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E a ADPF? Não é controle abstrato?
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Pensei o mesmo, Rafael.
Alguém me diz porque a D está errada?
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A alternativa fala no seu inicio sobre ADI, não ADPF, caso não houvesse a parte "Em ação direta de inconstitucionalidade..."
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Quanto à letra D, penso que esteja errada pelo seguinte:
'O STF, em 2 de fevereiro de 2017, no julgamento do RE 650898 firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal:
“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.”
Assim, o controle concentrado de Lei Municipal conta não apenas com o Controle Difuso e ADPF, é possível questionar a constitucionalidade da Lei Municipal, via ADI, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória na Constituição do Estado."
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/lei-municipal-e-o-seu-controle-de-constitucionalidade/
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Também entendo que a letra A esteja incorreta, já que existe a possibilidade de ADPF. Pesquisei e encontrei o seguinte posicionamento:
"Desta forma é possível perceber claramente que as Leis Orgânicas Municipais, não podem ter dispositivos normativos declarados inconstitucionais em controle abstrato, por ausência de previsão constitucional e interpretação neste sentido, restando, portanto apenas a via difusa de controle de constitucionalidade, que ocorrerá no STF somente através do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III da CF/88 e desde que presente o requisito de admissibilidade da repercussão geral (art. 103, § 3º da CF/88).
[...]
Não obstante a isso, é importante ressaltar que relativamente à Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, qualquer ato municipal, seja ele normativo ou não, que viole um preceito fundamental da Constituição Federal, poderá ser controlado abstratamente, levando se em consideração o parâmetro de constitucionalidade da Constituição Federal, nos termos do art. 102, § 1º da CF/88. Porém quanto às demais espécies de ações de controle abstrato não há possibilidade."
Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6648
Além disso, recentemente o Ministro Dias Toffoli deferiu liminar para suspender dispositivo de Lei Orgânica, cujo requerimento se deu por meio de ADPF. Aparentemente, não houve discussão sobre a adequação da via eleita.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=383353
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QUESTÃO SEM GABARITO CORRETO!!!
É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Supremo Tribunal Federal?
NÃO. A CF/88 somente autoriza que seja proposta ADI no STF contra lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL. Veja:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADPF proposta no Supremo Tribunal Federal?
Sim!!!
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Lei 9.882/99:
Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Essa questão é nula!!!
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GABARITO A
DO CONTROLE CONCENTRADO IN ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ESTADUAL E NO DF:
1. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
a. Trata-se do controle concentrado in abstrato de cunho estadual;
b. Esse controle é de competência exclusiva do Tribunal de Justiça, de modo a não caber nem mesmo ao STF;
c. A ADI estatual tem por objeto leis ou atos normativos estaduais ou municipais;
d. Todas a normas presentes na Constituição Estadual irão funcionar como parâmetro para o controle de constitucionalidade concentrado in abstrato realizado pelos Tribunais de Justiça.
e. Normas de reprodução obrigatória – normas da Constituição Federal que devem ser espelhadas/replicadas pelas Constituições dos Estados:
i. Admite-se recurso extraordinário ao STF se a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça contrariar o sentido ou alcance de norma constitucional de reprodução obrigatória;
ii. TJ julgou pela improcedência da ADI estadual, ou seja, pela constitucionalidade do ato atacado, STF não se vincula a tal decisão, de modo a poder declarar o mesmo ato inconstitucional. Decisão que irá prevalecer;
iii. TJ julgou pela procedência da ADI estadual, ou seja, pela inconstitucionalidade do ato atacado, STF se vincula a decisão, de modo a não poder haver alteração.
f. As Leis Orgânicas Municipais não podem ter dispositivos normativos declarados inconstitucionais pelo STF em controle abstrato, mas apenas pela via difusa de controle de constitucionalidade. A CF prevê competência ao STF somente para as Ações Diretas de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou Estadual, não municipal. A ação de controle julgada pelo STF que pode atacar lei ou ato normativo municipal é a de Descumprimento de Preceito Fundamental, que não se confunde com Ação de Inconstitucionalidade (ver ADI 508).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Com relação ao erro da letra D.
