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Todos da LIDBEN – Lei 9.394/96
A) Art. 4. III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
B) Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. (GABARITO)
C) Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
D) Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.
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Erro da alternativa A
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
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Regra: atendimento em classes comuns.
Ou seja, apenas excepcionalmente, deverá ser feito em classes, escolas ou serviços especializados.
A questão trata que deve ser evitada essa especialidade ( CORRETO) visto que, será utilizada apenas quando não for possível a sua integração.
A letra A, estaria errada, na minha opinião, se trouxesse a seguinte redação: "o atendimento educacional será feito por meio da integração do aluno especial nas classes comuns de ensino regular, devendo ser evitadas classes, escolas ou serviços específicos em função de condições especiais dos alunos, ainda que não seja possível sua integração nas classes comuns."
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Quanto à alt. A:
Art. 58. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Parece-me que uma interpretação nada distante desse dispositivo é o que consta na alt. A. Alguém pode elucidar melhor?