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c) A publicação da sentença ocorre pela imprensa ou pela afixação à porta do edifício onde funcionar o juízo, e a intimação sempre pessoal.
Item ERRADO. A publicação da sentença será feita pela imprensa ou pela afixação à porta do edifício onde funcionar o juízo. Nada obstante, a intimação não será sempre pessoal. Conforme o art. 392 do CPP:
“Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do inciso II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do inciso III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.”
d) Não se aplica à segunda instância, em recurso voluntário das partes, a possibilidade de dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na acusação.
ITEM FALSO. Porque é viável a aplicação, pelos Tribunais de 2º grau, da possibilidade de dar ao fato definição jurídica diversa, emendatio libelli, prevsto no art. 383 do CPP, já que não está abrangida pela proibição da Súmula nº 453 do STF. Finalmente, os Tribunais de 2º grau estão proibidos de aplicar a emendatio libelli e agravar a situação do réu, quando somente a defesa tiver recorrido (decorrência do princípio do reformatio in pejus). O termo emendatio libelli significa “emenda ou correção na acusação”.
Ocorre quando a acusação descreve determinado fato criminoso, mas erra quando da sua capitulação legal.
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