Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Gabarito: letra d
Fonte: Lei 4.320/64
Dívida flutuante: É dívida de curto prazo, que não extrapola 12 meses. Também é chamada pela doutrina de "débito de tesouraria".
São exemplos: os restos a pagar, parcelas de amortização e de juros da dívida fundada, depósitos, débitos de tesouraria. (art. 92, Lei nº 4320).
Por outro lado, a dívida fundada ou consolidada é de longo prazo, superior a 12 meses. Ela possui conceito legal na LRF: como "montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;" (art. 29, I).
São exemplos: as dívidas do INSS com parcelamento, precatórios, financiamentos de longo prazo.
As bancas costumam cobrar o assunto com a troca dos dois conceitos. Portanto, tenhamos muita atenção.
Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite.