SóProvas


ID
2977447
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando-se a classificação da despesa pública, conforme estabelecida pela Lei nº 4.320/64, as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública são

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:   

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

    Gabarito: letra E

  • as dotações para investimentos não podem ser transferências correntes.

    Podendo ser somente: transferências de capital.

    Foco e fé!

  • Essa foi uma questão literal. Observe a Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

    Mas dava para você resolver pensando assim: "bom, se é uma dotação para um investimento ou inversão financeira que um outro ente vai realizar, ou seja, é uma transferência para que um outro ente realize uma despesa de capital, então só pode ser uma transferência de capital."

    Guarde esta regrinha:

    Quando a transferência for destinada a atender despesas classificáveis em:

    • despesas correntes: trata-se de transferência corrente;

    • despesas de capital: trata-se de transferência de capital.

    Gabarito: E

  • Tranferências de capital: investimento;

    Transferências correntes: despesas;

    Despesas de custeio: manutenção;

    Subvenções: cobrir despesas de custeio sociais e econômicas.

  • A questão trata da DESPESA PÚBLICA, especificamente na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro.


    Segue o art. 12 da Lei nº 4.320/64:

    “Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    DESPESAS CORRENTES: Despesas de Custeio e Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital 


    § 1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.


    § 2º - Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.


    § 3º - Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.


    § 4º - Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.


    § 5º - Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.


    § 6º - São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública."


    A questão trata da definição do grupo Transferências de Capital, conforme §6º da referida lei.


    Gabarito do professor: Letra E.

  • Gab E - Letra da lei.

    Há sempre a tentativa de confundir os conceitos de transferências de capital (investimento) com transferências correntes (despesas).