor: A
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ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS’S)
Particulares, sem finalidade lucrativa, sem necessidade de lei autorizadora;
a) Celebram Contrato de GESTÃO
b) Recebem a denominação como OS por ato discricionário feito por Ministro de Estado (ato de ministro)
c) Realizam Serviços Públicos não exclusivos de Estado
d) Não possuem prazo mínimo de funcionamento
e) Possuem hipótese de dispensa de Licitação previsto na 8.666, Art. 24, XXIV
f) Recebem bens e servidores da Administração Pública
g) Possuem Conselho de Administração.
A desqualificação como OS pode ser feita pelo poder executivo, em processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
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Em se tratando de organização social, há que se aplicar o disposto na Lei 9.637/98, que prevê como instrumento de parceria com o Poder Público o denominado contrato de gestão, com previsão no art. 5º do citado diploma, litteris:
"Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."
Refira-se que o fomento e a execução de atividades relativas à cultura, especialmente para manutenção e desenvolvimento dos coros Infantil e Juvenil do Município, insere-se dentre aquelas autorizadas pelo art. 1º da Lei 9.637/98, in verbis:
"Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."
Ademais, referido diploma legal prevê expressamente a possibilidade de repasse de recursos públicos para o atingimento das metas fixadas no contrato de gestão, conforme também referido no enunciado da presente questão.
No ponto, confira-se o teor do art. 12 da Lei 9.637/98:
"Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão."
Logo, a transferência de recursos para a entidade privada é perfeitamente compatível com o contrato de gestão, celebrado por Organizações Sociais.
Firmadas estas premissas, conclui-se que a opção correta encontra-se na letra A.
Refira-se, outrossim, que o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação são figuras que têm sua disciplina prevista na Lei 13.019/2014, sendo aplicáveis às Organizações da Sociedade Civil - OSC's, de sorte que podem ser eliminadas as opções B, C e D.
Por fim, o convênio (opção E) não constitui instrumento específico para celebração de parcerias com Organizações Sociais, porquanto, para estas, existe a figura do contrato de gestão, acima já comentada.
Confirma-se, assim, que a alternativa correta encontra-se na letra A.
Gabarito do professor: A
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ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR E MODO DE CRIAÇÃO/VÍNCULO (EM REGRA) COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
1) ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS): CONTRATO DE GESTÃO;
2) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP): TERMO DE PARCERIA;
3) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) - LEI 13.019/2014 : ACORDO DE COOPERAÇÃO, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO
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ALLLLLL BY MY SELFFFFF
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Questão tem um pega de leve: a VUNESP colocou várias ferramentas administrativas relativas às PPP. OS tem que ser necessariamente contrato de gestão.
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" O acordo, celebrado nos exatos termos da legislação de regência"" Já quebrou o que poderia confundir com OSC, já que não foi proposto nem pela ADM(Colaboração) e nem pela Organização (Fomento). VAPOOO