GABARITO: ALTERNATIVA "B"
 
A) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
 
B) Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
[...]
§ 3	 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
 
C) Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
 
D) Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
 
E) Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
                            
                        
                            
                                O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre a prescrição, importante tema regulamentado nos artigos 189 e seguintes. Senão vejamos:
	No que diz respeito à prescrição, assinale a alternativa correta. 
	
A) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. 
	
Assim dispõe o artigo 192:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 
Tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando alegada ex adverso, sendo que o prazo prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes.
	
	Assertiva incorreta.
	
	
	B) A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. 
	
	Estabelece o artigo 204:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
	
	§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
	
	§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. 
	
	§ 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
	
	Assertiva CORRETA.
	
	
C) A prescrição deve ser alegada na primeira vez que a parte falar nos autos. 
	
Prescreve o artigo 193:
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 
A prescrição poderá ser arguida na primeira instância, que está sob a direção de um juiz singular, e na segunda instância, que se encontra em mãos de um colegiado de juízes superiores. Podendo, pois, ser invocada em qualquer fase processual.
	
	Assertiva incorreta.
	
D) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for divisível.  
	
Preceitua o artigo 201: 
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Assertiva incorreta.
	
E) A prescrição só pode ser interrompida pelo juiz ou a pedido do Ministério Público. 
	
Prevê o artigo 203:
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. 
"Podem promover a interrupção do lapso prescricional quaisquer interessados, tais como: o titular do direito em via de prescrição; seu representante legal, salvo o dos incapazes do art. 3º do Código Civil, ou convencional com poderes para administrar seus negócios; o seu credor e terceiro com legítimo interesse econômico ou moral, como o credor do credor ou o fiador do credor." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
	
	Assertiva incorreta.
	
	
	Gabarito do Professor: B 
	
	
	Bibliografia: 
	
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.