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É da competência dos juizados da fazenda pública julgar ação de repetição de indébito cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimo
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Art. 2, § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
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GABARITO:D
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [GABARITO]
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o (VETADO)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
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A letra E tbm esta certa..
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Qual é o erro da E?
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Esse é o Erro na Letra E:
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Ou seja:
Caberá SIM recurso da decisão que de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Pois o Art. 4 o inclui como exceção.
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A LETRA E está errada, conforme o art. 4º da L12.153/09, destacado aqui por vários colegas.
Acredito que a incompreensão de muitos se dê por conta do entendimento que prevalece nos Juizados Especiais Cíveis, que são disciplinados pela L9.099/95. Nesses JEC's, realmente não se admite recurso imediato contra qualquer decisão interlocutória, conforme bem retratado no En. 15 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC").
Como, todavia, os JEF's e os JEFP's têm disciplina própria (embora se admita a disciplina subsidiária pela L9099/95), prevalece a regra especial. E só para não ficar mais dúvida, segue a lição de Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo,15. ed., p. 870): "cabe recurso da decisão que defere ou indefere a tutela provisória no Juizado Especial. A lei de regência não esclarece qual o recurso cabível. Deve-se, no particular, aplicar, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, de sorte que o recurso cabível não pode ser outro senão o agravo de instrumento."
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"É de 10 dias o prazo de recurso contra a decisão que deferir tutela antecipatória em face da Fazenda Pública" (ENUNCIADO FONAJE 05)
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Dessas hipóteses, apenas a ação de mandado de segurança não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: "Art. 2º, §1º, Lei nº 12.153/09. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) As empresas públicas somente podem figurar no polo passivo das ações que tramitam pelo rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: "Art. 5º, Lei nº 12.153/09. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A respeito do pagamento, dispõe o art. 13, da Lei nº 12.153/09: "Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, este é o limite para que a ação tramite sob o rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: "Art. 2º, Lei nº 12.153/09. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Afirmativa correta.
Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe a Lei nº 12.153/09, que regulamenta o rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, que contra a decisão que defere medida cautelar cabe recurso, senão vejamos: "Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Galera, não entendi porque a alternativa A está incorreta
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Taís Mota a lei não traz anulatória de débito fiscal e de consignação em pagamento no rol.
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acho que a E deu ruim pelo jogo de palavras DECISÃO e o art 4 fala em SENTENÇA.... me corrijam se eu estiver errada por favor
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Gabarito: D
A letra E está errada, pois ao contrário do afirmado, CABE RECURSO contra decisão que de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Embora a regra seja que somente caiba recurso contra sentença, estas são as exceções previstas e contra as quais caberá recurso, embora a Lei 12.153 seja omissa em indicar qual.
Há divergência doutrinária sobre se seria Recurso Inominado ou Agravo, mediante comprovação de que a decisão interlocutória a que se recorre causará dano de difícil reparação ao recorrente.
Lei 12.153, Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Fonte: https://felipebast0s.jusbrasil.com.br/artigos/335806751/recursos-nos-juizados-especiais-da-fazenda-publica
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Letra (a). Errado. SÓ MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO É COMPETÊNCIA
Art. 2o § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
Letra (e). Errado. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. ( OU SEJA, AQUI CABE RECURSO INOMINADO)
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Sobre essa questão do RECURSO, recomendo que façam a questão Q992180 (também da VUNESP).
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Bom saber sobre essa possibilidade de entrar com o agravo de instrumento, conforme o Novo CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Por isso que, no artigo 4º, abre-se uma exceção:
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.
Essa questão vai direto pro "caderno de erros"!!!
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a) INCORRETA. As ações de mandado de segurança estão excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao passo que as ações anulatórias de débito fiscal e de consignação em pagamento não estão:
Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;;
b) INCORRETA. As empresas públicas poderão figurar como rés no Juizado Especial da Fazenda Pública:
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
c) INCORRETA. Nesses casos, o pagamento será efetuado, por precatório, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou:
d) CORRETA. Perfeito! É da competência dos juizados da fazenda pública julgar ação de repetição de indébito cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
e) INCORRETA. Contra decisões que deferirem medidas cautelares ou antecipatórias caberá recurso!
Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Resposta: D
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Alternativa A) Dessas hipóteses, apenas a aç�ão de mandado de segurança não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, (as demais se incluiem"Art. 2º, §1º, Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) As empresas públicas somente podem figurar no polo passivo das ações que tramitam pelo rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: "Art. 5º, Lei nº 12.153/09. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A respeito do pagamento, dispõe o art. 13, da Lei nº 12.153/09: "Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor".
Alternativa D) Art. 2º, É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe a Lei nº 12.153/09, que regulamenta o rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, que contra a decisão que defere medida cautelar cabe recurso, senão vejamos: "Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença".
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Em 26/05/20 às 11:24, você respondeu a opção D. Você acertou!
Em 13/05/20 às 09:28, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 14/04/20 às 13:55, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 01/04/20 às 17:33, você respondeu a opção A. Você errou!
'A persistência é o que leva à perfeição.'
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Nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, que disciplina os juizados especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar que: É da competência dos juizados da fazenda pública julgar ação de repetição de indébito cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos.
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Vale lembrar:
Não compete ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar:
- ação de mandado de segurança
- desapropriação,
- divisão e demarcação
- ação popular
- ação rescisória
- improbidade administrativa
- execuções fiscais
- direitos ou interesses difusos e coletivos
- bens imóveis
- pena de demissão
- sanção disciplinar militar
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Peguei de um (a) colega aqui no QC:
Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09)
• Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM (ABSL).
• Estão fora da competência:
- Mandado de segurança
- Ação de desapropriação
- Ação de divisão e demarcação de terras
- Ação popular
- Ação de improbidade administrativa
- Execução fiscal
- Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
- Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
- Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares
• Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM
• Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta
• Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença.
• Partes no JEFP:
- Autores: pessoas físicas, ME e EPP
- Réus: U/E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (CUIDADO: SEM ESTÁ FORA)
• Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência
• Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa
• Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência
• Não há reexame necessário nas causas dos JEFP
• Cumprimento das obrigações:
- De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
- De pagar quantia certa:
- Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
- Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV
• Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP
• Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV
• O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:
- Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
- Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito
• Auxiliares da justiça:
- Conciliadores: bacharéis em direito
- Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)
• Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes
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Sinceramente, a VUNESP extrapolou nesta questão, pois não dá para fundamentar a letra D com a Lei dos Juizados Especiais da FP.
O instituto da repetição de indébito pode atingir contratos privados, sem figurar no polo passivo a Fazenda Pública, então como saber qual ação de repetição de indébito a banca se refere? Só da pra responder por eliminação ou por sorte.
Só pra constar, repetição de indébito surge a partir da cobrança indevida de valores, a principal causa é nas relações consumeristas.