O erro nessa assertiva está no fato de que os TJ's podem fazer análise de leis e atos normativos municipais em face da CF quando estas forem normas de reprodução obrigatória.
“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais, utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.” (Tese de repercussão geral aprovada pelo STF no julgamento do RE 650898, Rel. p/Acórdão Min. Roberto Barroso, j. em 01/02/2017).
Essa questão não possui gabarito correto.
A) A ADPF é o que, senão o controle abstrato/concentrado de constitucionalidade?
B) Falso. É possível, desde que seja norma de reprodução obrigatória.
C) Nada disso. É possível quando houver violação dos princípios previstos na CE, bem como deixar de pagar a dívida fundada no prazo de dois anos e de prestas contas, na forma da lei.
D) Mesma justificativa da letra B.
E) É possível, quando for de repetição obrigatória.
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A banca anulou?
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ADPF não trata de inconstitucionalidade... o parâmetro é a revogação ou recepção..
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Apenas para os colegas que perguntaram, a banca não anulou a questão, mantendo como correta a alternativa "A".
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"b) O STF, ao interpretar a Carta Magna brasileira, decidiu que não é possível a criação de ADC no âmbito Estadual, para se declarar a constitucionalidade de atos normativos municipais, com parâmetro na Constituição Estadual".
Alternativa incorreta!
Não achei o julgado do STF falando isso, mas o Novelino (Curso de Direito Constitucional, 2016, pg. 231) diz que "(...) por ter a ação declaratória de constitucionalidade a mesma natureza da ação direta de inconstitucionalidade (caráter dúplice ou ambivalente), também não há óbice a sua instituição no âmbito dos Estados e do DF (...)" (grifo no original).
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Sobre a alternativa B, Lenza afirma que "(...) pelo princípio da simetria, muito embora o art. 125 §2º tenha fixado somente a possibilidade de representação de inconstitucionalidade (que corresponderia à ADI), parece-nos perfeitamente possível que, desde que respeitadas as regras ds CF/88, se implementem os demais meios de controle, quais sejam, além do controle difuso, as ações de controle concentrado originariamente no TJ local." (Direito Constitucional Esquematizado, 2018. P. 462)
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Rafael GOMES, fui na mesma ótica. ADPF é controle abstrato. Logo a alternativa "A" está errada.
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Muito cuidado com a letra C (a princípio, se fosse CESPE, ela poderia ser marcada como correta):
Vejamos:
Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: PGE-PE Prova: CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria
Os estados poderão intervir em seus municípios quando o tribunal de justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Federal de 1988. -----> CERTO
"As disposições do art. 35 da Constituição do Brasil/1988 também consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos Estados-membros, sendo inconstitucionais quaisquer ampliações ou restrições às hipóteses de intervenção. [ADI 336, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010.]"
fonte:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=489
Segundo o entendimento acima esposado, a CE tem que trazer (preceito de observância obrigatória COMPULSÓRIA) somente as hipóteses de intervenção previstas no art. 35 da CF, não podendo fazer qualquer tipo de alteração (ampliação ou restrição), levando ao entendimento lógico de que o descrito na CE, também está na CF/88, EM SUA LITERALIDADE (CE = CF), no que tange às hipóteses de intervenção estadual nos municípios.
GABARITO: A
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SOBRE A ALTERNATIVA "a"
O @GabrielFernandes tem razão. A questão aborda que "As Leis Orgânicas Municipais não podem ter dispositivos normativos declarados inconstitucionais pelo STF em controle abstrato". De fato, não se pode ajuizar uma ADI, junto ao STF, para se ter declarada a sua inconstitucionalidade. Se pode ajuizar uma ADPF no Supremo em face da Lei Orgânica.
Não se procura, em sede de ADPF, a declaração de inconstitucionalidade ou não da lei, pois objeto da ação é "evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público" e não DECLARAR A SUA INCONSTITUCIONALIDADE (ADI), CONSTITUCIONALIDADE (ADC) OU OMISSÃO (ADO).
Logo, As Leis Orgânicas Municipais não podem ter dispositivos normativos declarados inconstitucionais pelo STF em controle abstrato ----> correto, somente por meio de ADPF (para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental # declaração de inconstitucionalidade)
mas apenas pela via difusa de controle de constitucionalidade.--------> correto, somente por Recurso Extraordinário (via difusa)
Muito embora não se tenha uniformidade na jurisprudência e na doutrina quanto ao que seja "preceito fundamental" ao que tudo indica o parâmetro de alcance das normas constitucionais de uma ADPF é menor do que da ADI.
Segundo o Professor Cassio Juvenal, preceitos fundamentais seriam aquelas normas qualificadas, que veiculam princípios e serve de vetores de interpretação das demais normas constitucionais, por exemplo, os "princípios fundamentais do Título I (arts. 1º a 4º); as clásulas pétreas, princípios constitucionais sensíveis, os enunciados dos direitos e garantias fundamentais e os da atividade econômica. Já para Bulos, seriam os "grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária (ex. arts. 1º, 2º, 5º, II, 37, 207 etc.). Fonte: Lenza, 2017, pgs. 402 e 403.
GABARITO: A
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A letra "A" está totalmente equivocada, confira o artigo abaixo da Lei 9882/99 (Dispõe sobre o procedimento de descumprimento de preceito fundamental):
"Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
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Questão que nem o examinador sabe controle de const.
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Lei 9.882/1999.
Art. 11. Ao DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo, no PROCESSO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Pela simples leitura da própria Lei da ADPF, constata-se a expressa possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Também pela simples leitura de julgados do STF, pode-se verificar tal possibilidade.
CUIDADO com esses comentários alegando que não há possibilidade de declaração de insconstitucionalidade em ADPF (?????), sem fundamento legal e jurisprudencial nenhum, simplesmente dizendo o CONTRÁRIO do que consta no artigo 11 da Lei 9.882/1999.
A questão deveria ter sido anulada, por ausência de resposta correta.
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Gabarito: A
A banca não mudou o gabarito, fundamentando-se em jurisprudência do STF, no seu Informativo 212:
(...) Sabemos - ante o que prescreve a Carta Política (CF, art. 102, I, "a") - que nem mesmo esta Suprema Corte dispõe de atribuições jurisdicionais, para, em sede de controle normativo abstrato, efetuar a fiscalização concentrada de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República. Na realidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (...) tem advertido que o único controle possível de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Carta da República, é aquele que se exerce incidenter tantum, pelo método difuso, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto ocorrente (RTJ 102/49 - RTJ 124/612 - RTJ 127/394 - RTJ 135/12, v.g.): "O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precípua, a sua guarda, art. 102. O único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido 'incidenter tantum', por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto. (...)
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Eu gostaria de ver a justificativa da Banca, porque a meu ver essa letra A esta errada! Infelizmente as bancas fazem o que querem e mesmo quando o erro é latente, não mudam o gabarito. Triste.
Com todo respeito, nenhum dos comentários conseguiu provar a veracidade da afirmativa. Quanto a ADPF, o enunciado faz referencia expressa e específica de CONTROLE ABSTRATO. ADPF é hipótese de controle concreto, salvo engano.
Se alguém puder esclarecer, sem querer "andar com a banca", agradeceria.
"Se vai fazer algo, faça bem feito.." Airton Senna
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A alternativa A está correta. Não se fala em controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal em face da CF. Quando o parâmetro é a CF, a lei municipal será recepcionada ou revogada, conforme se queira evitar ou reparar lesão a preceito fundamental.
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Gabarito, ao meu ver, equivocado.
Não é possível controle concentrado de constitucionalidade por meio de ADI, mas é perfeitamente possível por meio de ADPF (que é, também, forma de controle concentrado).
ADPF por equivalência ou equiparação
Art. 1º, Lei 9.882/99
(...)
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
(...)
Formas de controle concentrado de constitucionalidade:
ADI
ADPF
ADO
ADI Interventiva
ADC
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Hipóteses em que será possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal pelo STF:
a) Controle difuso;
b) ADPF;
c) RE em controle abstrato em face de norma de reprodução obrigatória de CE.
OBS: Não é cabível ADI ou ADC.
Ao que parece, o examinador quis afirmar a impossibilidade de ADI que tenha por objeto de lei ou ato normativo municipal no STF.
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A assertiva da questão está equivocada, quem entende de ADPF sabe o porque.
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ADPF, ação do controle abstrato e ponto final.
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Bom dia a todos!!!
Em meu humilde pesamento, esse é o tipo de questão que não pode ser feita em prova objetiva, pois não há consenso sobre o assunto. Alguns dizem que pode e outros que não pode, acertei acredito que por sorte, pois fiquei uns 10 minutos ou mais antes de responder essa assertiva, pois tive muitas dúvidas e pelos comentários parece que não fui o único.
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E a ADPF, dona Vunesp?
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A ADPF serve pra quê?? de enfeite??
Lei 9.882/99
Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
SE CAIR OUTRA QUESTÃO ASSIM, EU ERRAREI DE NOVO COM MUITO ORGULHO, NÃO VOU DESAPRENDER O QUE CONSEGUI APRENDER COM TANTO ESFORÇO POR UMA QUESTÃO COM O GABARITO EQUIVOCADO.
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O gabarito está mesmo correto, pessoal. Isso conforme nosso colega procurador acima expôs, o qual reproduzo abaixo:
"Não se procura, em sede de ADPF, a declaração de inconstitucionalidade ou não da lei, pois objeto da ação é "evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público" e não DECLARAR A SUA INCONSTITUCIONALIDADE (ADI), CONSTITUCIONALIDADE (ADC) OU OMISSÃO (ADO)."
Até porque ADPF = Visa reparar o DESCUMPRIMENTO de preceito fundamental, e não declarar leis inconstitucionais, visto que já existe ação própria pra isso.
gabarito A
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A lei municipal pode ser objeto de controle concentrado no STF via ADPF, como ressalto pelos colegas, mas nesse caso a procedência da ADPF não implica na declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, mas na declaração de descumprimento de preceito fundamental
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Então quer dizer que não cabe ADPF contra lei orgânica municipal? Essa é nova pra mim.
No que mais, a alternativa "D" está correta, conforme o art. Art. 125. § 2º da CF
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
O gabarito dessa questão deveria ser alterado.
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LEIS MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Por meio de:
a) Controle Difuso
b) Controle concentrado em ADPF dês de que comprove a inconstitucionalidade em descumprimento de preceito fundamental (competência do STF)
c) Controle concentrado dês de que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória pelos Estados. (competência do TJ)
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ai vc passa anos estudando que ADPF é controle concentrado e vem a banca dizer que nãoé possível....
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Cadê os professores do Qconcursos para comentar esse tipo de questão?????
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A qualidade do qconcursos está caindo muito, não é mais a mesma plataforma, inúmeras questões sem comentários dos professores e sem disponibilização de provas, mesmo que solicitada
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A
questão exige conhecimento acerca da temática do controle de
constitucionalidade. Analisemos as assertivas:
Alternativa
“a": está correta. Aqui é importante ter atenção com as palavras. Por
mais que seja possível uma lei ou ato normativo municipal ser impugnado por
meio de ADPF, no Supremo Tribunal Federal (art. 102, §1º, CF/88), o objetivo
desse instrumento é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental e não a
declaração de inconstitucionalidade, como apontado pela assertiva.
Alternativa
“b": está incorreta. O que não se admite é a ADC na esfera estadual tendo por
parâmetro a CF/88. Conforme o STF, “O sistema de controle concentrado de
constitucionalidade pátrio, na esfera estadual, não admite adoção da
Constituição da República como parâmetro para exame de compatibilidade de
normas municipais, sob pena de afronta ao art. 125, § 2º, da CR (ADI 5.647/AP)".
Contudo, conforme art. 125, § 2º, CF/88 - Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação
para agir a um único órgão.
Alternativa
“c": está incorreta. As hipóteses estão delimitadas no art. 35 da CF/88, quais
seja: Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos
Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser
paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II
- não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial.
Alternativa
“d": está incorreta. Em regra, quando
os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de
leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição
Estadual. Todavia, os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de
constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da
Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória
pelos Estados. Vide STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco
Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017
(repercussão geral).
Alternativa
“e": está incorreta. O direito municipal somente poderá ser declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do controle difuso,
quando uma controvérsia concreta chega ao Tribunal por meio de recurso
extraordinário, ou, excepcionalmente, por meio de arguição de descumprimento de
preceito fundamental.
Gabarito
do professor: letra a.
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Vamos lá.
A) As Leis Orgânicas Municipais não podem ter dispositivos normativos declarados inconstitucionais pelo STF em controle abstrato, mas apenas pela via difusa de controle de constitucionalidade. CORRETO, pois não cabe ADI nem ADC de lei municipal. Quanto à ADPF, trata-se de ação do controle abstrato, mas que trabalha com a recepção ou não de lei e não com a declaração de inconstitucionalidade.
B) O STF, ao interpretar a Carta Magna brasileira, decidiu que não é possível a criação de Ação Direta de Constitucionalidade no âmbito Estadual, para se declarar a constitucionalidade de atos normativos municipais, com parâmetro na Constituição Estadual. ERRADO, pois tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STF são unânimes em aceitar ADI/ADC/ADPF/ADII/ADIO em âmbito estadual, tendo-se como parâmetro a CE em face de leis estaduais e municipais.
C) No tocante à Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, somente será decretada intervenção estadual em municípios, quando ato normativo municipal violar princípio constitucional sensível, previsto na Constituição Federal. ERRADA, conforme o art. 35 da CF.
D) Em ação direta de inconstitucionalidade, aos Tribunais de Justiça é defeso analisar leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal, cabendo essa competência, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal. ERRADA, pois para o STF: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.”
E) É incabível a utilização do recurso extraordinário para fins do controle de constitucionalidade in concreto de leis municipais em face de dispositivo da Constituição Federal. ERRADO, pois se houver violação de norma da CE que seja de reprodução obrigatória pelos Estados. abre-se a via do RE ao STF em controle concreto.
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Com todo o devido respeito ao professor Bruno Farage, que corrigiu a questão para o QC, a argumentação apresentada por ele para justificar o gabarito da banca é absurda. Segue abaixo a referida argumentação.
"Alternativa “a": está correta. Aqui é importante ter atenção com as palavras. Por mais que seja possível uma lei ou ato normativo municipal ser impugnado por meio de ADPF, no Supremo Tribunal Federal (art. 102, §1º, CF/88), o objetivo desse instrumento é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental e não a declaração de inconstitucionalidade, como apontado pela assertiva".
Sinceramente, bastaria a ele sinalizar que a redação da alternativa "a" é no mínimo infeliz, para não afirmar que a questão é passível de anulação, e segue o jogo. Contudo, o malabarismo feito para justificar o gabarito da banca poderá induzir a erro os estudantes em demais questões. O fato é que não foi colocada em questão a finalidade da ADPF, mas sim seus efeitos e entre eles está a eventual declaração de inconstitucionalidade em abstrato. Neste sentido, vide as palavras do art. 11 da Lei 9882/99: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental...". Queira ou não, a lei estabelece claramente que a ADPF poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei ao ato normativo em abstrato, o que torna a alternativa "a" errada, simples assim.
Tenho observado que frequentemente os professores do QC ao corrigirem as questões estão partindo do gabarito das bancas em busca de uma justificativa ao invés de simplesmente corrigir a questão.
