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ID
297742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Ação penal secundária ocorre quando a lei, como regra geral, estabelece um titular para o ajuizamento de ação penal visando à apuração de determinado crime, mas, em decorrência do surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração, modificando-se (ação penal privada transforma-se em pública) ou condicionando-se ( ação penal pública incodicionada transforma-se em pública condicionada) a legitimidade para intentá-la.

    Um bom exemplo dessa ação é nos crimes contra a dignidade sexual que em regra é pública condicionada à representação (art. 225 CP), mas que, secundariamente pode ser pública incondicionada se a vítima for menos de 18 anos ou for pessoa vulnerável (ART. 225, par. único CP)
  • LETRA C - ERRADO
    Segundo Tourinho Filho ao discutir a requisição do Ministro da Justiça questiona "será ela retratável? Há discussão. Mas, se a lei não fixou prazo para a sua feitura, se embora o art. 24 do CPP fale da representação e da requisição e o artigo seguinte permite apenas a retratação da representação, é sinal de que o legislador não quis admitir a possibilidade de retratação. (Manual de Processo Penal, 2009, p. 153)
    LETRA D - ERRADO
    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
    LETRA E - ERRADO
    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • Letra B: Incorreta.

    O princípio da suficiência da ação penal refere-se à hipótese legal em que o Juiz Criminal tem a mera faculdade (art. 93, CP), e não obrigatoriedade, de suspender o processo penal para aguardar a solução de determinada questão prejudicial heterogênea (que pertence à seara jurídica díspare da penal), o que pode incidir tão somente em questões que não compreendam o estado civil das pessoas. Nestes, a matéria estará vinculada à jurisdição civil, devendo o Juiz Criminal suspender o processo (art. 92, CP), restando impossível a aplicação do princípio em questão.

    O erro da questão está em afirmar a possibilidade de aplicação do princípio em sede de questões prejudiciais que envolvam o "estado de pessoas".
  • AÇÃO PENAL SECUNDÁRIATambém chamada de legitimação secundária. Ocorre quando as circunstâncias do caso concreto fazem variar a modalidade de ação penal. É aquela em que a lei estabelece um titular ou uma modalidade de ação penal para determinado crime, mas, mediante o surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração. Ex.: nos crimes contra os costumes. OBS.: Não confundir com legitimação ativa concorrente. Esta consiste na co-existência de dois legitimados distintos para a propositura da ação penal.
  • Quanto à AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA, Nestor Távora cita outro exemplo que também pode ser bastante elucidativo: "A ação penal secundária consiste na possibilidade de circunstâncias legalmente estabelecidas modificarem o tipo de ação previsto para o mesmo delito. É o que ocorre, por exemplo, com os CRIMES CONTRA A HONRA, que em regra são de ação privada, sendo que, se a vítima é o Presidente da República, passam a ser de ação pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça (art. 145, § único, CP).
  • No que diz respeito à alternativa 'C", Tourinho Filho diz ser irretratável posto não ter sido previsto no dispositivo específico.
    No entanto, a grande maioria diz ser possível a retratação da requisição até o oferecimento da denúncia.
    Porém, acredito que o erro da alternativa está na parte final do enunciado, que diz  "o direito à requisição deve ser exercido no prazo de seis meses."     
    Entre a maioria que admite a retratabilidade da requisição, é unânime que esta não comporta prazo para ser exercida pelo Ministro da Justiça, podendo ser realizada enquanto não extinta a punibilidade do delito.
  • sabrine,

     Se não estou equivocado, segundo Emerson Castelo Branco, cabe retratação da retratação, mas não cabe retratratação da requisição (corrente majoritária). Esse é o erro da questão.
  • Letra E:Errada. 
    Conhecida como acidentalmente privada ou supletiva, e só é cabível nos casos de inércia no MP (art. 100, §3º, do CP) - não oferece a denúncia no prazo legal, não requisita diligências, não requer o arquivamento ou a declinação de competência, nem tampouco suscita conflito de competência – surgirá a legitimidade ad causam supletiva para o exercício da ação penal pelo ofendido, ou seu representante legal, ou sucessores.
    Todavia, se o MP requerer o arquivamento do IP tem-se que não ficou inerte; logo, não é cabível a ação penal subsidiária. O STF entende que o que caracteriza a desídia do MP é a ausência de qualquer manifestação dentro do prazo previsto em lei para oferecimento do peça acusatória.
  • PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DA AÇÃO PENAL

    Esse princípio se aplica no estudo das chamadas "questões prejudiciais", onde se entende que, em certas situações, o processo penal seria suficiente para dirimir todas as controvérsias que eventualmente possam aparecer, sem que haja a necessidade de remeter o caso para a esfera cível em busca de uma solução. É o que ocorre com as questões prejudiciais homogêneas (ligadas ao Direito Penal) e heterogêneas (ligadas aos outros ramos do Direito) não relativas ao estado civil das pessoas. Em tais situações, se o caso não for de difícil solução, a questão prejudicial poderá ser resolvida pelo próprio juízo penal.

    Contudo, em se tratando de questão prejudicial heterogênea ligada ao estado civil das pessoas, o princípio da suficiência da ação penal não pode ser aplicado, uma vez que o juízo penal é obrigado a remeter o caso para uma solução na esfera cível, nos termos dos artigos 92 e 93, do CPP. É aí que surge a chamada "questão prejudicial obrigatória". (Prof. Francisco Sannini)

  • O prazo de 6 meses é decadencial

    Abraços

  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA C, CONFORME AULA DO PROF. RENATO BRASILEIRO NO INTENSIVO I DO G7 JURÍDICO (ABRIL/2020):

    REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

    RETRATAÇÃO DA REQUISIÇÃO: É CABÍVEL A RETRATAÇÃO DA REQUISIÇÃO? Há controvérsias sobre o tema.

    1ª CORRENTE: não é cabível, pois o art. 25 do CPP só citou a retratação da representação.

    2ª CORRENTE: a maioria dos autores admitem a retração da requisição.

    INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL: Ao contrário da representação, que está sujeita à decadência, a requisição não observa o art. 38 do CPP. Ou seja, a requisição do MJ não está sujeita à decadência, MAS O CRIME ESTÁ SUJEITO À PRESCRIÇÃO.

  • GAB A -Ação penal secundária ocorre quando a lei estabelece um titular ou uma modalidade de ação penal para determinado crime, mas mediante o surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para aquela mesma infração.

    B)O princípio da suficiência da ação penal relaciona-se com as questões prejudiciais heterogêneas, em que a ação penal é suficiente para resolver a questão prejudicial ligada ao estado de pessoas, sendo desnecessário aguardar a solução no âmbito cível. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.  

    C) Nos crimes de ação penal pública condicionada, a requisição do ministro da Justiça admite retratação, desde que esta ocorra antes do oferecimento da denúncia, e o direito à requisição deve ser exercido no prazo de seis meses.

    D) O prazo de seis meses para mover a ação penal privada é prescricional e se inicia da data em que ocorreu o fato. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    E) Ação penal privada subsidiária da pública é a única exceção à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público sobre a ação penal pública, e tem cabimento tanto no caso de inércia da acusação quanto no pedido de arquivamento. Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • GAB A -Ação penal secundária ocorre quando a lei estabelece um titular ou uma modalidade de ação penal para determinado crime, mas mediante o surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para aquela mesma infração.

    B)O princípio da suficiência da ação penal relaciona-se com as questões prejudiciais heterogêneas, em que a ação penal é suficiente para resolver a questão prejudicial ligada ao estado de pessoas, sendo desnecessário aguardar a solução no âmbito cível. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.  

    C) Nos crimes de ação penal pública condicionada, a requisição do ministro da Justiça admite retratação, desde que esta ocorra antes do oferecimento da denúncia, e o direito à requisição deve ser exercido no prazo de seis meses.

    D) O prazo de seis meses para mover a ação penal privada é prescricional e se inicia da data em que ocorreu o fato. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    E) Ação penal privada subsidiária da pública é a única exceção à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público sobre a ação penal pública, e tem cabimento tanto no caso de inércia da acusação quanto no pedido de arquivamento. Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Quanto à ação penal, é correto afirmar que: Ação penal secundária ocorre quando a lei estabelece um titular ou uma modalidade de ação penal para determinado crime, mas mediante o surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para aquela mesma infração.

  • Gabarito: Letra A

    ação penal secundária está relacionada às hipóteses em que a lei estabelece que a apuração do crime será feita por meio de uma determinada modalidade de ação penal, prevendo, contudo, secundariamente, diante do surgimento de circunstâncias especiais, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração.