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ID
2977456
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da contabilidade orçamentária, é correto afirmar que os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos da tesouraria, estão compreendidos na dívida

Alternativas
Comentários
  • Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

    Gabarito: letra d

    Fonte: Lei 4.320/64

  • Dívida flutuante: É dívida de curto prazo, que não extrapola 12 meses. Também é chamada pela doutrina de "débito de tesouraria".

    São exemplos: os restos a pagar, parcelas de amortização e de juros da dívida fundada, depósitos, débitos de tesouraria. (art. 92, Lei nº 4320).

    Por outro lado, a dívida fundada ou consolidada é de longo prazo, superior a 12 meses. Ela possui conceito legal na LRF: como "montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;" (art. 29, I).

    São exemplos: as dívidas do INSS com parcelamento, precatórios, financiamentos de longo prazo.

    As bancas costumam cobrar o assunto com a troca dos dois conceitos. Portanto, tenhamos muita atenção.

    Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite.

  • Trata-se de uma questão sobre restos a pagar cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Para responder essa questão, precisamos ler o art. 92 da Lei 4.320/64:

    “Art. 92. A dívida flutuante compreende:
    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
    II - os serviços da dívida a pagar;
    III - os depósitos;
    IV - os débitos de tesouraria".


     
    Logo, os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos da tesouraria, estão compreendidos na dívida flutuante segundo o art. 92 da Lei 4.320/64.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".