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ID
2977498
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Nos termos da Lei Orgânica do Município de Sertãozinho, compete, privativamente, à Câmara Municipal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Respondi pela CF, me corrijam, se estiver errado.

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei

    .

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    Sendo assim, como compete privativamente à câmara, pode ser realizados por outros, como exemplo, nos casos onde há Tribuna de Contas do Município, conforme ampara a Constituição.

    "Em briga de saci qualquer chute é uma voadora."

  • Lei Orgânica do Município de Sertãozinho:

    ART 11. À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:

    I - Eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

    II - Elaborar o regimento interno;

    III - Organizar os seus serviços administrativos;

    IV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

    V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

    VI - Autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 dias;

    VII - fixar, mediante leis ordinárias, até 10 dias antes das eleições

    municipais, os subsídios

    do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários

    Municipais e dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a

    Constituição Federal e esta Lei Orgânica. 

    VIII - Criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 de seus membros;

    IX - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

    X - Convocar Secretários Municipais e Dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta e Fundacional para prestar informações sobre matéria de sua competência, sob pena de responsabilidade funcional em caso de não comparecimento;

    XI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

    XII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto de 2/3 de seus membros, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e VII do artigo 17, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Sessão;

    (E - GABARITO) - XIII - Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.

    XIV - Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de 90 dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observados os seguintes preceitos:

    a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 dos membros da Câmara;

    b) rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.

    XV - Suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou atos normativos do Poder Executivo, declarados inconstitucionais, em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça.

    XVI - Dar e alterar denominações de próprios, vias e logradouros

    públicos, a qual poderá homenagear pessoa falecida ou que tenha no mínimo 65 anos de idade, casos em que se exige que o projeto de lei seja instruído com a

    certidão de óbito ou de nascimento. 

    XVII - autorizar referendo e convocar plebiscito;

  • Lei Orgânica do Município de Sertãozinho:

     

    Ar. 10 - Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos arts. 11 e 24, inciso I, dispor sobre matérias de competência do Município e especialmente: 

    I - Legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, quando necessário.

    II - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

    (A) - III - Votar o orçamento anual e o plurianual de investimento, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais.

    (B) - IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

    V - Autorizar concessão de auxílios e subvenções;

    VI - Autorizar concessão de serviços públicos;

    VII - Autorizar concessão do direito real de uso de bens municipais;

    VIII - Autorizar concessão administrativa de uso de bens municipais;

    IX - Autorizar alienação de bens imóveis, ou direitos a ele relativos;

    X - Autorizar aquisição de bens imóveis, mesmo quando se tratar de doação sem encargo;

    XI - Dispor sobre criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária e observada a legislação estadual;

    XII - Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos da Administração Direta e Indireta.

    (C) - XIII - Deliberar o Plano Diretor;

    XIV - Delimitar o perímetro urbano.

    (D) - XV - Autorizar o Município a celebrar convênios com a União, Estados ou Municípios, para execução de suas leis, serviços e decisões, bem como executar encargos análogos nessas esferas.