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a) 6) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ).
c) 1) O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram.
d) 5) É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Súmula n. 549/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 708)
Gabarito: a
Fonte: Jurisprudência em teses do STJ
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a) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. (gabarito)
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ).
b) Admite-se a interpretação extensiva da fiança, desde que não resulte em obrigações não previstas no contrato, vedando-se a analogia.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
c) Na locação, o fiador responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, desde que decorrentes de obrigações anteriormente assumidas.
O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram.
d) É inválida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Súmula n. 549/STJ)
e) As dívidas futuras não podem ser objeto de fiança.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
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GABARITO:A
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou, na sessão de quarta-feira (5/3), o texto da Súmula 332. O novo enunciado ficou com a seguinte redação: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.
A súmula foi aprovada em novembro de 2006, nos seguintes termos: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia”.
No entanto, a redação teve de ser alterada porque o termo “uxória” se refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por isso, a súmula não foi publicada.
A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga de um dos cônjuges, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, artigo 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital.
A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o do Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a 5ª Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os Recursos Especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.
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Súmula 214/STJ: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu."
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GABARITO: A
A) Súmula 332 STJ
b) Art. 819 CC
c) Súmula 214 STJ
d) Súmula 549 STJ
e) Art. 821 CC
CUIDADO quanto à penhora do bem de família do fiador em razão de recente decisão do STF no RE 605 709 informativo 906, na qual entendeu-se pela impossibilidade da penhora do bem de família pertencente a fiador no caso de locação comercial.
Resumindo ficaria assim:
PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA FIADOR:
1- locação residencial : Sim. pode penhorar (síumula 549 STJ)
2- locação comercial: Não pode penhorar (info 906)
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A questão trata do contrato de
fiança.
A) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia
total da garantia.
Súmula
332 do STJ:
SÚMULA N. 332. A fiança
prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da
garantia
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges
implica a ineficácia total da garantia
Correta letra
“A". Gabarito da questão.
B) Admite-se a interpretação extensiva da fiança, desde que não resulte em
obrigações não previstas no contrato, vedando-se a analogia.
Código
Civil:
Art.
819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Não se
admite interpretação extensiva da fiança.
Incorreta
letra “B".
C) Na locação, o fiador responde por obrigações resultantes de aditamento ao
qual não anuiu, desde que decorrentes de obrigações anteriormente assumidas.
Súmula
214 do STJ:
SÚMULA N. 214. O fiador na
locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu
Na
locação, o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual
não anuiu.
Incorreta
letra “C".
D) É
inválida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de
locação.
Súmula
549 do STJ:
SÚMULA N. 549. É válida a penhora de bem de
família pertencente a fiador de contrato de locação.»
É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato
de locação.
Incorreta
letra “D".
E) As dívidas futuras não podem ser objeto de fiança.
Código
Civil:
Art.
821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso,
não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do
principal devedor.
As
dívidas futuras podem ser objeto de fiança.
Incorreta
letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
Em relação à fiança de locação comercial, assim
é o entendimento do STF, conforme Informativo 906 de 11 a 15 de junho de 2018.
Impenhorabilidade do bem de
família e contratos de locação comercial
Não é penhorável o bem de família do fiador, no caso de contratos de locação
comercial. Com base neste entendimento, a Primeira Turma, por maioria e em
conclusão de julgamento, deu provimento a recurso extraordinário em que se
discutia a possibilidade de penhora de bem de família do fiador em contexto de
locação comercial.
Vencidos os ministros Dias Toffoli (relator) e Roberto Barroso que negaram
provimento ao recurso. Ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento sobre a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador
por débitos decorrentes do contrato de locação. A lógica do precedente é válida
também para os contratos de locação comercial, na medida em que — embora não
envolva o direito à moradia dos locatários — compreende o seu direito à livre
iniciativa. A possibilidade de penhora do bem de família do fiador — que
voluntariamente oferece seu patrimônio como garantia do débito — impulsiona o
empreendedorismo, ao viabilizar a celebração de contratos de locação
empresarial em termos mais favoráveis. Por outro lado, não há
desproporcionalidade na exceção à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº
8009/1990, art. 3º, VII [1]). O dispositivo legal é razoável ao abrir a exceção
à fiança prestada voluntariamente para viabilizar a livre iniciativa.
(1) Lei 8.009/1990: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer
processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra
natureza, salvo se movido: (...)VII - por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação.”
RE
605709/SP, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgamento em
12.6.2018. (RE-605709)
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Contrato acessório.
Por escrito.
Não admite interpretação extensiva.
Pode ser objeto de fiança as dívidas futuras.
A obrigação do fiador passa aos herdeiros.
A fiança, sem prazo determinado, gera a possibilidade de exoneração unilateral do fiador.
Pode ser estipulada sem o conhecimento do devedor ou contra a sua vontade.
A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
O fiador que alegar o benefício de ordem deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Não aproveita este benefício ao fiador:
1. se ele o renunciou expressamente;
2. se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
3. se o devedor for insolvente, ou falido.
STJ. 332. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
STJ. Tese 7. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.
STJ. Tese 8. A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.
STJ. 549. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
STF. Não é válida se for caso de fiador comercial.
A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal atinge o fiador. Principio da gravitação jurídica.
A interrupção contra o fiador NÃO prejudica o devedor afiançado SALVO na hipótese em que os devedores forem solidários.
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Vale lembrar:
É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.
É inválida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial.