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Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; (GABARITO LETRA C)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Letra C
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GABARITO: ALTERNATIVA "C"
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; ALTERNATIVA "A"
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração; ALTERNATIVA "B"
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; ALTERNATIVA"C"
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. ALTERNATIVA "B"
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A) em qualquer caso, quando a lei seja expressamente interpretativa, incluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. (art. 106, I, CTN - excluída a aplicação...)
B) quando deixe de definir o ato como infração ou quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, ainda que o ato encontre-se definitivamente julgado. (art. 106, II, a, c, CTN - desde que ato não definitivamente julgado)
C) tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. (art. 106, II, b, CTN)
D) em qualquer hipótese, quando a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito tributário.(a lei tributária pode alterar definição, conteúdo ... de direito tributário (só não pode de direito privado, conforme art. 110), mas não será aplicado a ato ou fato pretérito)
E) quando se trate de decisão de órgão singular ou coletivo de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa. (descrição de norma complementar conforme art. 100, II, CTN, que não se encaixa nos casos do art. 106.)
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam da aplicação da legislação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) No direito tributário se aplica o princípio da irretroatividade, previsto no art. 150, III, CF e art. 105, CTN. Errado.
b) Nos termos do art. 106, II, c, CTN, não se aplica a retroatividade nesse caso se já estiver definitivamente julgado. Errado.
c) Trata-se de transcrição do art. 106, II, b, CTN. Correto.
d) No direito tributário se aplica o princípio da irretroatividade, previsto no art. 150, III, CF e art. 105, CTN. Errado.
e) No direito tributário se aplica o princípio da irretroatividade, previsto no art. 150, III, CF e art. 105, CTN. Errado.
Resposta do professor = C
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GABARITO: C
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.