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ID
2977372
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina constante do Código Civil sobre o contrato de fiança, bem como a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) 6) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ).

    c) 1) O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram.

    d) 5) É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Súmula n. 549/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 708)

    Gabarito: a

    Fonte: Jurisprudência em teses do STJ

  • a) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. (gabarito)

     A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ).

    b) Admite-se a interpretação extensiva da fiança, desde que não resulte em obrigações não previstas no contrato, vedando-se a analogia.

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    c) Na locação, o fiador responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, desde que decorrentes de obrigações anteriormente assumidas.

    O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram.

    d) É inválida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 

    É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Súmula n. 549/STJ)

    e) As dívidas futuras não podem ser objeto de fiança.

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

  • GABARITO:A

     

     A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ).

     

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou, na sessão de quarta-feira (5/3), o texto da Súmula 332. O novo enunciado ficou com a seguinte redação: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.


    A súmula foi aprovada em novembro de 2006, nos seguintes termos: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia”.

     

    No entanto, a redação teve de ser alterada porque o termo “uxória” se refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por isso, a súmula não foi publicada.

     

    A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga de um dos cônjuges, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, artigo 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital.


    A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o do Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a 5ª Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os Recursos Especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.

  • Súmula 214/STJ: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu."

  • GABARITO: A

    A) Súmula 332 STJ

    b) Art. 819 CC

    c) Súmula 214 STJ

    d) Súmula 549 STJ

    e) Art. 821 CC

    CUIDADO quanto à penhora do bem de família do fiador em razão de recente decisão do STF no RE 605 709 informativo 906, na qual entendeu-se pela impossibilidade da penhora do bem de família pertencente a fiador no caso de locação comercial.

    Resumindo ficaria assim:

    PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA FIADOR:

    1- locação residencial : Sim. pode penhorar (síumula 549 STJ)

    2- locação comercial: Não pode penhorar (info 906)

  • A questão trata do contrato de fiança.



    A) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. 

    Súmula 332 do STJ:

    SÚMULA N. 332. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia

    A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) Admite-se a interpretação extensiva da fiança, desde que não resulte em obrigações não previstas no contrato, vedando-se a analogia.

    Código Civil:

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    Não se admite interpretação extensiva da fiança.

    Incorreta letra “B".

    C) Na locação, o fiador responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, desde que decorrentes de obrigações anteriormente assumidas.

    Súmula 214 do STJ:

    SÚMULA N. 214. O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu

    Na locação, o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

    Incorreta letra “C".

    D) É inválida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 

    Súmula 549 do STJ:

    SÚMULA N. 549. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.»

    É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    Incorreta letra “D".


    E) As dívidas futuras não podem ser objeto de fiança.

    Código Civil:

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    As dívidas futuras podem ser objeto de fiança.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


    Em relação à fiança de locação comercial, assim é o entendimento do STF, conforme Informativo 906 de 11 a 15 de junho de 2018.

    Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial


    Não é penhorável o bem de família do fiador, no caso de contratos de locação comercial. Com base neste entendimento, a Primeira Turma, por maioria e em conclusão de julgamento, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

    Vencidos os ministros Dias Toffoli (relator) e Roberto Barroso que negaram provimento ao recurso. Ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento sobre a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação. A lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial, na medida em que — embora não envolva o direito à moradia dos locatários — compreende o seu direito à livre iniciativa. A possibilidade de penhora do bem de família do fiador — que voluntariamente oferece seu patrimônio como garantia do débito — impulsiona o empreendedorismo, ao viabilizar a celebração de contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis. Por outro lado, não há desproporcionalidade na exceção à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8009/1990, art. 3º, VII [1]). O dispositivo legal é razoável ao abrir a exceção à fiança prestada voluntariamente para viabilizar a livre iniciativa.

    (1) Lei 8.009/1990: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

    RE 605709/SP, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 12.6.2018. (RE-605709)


  • Contrato acessório.

    Por escrito.

    Não admite interpretação extensiva.

    Pode ser objeto de fiança as dívidas futuras.

    A obrigação do fiador passa aos herdeiros.

    A fiança, sem prazo determinado, gera a possibilidade de exoneração unilateral do fiador.

    Pode ser estipulada sem o conhecimento do devedor ou contra a sua vontade.

    A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato.

    O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    O fiador que alegar o benefício de ordem deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Não aproveita este benefício ao fiador:

    1. se ele o renunciou expressamente;

    2. se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    3. se o devedor for insolvente, ou falido.

    STJ. 332. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

    STJ. Tese 7. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.

    STJ. Tese 8. A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.

    STJ. 549. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    STF. Não é válida se for caso de fiador comercial.

    A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal atinge o fiador. Principio da gravitação jurídica.

    A interrupção contra o fiador NÃO prejudica o devedor afiançado SALVO na hipótese em que os devedores forem solidários.

  • Vale lembrar:

    É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.

    É inválida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial.