SóProvas


ID
2977408
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento,

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Gabarito: letra E

  • Na alternativa C, o prazo correto seria 15 dias!

  • Gabarito: Letra E

    Fundamentação: Art. 1.009, § 1º, do CPC: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões.

  • As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Pra quem não lembrar o prazo específico na alternativa "C" (aconteceu comigo - tive apenas um vislumbre do prazo certo, mas não certeza), basta lembrar que seriam "contrarrazões" de um "recurso" - o recurso "interposto" pelo apelado -. Assim, o prazo geral dos recurso e contrarrazões, 15 dias, se aplica no caso.

  • Não é toda e qualquer questão resolvida por meio de decisão interlocutória que poderá ser atacada por meio do agravo de instrumento: o CPC/2015 nos trouxe onze espécies de decisões interlocutórias que podem ser impugnadas por agravo de instrumento, além prever que outros casos expressamente previstos em lei também autorizem o seu uso:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Contudo, a decisão interlocutória que não versar sobre alguma dessas matérias não será coberta pela preclusão, pois ela poderá ser impugnada posteriormente em um capítulo preliminar do recurso de apelação interposta contra a decisão final (ou nas contrarrazões da apelação, no caso do recorrido)!

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Resposta: E

  • eu qria dar umas dica aqui mas acho q o qc só aceita umas coisa mais culta kkkkk

  • Não há a necessidade de protesto. // Não há recorribilidade imediata, devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação.