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GABARITO B) cessada a situação impeditiva, poderão ser nomeados, desde que dentro do prazo de validade do concurso público, que é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
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Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:
a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;
b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário
FONTE: RE 598.099/STF
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/re598099GM.pdf
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Gabarito da banca: B) cessada a situação impeditiva, poderão ser nomeados, desde que dentro do prazo de validade do concurso público, que é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
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Foi uma situação que afetou os cofres públicos ( Poder Executivo verifica que o limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal foi atingido, impedindo a nomeação e a posse), inclusive não dando pleno direito subjetivo a nomeação, até pq o Estado não pode falir.
Por isso deve esperar a normalizacao para serem chamados no período vigente do edital.
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A partir dessas informações mencionadas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. Em regra, na situação de concurso em que haja candidatos aprovados
dentro das vagas oferecidas, o candidato tem o direito de ser nomeado. Entretanto, “em situações excepcionalíssimas" a Administração Pública poderia se furtar ao dever de prover os cargos. Tais situações excepcionais foram indicas pelo STF no julgamento do RE 598.099. Assim, a recusa da entidade pública de nomear só será possível nas seguintes hipóteses: quando o fato ensejador for
posterior à publicação do edital; quando for determinado por
circunstâncias imprevisíveis, o que “não inclui a mudança normal das
circunstâncias econômicas"; quando for extremamente grave e implicar
onerosidade excessiva; e quando for extremamente necessária porque não
haveria outros meios menos gravosos para lidar com a situação
excepcional.
Alternativa "b": Correta. Cessada a situação impeditiva, os candidatos aprovados poderão ser nomeados, desde que dentro do prazo de validade do concurso público. O art. 37,
III, da Constituição Federal dispõe que
"o prazo de validade do concurso público será de
até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período".Alternativa "c": Errada. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas, em regra, possuem direito subjetivo à nomeação. Todavia, conforme mencionado no comentário da alternativa "a", em situações excepcionalíssimas a Administração Pública poderia deixar de realizar a nomeação.
Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "b", o prazo de validade do concurso público é prorrogável uma vez. Ademais, a situação impeditiva deve ser cessada para que ocorra as nomeações.
Alternativa "e": Errada. Caso a situação impeditiva termine antes do final do prazo de validade do concurso, os candidatos aprovados podem ser nomeados.
Gabarito do Professor: B
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A corda sempre arrebenta do lado mais fraco.
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se ainda estiver dento do prazo e passar esse impedimento, torna-se direito subjetivo.
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Letra b.
b) Certa. Segundo o entendimento do STF no RE 598.099/STF, apesar de a Administração ter a possibilidade de escolher o melhor momento para a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, o fato é que a nomeação é um direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas. Assim, decorrido a situação impeditiva, deverão os candidatos tomar posse.
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Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial.
A recusa à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser a última das alternativas, somente sendo adotada quando realmente já não houver outra saída para a Administração Pública.
STJ. 1ª Turma. RMS 66316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 715)
Tendo em vista tal julgamento, acredito que a resposta deveria ser letra C, não sendo fator impeditivo da nomeação o fato de que a validade do concurso transcorra durante a pandemia, como ressalta a questão.