SóProvas


ID
2977405
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O rol das chamadas preliminares processuais, que podem ser alegadas em sede de contestação, sofreu modificação com a entrada em vigor do CPC de 2015. Nesse sentido, assinale a alternativa que cita uma das novidades trazidas pelo novo código.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Art. 100, CPC

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • A questão quer saber qual preliminar do atual CPC (art. 337) não se encontrava presente no código anterior (art. 301). Vamos às alternativas.

    a) Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. CERTO. De fato, a preliminar citada é novidade do atual Código de Processo Civil. Guarda previsão no art. 337, XIII, do CPC/15.

    b) Litispendência. ERRADO. Já constava no art. 301, V, do CPC revogado.

    c) Coisa julgada. ERRADO. Já constava no art. 301, VII, do CPC revogado.

    d) Incapacidade da parte. ERRADO. Já constava no art. 301, VIII, do CPC revogado.

    e) Defeito de representação. ERRADO. Já constava no art. 301, VIII, do CPC revogado.

  • Questao facil, mas cobrar simples mudança legislativa quatro anos depois é um absurdo... ja que é assim, por que não cobram as novidades trazidas pelas ordenações filipinas?
  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 337, caput, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça".

    Dentre as alternativas trazidas pela questão, a  indevida concessão de gratuidade de justiça não era, de acordo com o CPC/73, uma matéria para ser arguida em preliminar de contestação, mas matéria que deveria tramitar em apenso.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO A

    Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

    O QUE VAI DENTRO DA CONTESTAÇÃO NO NCPC:

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita; (GABARITO)

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

    O QUE VAI FORA DA CONTESTAÇÃO NO NCPC: 

    - SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO (PETIÇÃO ESPECÎFICA - ART. 146 NCPC)

  • Só quando morrerem as pessoas que estavam na faculdade ou formados quando da entrada em vigor do CPC é que vão parar de chamar de novo.

  • Algumas preliminares enumeradas no art. 337 do CPC atual eram, na sistemática do CPC/73, alegáveis por via de incidentes processuais: (a) a incompetência relativa deveria ser alegada por exceção ritual; (b) o erro na atribuição do valor da causa deveria ser alegado por meio de incidente de impugnação ao valor da causa; (c) o erro na concessão da gratuidade judiciária também era alegado por incidente próprio. Tais incidentes desapareceram e agora tais questões devem ser suscitadas na própria contestação, em preliminar. 

  • NOVAS HIPÓTESES DE PRELIMINARES CONTIDAS NO NOVO CPC (ART. 337):

     

    III - incorreção do valor da causa;

    II - incompetência relativa;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Fui até conferir o ano da questão qdo vi quatro anos depois: "novo código", chega ser engraçado.

  • CPC 73:

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

    I - inexistência ou nulidade da citação; 

    II - incompetência absoluta; 

    III - inépcia da petição inicial; 

    IV - perempção; 

    V - litispendência; 

    Vl - coisa julgada; 

    VII - conexão; 

    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

    IX - convenção de arbitragem; 

    X - carência de ação; 

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. 

    CPC 2015

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa (NOVIDADE);

    III - incorreção do valor da causa (NOVIDADE);

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual (não é bem uma novidade, mas não fala mais em carência de ação - lembrando que não se inclui mais a impossibilidade jurídica do pedido);

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça (NOVIDADE).

  • Agora o candidato é obrigado a estudar o CPC de 73 também?

  • Eu fui pelo chute, por se tratar do último inciso, pensei comigo que seria essa a novidade no CPC de 2015.

  • Belo chute Marcão, belo chute...

  • meio que chutei, mas é até coisa óbvia, digo, no CPC 73 não regulava a coisa julgada litispendencia ou a incapacidade da parte? Aí chutei entre a A e a D.