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Decreto-Lei 3.365/41:
Art. 4 A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. (D incorreta)
Art. 6 A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. (B incorreta)
Art. 7 Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. (A GABARITO)
Art. 9 Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. (C INCORRETA)
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. (E incorreta)
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Acredito não conter assertiva em consonância com o ordenamento vigente
A norma contida no artigo 7º do Dec.-Lei n. 3.365/41 não foi recepcionada pela Constituição Federal em razão do art. 5º, que garante a inviolabilidade do domicílio:
Para que haja a entrada de autoridades administrativas no bem objeto da declaração ou o proprietário concorda ou há necessidade de ordem judicial – não há autoexecutoriedade como consta do Decreto.
Aguardo manifestações em sentido contrário. Bons estudos!
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LETRA A -
Essa vistoria preliminar visa ao levantamento de dados e informações para a elaboração do Laudo imóvel: Nesse sentido:
Uma das CONSEQÜÊNCIAS provocadas pelo ATO DECLARATÓRIO é a de AUTORIZAR os agentes do expropriante a PENETRAR NO IMÓVEL EXPROPRIADO, com vistas à determinação exata de sua extensão e à constatação do seu estado atual para fins indenizatórios. Advém como fato administrativo, decorrente do princípio da auto-executoriedade dos seus atos, sem necessidade de recurso ao Judiciário"(NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Desapropriação para fins de reforma agrária. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 122-123, grifos nossos). (STF - Rcl: 3972 PE, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/12/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012)
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Pelo visto o gabarito gera muita discussão. Tendo sido recepcionado ou não o dispositivo cobrado, o certo é que temos que saber qual o posicionamento da banca. Como dizem alguns por aqui: "não podemos brigar com a banca, temos é que passar". Então, saibamos que a Vunesp pensa assim e vida que segue.
I'm still alive!
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Ainda na fase pré-processual da desapropriação, nasce ao Expropriante o Direito de Penetrar no imóvel declarado de utilidade pública, um direito pouco explorado pela doutrina, mas cujo entendimento é de suma importância, especialmente sob a ótica do Expropriado.
O de 1941, que disciplina as Desapropriações por utilidade pública, prevê em seu artigo 7º:
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A questão aborda a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 7o do Decreto-Lei 3.365/41: "Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades
administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo
recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial".
Alternativa "b": Errada. O art. 6o do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece que "A declaração de utilidade
pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou
Prefeito".
Alternativa "c": Errada. O art. 9o do Decreto-Lei 3.365/41 dispõe que "Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de
desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública".
Alternativa "d": Errada. Nos termos do art. 4o do Decreto-Lei 3.365/41, "A desapropriação poderá abranger a área contígua
necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem
extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a
declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda".
Alternativa "e": Errada. O art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41 indica que "A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou
intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do
respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova
declaração".
Gabarito do Professor: A