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Questão mais nula que o mundial do Palmares
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A
ERREI
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Questão claramente nula, como muitos aqui já falaram! Vejam o que diz a alternativa considerada correta pelo gabarito: As Leis Orgânicas Municipais não podem ter dispositivos normativos declarados inconstitucionais pelo STF em controle abstrato, mas apenas pela via difusa de controle de constitucionalidade. Como todos sabem, cabe no caso a ADPF, que é mecanismo de controle abstrato de constitucionalidade. A alternativa não diz que essas leis orgânicas são anteriores à CF de 1988, hipótese em que o julgamento seria pela não recepção, se houver incompatibilidade com a Carta Magna posterior. Assim, se não há essa ressalva, conclui-se que tais leis são posteriores à CF de 1988, sendo, pois, viável o juízo de inconstitucionalidade, como prevê a própria lei da ADPF, em seu art. 11, e como já ocorreu em vários precedentes do STF, em sede de ADPF. Só para citar um exemplo recente, vejam: EMENTA: Direito à educação. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Lei municipal que veda o ensino sobre gênero e orientação sexual, bem como a utilização desses termos nas escolas. Procedência do pedido. 1. Violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV), bem como à competência deste mesmo ente para estabelecer normas gerais em matéria de educação (CF/88, art. 24, IX). Inobservância dos limites da competência normativa suplementar municipal (CF/88, art. 30, II). 2. Supressão de domínio do saber do universo escolar. Desrespeito ao direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição. Dever do Estado de assegurar um ensino plural, que prepare os indivíduos para a vida em sociedade. Violação à liberdade de ensinar e de aprender (CF/88, arts. 205, art. 206, II, III, V, e art. 214). 3. Comprometimento do papel transformador da educação. Utilização do aparato estatal para manter grupos minoritários em condição de invisibilidade e inferioridade. Violação do direito de todos os indivíduos à igual consideração e respeito e perpetuação de estigmas (CF/88, art. 1º, III, e art. 5º). 4. Violação ao princípio da proteção integral. Importância da educação sobre diversidade sexual para crianças, adolescentes e jovens. Indivíduos especialmente vulneráveis que podem desenvolver identidades de gênero e orientação sexual divergentes do padrão culturalmente naturalizado. Dever do estado de mantê-los a salvo de toda forma de discriminação e opressão. Regime constitucional especialmente protetivo (CF/88, art. 227). 5. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 2.243/2016 do Município de Palmas. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 465, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020). Forte abraço!!!
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quando o examinador sabe menos que vc kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Caso a ADPF tenha por objeto direito pré-constitucional, a decisão do STF reconhecerá a recepção ou a revogação da lei ou do ato normativo impugnado, tendo como fundamento a compatibilidade, ou não, com a CF/88.
NOS DEMAIS CASOS, da mesma forma que ocorre na ADI, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de ADPF, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF poderá, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha efeito a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Trata-se da modulação temporal da declaração da inconstitucionalidade.
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Questão mais nula que o Brasileiro de 87 do Flamengo.
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Turma, ADPF não é controle de constitucionalidade.
Serve como instrumento, em abstrato, de análise de recepção das normas pré constitucionais.
Repito, na ADPF não há analise de (in)constitucionalidade.
A está correta, sem retoques.
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GABARITO ABSURDO! QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ANULADA.
LEI DOS CONCURSOS PÚBLICOS JÁ!!!
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É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Supremo Tribunal Federal?
NÃO. A CF/88 somente autoriza que seja proposta ADI no STF contra lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL. Veja:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADPF proposta no Supremo Tribunal Federal?
Sim!!!
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Como vimos, o erro da alternativa está na declaração da LEI ORGÂNICA. A maioria que não se atentou a esse detalhe, não desanime, isso significa que estão em um nível elevadíssimo.
Bons estudos a todos
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Erro, errei, errarei
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E cadê a ADPF????
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Galera, ajude-me a raciocinar. A Lei Orgânica do DF tem reconhecido status de verdadeira constituição estadual, em virtude da natureza híbrida desse. Logo, seria possível alguns de seus dispositivos ser objeto de controle concentrado perante o STF e, assim a CF como parâmetro.
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INFORMAÇÃO IMPORTANTE:
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais, utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos
BOM ESTUDO...