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ID
2977540
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em um determinado processo de licitação, foi estabelecida margem de preferência para a contratação de serviços a serem prestados por empresas nacionais de pequeno porte e que atendam a normas técnicas brasileiras, preferência essa que foi determinada com base em estudos que levaram em consideração, dentre outros elementos, os efeitos na arrecadação de tributos e o custo adicional dos serviços. Considerando o disposto na Lei brasileira de Licitações (Lei Federal nº 8.666/93), é correto afirmar, nessa situação hipotética, que a referida licitação

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO COM BASE NA LEI DE LICITAÇÕES

    Nos Processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e, ainda, para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação pertinente.

    A margem de preferência supracitada será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 anos, que levem em consideração a geração de emprego e renda; o efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; o desenvolvimento e a inovação tecnológica realizados no País; o custo adicional dos produtos e serviços e em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

    Importante, ainda, frisar que, para produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional.

  • Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.            

    (...)

    § 5  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:   I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e  II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.   

    § 6 A margem de preferência de que trata o § 5 será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 anos, que levem em consideração: I - geração de emprego e renda; II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;  III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;  IV - custo adicional dos produtos e serviços; e  V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

    § 7  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5 .

     §8  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5  e 7 , serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

    § 9 As disposições contidas nos §§ 5 e 7 deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou  II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7 do art. 23 desta Lei, quando for o caso.  

    § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5  poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

  • Gabarito: C

  • A referida assertiva está baseada no princípio da igualdade material, em que deve-se dispensar um tratamento desigual para os desiguais na medida das suas desigualdades.

  • Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

    [...]

    §  5  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:       

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e [...]

  • Lei.8.666

    Art.3

    § 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

    I - geração de emprego e renda;

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e

    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

    § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

    Gab-C, A lei estabelece a preferência para ME e EPP.

  • Lei 8666/93

    Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 5 Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    § 6 A margem de preferência de que trata o § 5 será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

    I - geração de emprego e renda;

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e

    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

    § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.           (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

  • Questão:

    Em um determinado processo de licitação, foi estabelecida (1) margem de preferência para a contratação de serviços a serem prestados por empresas nacionais de pequeno porte e que (2) atendam a normas técnicas brasileiras, preferência essa que foi determinada com base em estudos que levaram em consideração, dentre outros elementos, (3) os efeitos na arrecadação de tributos e o custo adicional dos serviços. Considerando o disposto na Lei brasileira de Licitações (Lei Federal nº 8.666/93), é correto afirmar, nessa situação hipotética, que a referida licitação

    Lei 8666/93

    (1) Art. 3º, § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. 

    (2) Art. 3º, §5º - Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: 

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    (3) § 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:  

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;  

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e  

    Gabarito: C

  • ótimo para aprender é a playlist do professor Eduardo Tanaka, no youtube da editora atualizar, recomendo que vejam são 39 aulas, completas e gratuitas.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 3 § 6  A margem de preferência de que trata o § 5  será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

    I - geração de emprego e renda;             

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;                    

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;                     

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e                 

    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

    § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.    

    FONTE:  LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.

    • Licitação:

    Segundo Matheus Carvalho (2015) a licitação se refere ao "procedimento administrativo prévio a todos os contratos da administração. A princípio, toda vez que a administração precisar contratar, ela irá licitar". 
    Assim, a única alternativa correta é a letra C, com base no art. 3º, § 5º, I, § 6º, II e IV; § 14, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    - Lei nº 8666 de 1993:

    Art. 3º, § 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
    § 6º A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
    IV - custo adicional do produto e dos serviços.

    § 14 As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. 
    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: C
  • É UM "EMPURRÃO" QUE O PODER PÚBLICO DÁ A ESSES PEQUENOS EMPRESÁRIOS.