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ID
2977390
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do loteamento de acesso controlado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra de Lei 6.766/1979

    Art. 2 . O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 8   Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1  deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados

    Gab: "D"

  • Gab. D

    a) O loteamento de acesso controlado não é permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que as vias públicas são bens de uso comum do povo, razão pela qual não pode existir qualquer restrição à sua utilização.

    Esse tipo de loteamento está previsto na Lei de Parcelamento do Solo, sim.

    Art.2º. Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1  deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.    

    b) O loteamento de acesso controlado somente é permitido caso os moradores adquiram onerosamente a propriedade das vias públicas, podendo, assim, restringir o acesso público ao loteamento.

    Não há nada na legislação falando que tem que ser de forma onerosa, ainda mais de vias públicas (rs).

    Não é possível restringir acesso público ao loteamento, bastando que as pessoas se identifiquem ou estejam cadastradas.

    c) Se os moradores restringirem o acesso aos seus lotes pelo prazo de cinco anos, adquirem o direito às vias de acesso pela usucapião, possibilitando fazer um condomínio de lotes fechado, onde somente os moradores podem ter acesso❌.

    Alternativa fez uma mistura de usucapião com loteamento de acesso controlado. Alternativa totalmente errada.

    d) É vedado, no loteamento de acesso controlado, o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.✅ GABARITO

    e) É possível❌ o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, nos loteamentos de acesso controlado, no período noturno.

    É vedado impedir o acesso aos devidamente identificados ou cadastrados

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3  (VETADO)   

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.  

    § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.   

    § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.                         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • Gab D

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    As vias e praças públicas internas ao residencial passam a ser mantidas pela associação de moradores, mas esta, geralmente, não paga Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a área pública que utiliza em caráter privativo, nem mesmo há a licitação para concessão dessas áreas públicas à associação. A concessão é geralmente efetuada por prazo indeterminado e via decreto municipal, este baseado em uma lei genérica que autoriza essas concessões para todos os empreendimentos similares do município, com menção à possibilidade de revogação em caso de descumprimento de condicionantes, como a obrigação de permitir o ingresso de toda e qualquer pessoa que se identificar na portaria.

    Assim, embora tenha sido limitado o livre acesso de pedestres ou ocupantes de veículos nos loteamentos posteriormente fechados, diante da necessidade de prévio cadastramento e identificação, este não poderá ser proibido. Com isso, acreditamos que, embora por vias tortuosas e indesejáveis (via medida provisória, depois convertida em lei, hoje contestada por meio das ADIs 5.771, 5.787 e 5.883, e sem debates com a sociedade civil), o legislador conseguiu conciliar o interesse de segurança dos habitantes desses empreendimentos com os interesses da sociedade em não ter restrições de acesso às áreas públicas.

    Para aperfeiçoar essa cedência recíproca de princípios constitucionais (segurança dos moradores e acesso público aos parcelamentos de solo com fechamento do loteamento), o legislador previu a possibilidade de vedar o cercamento com muros ao incluir o parágrafo 4º ao artigo 4º da Lei 6.766/79 (artigo 78 da Lei 13.465/17), nos seguintes termos:

    § 4º No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros” .

    https://www.conjur.com.br/2018-nov-29/mp-debate-regularizacao-loteamentos-fechados-condominios-lotes