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ID
297739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da sentença criminal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) errada  - sentença absolutória impropria é aquela que reconhecendo a inimputabilidade do acusado em virtude de doença mental ao tempo do fato, impõe a ele medida de segurança (art. 26, caput, do CP, e art. 386, VI, 2a parte e p. único, III do CPP)

    b) errada - O acórdão proferido por órgãos colegiados homogêneos, como as câmaras dos tribunais, é considerado uma decisão subjetivamente plúrima. Já decisao subjetivamente complexa é aquela que resulta de pronunciamento simultâneo de mais de órgão monocrático, importando prevalência do que for decidido ela maioria. Ex: tribunal júri

    c) errada - CPP "Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim."

    d) errada - Súmula 453 STF - NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 (mutatio libelli) E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    e) certa - CPP "Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato." Se a absolvição penal fundamentou-se na ausencia de provas de ocorrência de fato típico, é porque não decidiu sobre a inexsitência de fato, mas apenas afirmando que não há provas de que este tenha efetivamente ocorrido. Se não restar provado a inexistência do fato ou que o réu nao concorreu para a infração é possível a discutir indenização na esfera civil.

    Fonte: Processo Penal Esquematizado - Norberto Avena, 2a ed.
  • STF: admite-se a aplicação do emendatio libelli no 2º grau de jurisdição, o réu se defende de fatos e não da definição jurídica a eles atribuída   HC N. 92.181-MG
    RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
    EMENTA: HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERA SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS À NORMA DE INCIDÊNCIA. CRIME DE TORTURA. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AOS LAUDOS PERICIAIS OFICIAIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. APLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PERDA DE PATENTE E DO POSTO. CONSEQÜÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSENTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
    1. Inexiste vedação à realização da emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, pois se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia. Art. 383 do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída. Ademais, tratou-se, apenas, da incidência de circunstância agravante, que veio a ser requerida por ocasião das alegações finais do Ministério Público.
    2. Embora vedado o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus, seria possível reconhecer, no bojo do writ, uma eventual nulidade decorrente condenação não lastreada em quaisquer provas dos autos. Não é, contudo, o caso dos autos, em que o julgamento está lastreado em prova testemunhal e documental, fartamente indicada no acórdão condenatório.
    3. A condenação em segundo grau de jurisdição não pode servir de fundamento para a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. Se, no primeiro grau, o paciente foi absolvido por falta de provas, é porque houve plena oportunidade para se defender, militando a sentença, inicialmente, a favor do seu status libertatis no julgamento pelo Tribunal ad quem. Ademais, trata-se de insurgência contra lei em tese, pois o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de interposição de apelação pelo Ministério Público contra a sentença absolutória.

     
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A forma pela qual deve ser feita a publicação da sentença já foi explanada pelo colega. Resta considerações sobre a intimação da sentença.

    Inicialmente, importante ressaltar que a dupla intimação da sentença penal é obrigatória no processo penal. É a jurisprudência:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO. TEMPESTIVIDADE.
    1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em que, da sentença condenatória, em qualquer caso, devem ser intimados o réu e seu defensor público, dativo ou constituído, aperfeiçoando-se o procedimento de cientificação da decisão com a última das intimações, a partir da qual flui o prazo recursal.
    (...)
    (HC 98.644/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 12/08/2008)

    A intimação do réu pode ser feita de modo pessoal ou por meio de edital. Já a intimação do patrono constituído deve ser feito pela imprensa oficial, enquando a do patrono nomeado deve ser feita pessoalmente.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO DO DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS DEFENSORES. DE RECURSOS DE APELAÇÃO  NÃO INTERPOSTOS EM FAVOR DOS PACIENTES. NULIDADE.
    CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da intimação do réu, pessoalmente ou por edital, e de seu defensor, constituído ou nomeado, do decreto condenatório, sob pena de nulidade, por força do princípio da ampla defesa constitucionalmente previsto.
    (...)
    (HC 113.568/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 13/09/2010)


  • d) Não se aplica à segunda instância, em recurso voluntário das partes, a possibilidade de dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na acusação.

