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Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Gabarito: letra E
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as dotações para investimentos não podem ser transferências correntes.
Podendo ser somente: transferências de capital.
Foco e fé!
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Essa foi uma questão literal. Observe a Lei 4.320/64:
Art. 12, § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Mas dava para você resolver pensando assim: "bom, se é uma dotação para um investimento ou inversão financeira que um outro ente vai realizar, ou seja, é uma transferência para que um outro ente realize uma despesa de capital, então só pode ser uma transferência de capital."
Guarde esta regrinha:
Quando a transferência for destinada a atender despesas classificáveis em:
• despesas correntes: trata-se de transferência corrente;
• despesas de capital: trata-se de transferência de capital.
Gabarito: E
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Tranferências de capital: investimento;
Transferências correntes: despesas;
Despesas de custeio: manutenção;
Subvenções: cobrir despesas de custeio sociais e econômicas.
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A questão
trata da DESPESA PÚBLICA, especificamente na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre
normas gerais de Direito Financeiro.
Segue o
art. 12 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 12. A
despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS
CORRENTES: Despesas de Custeio e
Transferências Correntes
DESPESAS
DE CAPITAL: Investimentos, Inversões
Financeiras e Transferências de Capital
§ 1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as
dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as
destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º - Classificam-se como Transferências Correntes
as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em
bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a
atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º - Consideram-se subvenções, para os efeitos
desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das
entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem
finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a
empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou
pastoril.
§ 4º - Classificam-se como investimentos as dotações
para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição
de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para
os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e
material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não
sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º - Classificam-se como Inversões Financeiras as
dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em
utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de
empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação
não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou
empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações
bancárias ou de seguros.
§ 6º - São Transferências de Capital as dotações
para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito
público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta
em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou
contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei
especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida
pública."
A questão
trata da definição do grupo Transferências
de Capital, conforme §6º da referida lei.
Gabarito do professor: Letra E.
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Gab E - Letra da lei.
Há sempre a tentativa de confundir os conceitos de transferências de capital (investimento) com transferências correntes (despesas).