    Súmula 453 STF - NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 (mutatio libelli) E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    A súmula 453 do STF cuida da mutatio Libelli, conforme já exposto pelo colega acima. A questão "d" trata da emendatio libelli, que é possível em segunda instância, pois apenas dá ao fato definição jurídica diversa da que consta na acusão, mas se for em função de circunstância elementar não
    contida na denúncia, não há tal possibilidade, nos termos da Súmula STF 453.
  • Emendacio Libelli - pode ser feita em 1o. e 2o. graus.
    Mutatio Libelli - somente em 1o. grau.
    .
    Em grau de recurso não pode aditar a denúncia. (a parte sublinhada é conclusão minha, confere?) 
  • Rodrigo, 
    seu posicionamento confere, tendo jurisprudência a esse respeito:

    ". 4.1. APLICAÇÃO DO ART. 384 DO CPP, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESTA FASE PROCESSUAL, JÁ QUE O ADITAMENTO NÃO PODE SER APLICADO EM GRAU DE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA." 
    Processo: APR 130440520098070001 DF 0013044-05.2009.807.0001 
    Relator(a):JOÃO EGMONT Julgamento:08/10/2009 Órgão Julgador:1ª Turma Criminal
    Publicação:10/11/2009, DJ-e Pág. 134
  • STF Súmula nº 453 - Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.


    Em segunda instância só é cabível a emendatio libelli.

    A aplicação de mutatio libelli na segundao grau é um exemplo de supressão de instância. 


    Bazinga! 

  • continuação...

    e) A absolvição do réu por não haver prova da existência do fato não inviabiliza a propositura de ação civil reparatória.

    Item CORRETO. Conforme o art. 66 do CPP: “não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. Com efeito, as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si (art. 125 da Lei nº 8.112/1990). Conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, a absolvição penal somente vinculará as outras esferas quando ficar reconhecida a inexistência do fato ou sua autoria.


  • continuação...

    c) A publicação da sentença ocorre pela imprensa ou pela afixação à porta do edifício onde funcionar o juízo, e a intimação sempre pessoal.

    Item ERRADO. A publicação da sentença será feita pela imprensa ou pela afixação à porta do edifício onde funcionar o juízo. Nada obstante, a intimação não será sempre pessoal. Conforme o art. 392 do CPP:

    “Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do inciso II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do inciso III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.”

    d) Não se aplica à segunda instância, em recurso voluntário das partes, a possibilidade de dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na acusação.

    ITEM FALSO. Porque é viável a aplicação, pelos Tribunais de 2º grau, da possibilidade de dar ao fato definição jurídica diversa, emendatio libelli, prevsto no art. 383 do CPP, já que não está abrangida pela proibição da Súmula nº 453 do STF. Finalmente, os Tribunais de 2º grau estão proibidos de aplicar a emendatio libelli e agravar a situação do réu, quando somente a defesa tiver recorrido (decorrência do princípio do reformatio in pejus). O termo emendatio libelli significa “emenda ou correção na acusação”.

    Ocorre quando a acusação descreve determinado fato criminoso, mas erra quando da sua capitulação legal.

    continua...

    • a) A sentença absolutória imprópria ocorre quando não acolhe a pretensão punitiva, mas reconhece a prática da infração penal e extingue a punibilidade.
    • A sentença condenatória é aquela que analisa o mérito da causa e julga procedente a pretensão punitiva (isto é, condena o acusado). Já a sentença absolutória analisa o mérito da questão, mas julga improcedente a pretensão punitiva (absolve o acusado). Esta se subdivide em absolutória própria (apenas absolve o acusado, sem impor nenhuma medida em contrapartida) e absolutória imprópria (absolve o acusado, mas impõe medida de segurança. É o que ocorre no caso dos inimputáveis). Finalmente, a sentença terminativa de mérito é aquela que analisa o mérito da causa, mas não condena e nem absolve o agente (apenas julga extinta a sua punibilidade. Exemplo: sentença que reconhece a prescrição).

    •  b) O acórdão proferido por órgãos colegiados homogêneos, como as câmaras dos tribunais, é considerado uma decisão subjetivamente complexa.
    • continua...

  • Comentário letra d:

    Emendatio libelli em grau de recurso: É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus (STJ HC 87984 / SC).

  • Absolutória imprópria aplica medida de segurança

    Abraços